DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI, LUIZ JOSE BAZZO, ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO e FLAVIO HERRERO BAZZO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Sustenta que a decisão incorreu em erro, ao argumento de que "O objeto dos EDiv é, apenas, a necessidade de advertência prévia à parte, antes da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Esta é a premissa correta. Logo, apreciar os EDiv não exige a análise individualizada do caso concreto, tampouco das circunstâncias fático-processuais." (fl. 691).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios, manifestando-se às fls. 698/705.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme exposto na decisão embargada, verificou-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da aplicação da multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios.<br>Segundo orientação da Corte Especial do STJ, são descabidos os Embargos de Divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, porquanto a aferição do caráter protelatório do recurso e a possibilidade de aplicação da referida multa implicam na análise das peculiaridades de cada caso concreto.<br>Ademais, a aplicação da multa encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a possibilidade de imposição da penalidade quando os Embargos de Declaração são utilizados de forma abusiva, para rediscutir matéria já decidida.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Argumenta o embargante que o acórdão recorrido não esclareceu adequadamente a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado. Aponta omissão sobre o esclarecimento do vício e a mitigação da Súmula 187/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>4. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>5. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>6. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Dispositivos citados: art. 1.022, I e II do CPC.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 2253009/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN 19.05.2005)<br>Ressalte-se que é pressuposto elementar dos Embargos de Divergência a aplicação, por órgãos fracionários do STJ, de uma tese jurídica relativa à legislação federal que implique solução diversa para um idêntico contexto fático.<br>No caso, o Embargante não conseguiu comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, o que encontra obstáculo, inclusive, pelo art. 1.022 do CPC/15, já que a sua própria análise demanda a análise diferenciada em cada caso concreto.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA