DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRACIELA BORBA DUTRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA MEDIANTE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ESTUDO. CURSO REALIZADO NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA. A REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO, INCLUSIVE NA MODALIDADE EAD, É ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ, DESDE QUE PREENCHIDOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS, TAIS COMO O CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO AO ÓRGÃO EDUCACIONAL RESPONSÁVEL E O CONTROLE EFETIVO DA FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. A REALIZAÇÃO DE CURSO EM INSTITUIÇÃO QUE, EMBORA CADASTRADA NO SISTEC/MEC, NÃO CONTA COM CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO PARA O CURSO MINISTRADO, INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO, DADA A AUSÊNCIA DE CHANCELA POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 126 DA REFERIDA LEI DE EXECUÇÃO. A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA REGULAR, DE AVALIAÇÃO E DA VINCULAÇÃO DO CURSO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL OU DO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO EDUCACIONAL PARA FINS DE REMIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 12).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela conclusão de curso profissionalizante (Eletrônica Digital), contabilizando um total de 420 horas de estudo. Aduz que foram contrariados o art. 126, caput, § 1º, I, e § 2º, da LEP, bem como a Recomendação CNJ n. 391/2021.<br>Assevera que o Instituto Universal Brasileiro tem registro junto ao SISTEC/MEC e que "a negativa sob o argumento de que o curso específico de Eletrônica Digital não consta no rol de credenciados no SISTEC ou que falharia em comprovar a frequência é frontalmente contrária ao princípio da máxima efetividade do direito à educação e ao espírito de flexibilização trazido pela Resolução CNJ nº 391/2021" (e-STJ, fls. 6-7).<br>Defende a observância dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, tendo em vista que "a casa prisional realizou a inscrição da apenada e formalizou a entrega das apostilas (Evento 1/OUT3, Página 1; Evento 15/RELVOTO1, Página 2), o que inequivocamente demonstra a anuência estatal e a concordância implícita da Administração Penitenciária com a realização do curso. Não se trata, portanto, de um estudo "por conta própria" sem qualquer conhecimento do sistema prisional." (e-STJ, fl. 8).<br>Afirma que o certificado de conclusão é documento idôneo para comprovar o término do curso, sendo descabida a exigência de documentos internos da instituição de ensino.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a remição de 35 dias de pena à paciente, decorrente das 420 horas de estudo em curso profissionalizante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia gira em torno da remição de pena em razão de curso a distância concluído pela paciente.<br>É cediço que o benefício pode ser deferido, desde que as atividades, que poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".<br>Ainda, de acordo com a Resolução CNJ n. 391/2021, para a remição de pena por estudo a distância, são necessárias a comprovação das horas de estudo, bem como a demonstração de que o curso é integrado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, cuja execução deve ser realizada por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas, autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (art. 2º, parágrafo único, II).<br>Com efeito, a remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício.<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019. ).<br>A respeito, anotem-se os seguintes julgados recentes de ambas as Turmas desta Terceira Seção:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA REALIZADO SEM FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em sede de agravo em execução penal, para afastar a remição da pena concedida ao apenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber se é possível o reconhecimento da remição de pena pelo estudo realizado na modalidade à distância quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e inexiste comprovação de fiscalização adequada por parte da Administração Penitenciária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena pelo estudo à distância exige a observância dos requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, notadamente a comprovação de frequência escolar, acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição responsável pelo curso.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que os cursos profissionalizantes devem estar integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e ser ofertados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.<br>5. No caso dos autos, o curso foi realizado sem qualquer vínculo formal entre a instituição ofertante e a unidade prisional, inexistindo comprovação de controle de frequência, metodologia de avaliação ou aferição da carga horária pela Administração Penitenciária.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o benefício da remição não pode ser reconhecido com base em certificados expedidos por entidades não credenciadas e sem fiscalização do Estado, sendo imprescindível a comprovação da efetiva participação do apenado em processo educacional formalmente estruturado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 2º, parágrafo único, I; art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025." (AgRg no REsp n. 2.225.011/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desconstituiu a remição de pena concedida ao agravante, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais para a remição por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificado indicando carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades.<br>5. O certificado emitido pelo Instituto Universal Brasileiro, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo.<br>6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021."" (AgRg no REsp n. 2.204.274/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifou-se.)<br>"Execução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Remição de Pena. Curso a Distância. Requisitos Não Preenchidos. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à remição de pena em razão de curso a distância concluído pelo agravante.<br>2. O agravante sustenta que cumpriu integralmente os cursos oferecidos por instituição conveniada à Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa, apresentando certificações que atestam sua conclusão. Alega que a fiscalização sobre frequência, carga horária e métodos avaliativos é responsabilidade do Estado, sendo presumida a boa-fé em favor do benefício penal.<br>3. A Corte de origem consignou que a instituição responsável pelo curso não estava devidamente credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (MEC/SISTEC), além de não constarem nos autos a frequência, a carga horária de cada disciplina e o método de avaliação adotado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser reconhecida quando não há comprovação de requisitos legais, como credenciamento da instituição de ensino, frequência, carga horária e método de avaliação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena por estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, exige que as atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes, com comprovação de horas de estudo e integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional.<br>6. A Resolução CNJ n. 391/2021 reforça a necessidade de comprovação das horas de estudo e da integração do curso ao projeto político-pedagógico, além de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, sendo imprescindível a certificação por autoridades competentes e a comprovação de frequência e carga horária.<br>8. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante foi considerada insuficiente para atender aos requisitos legais, não havendo credenciamento da instituição no MEC/SISTEC nem comprovação de frequência, carga horária ou método de avaliação.<br>9. A revisão do entendimento da instância de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é providência obstada em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de horas de estudo, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional.<br>2. A ausência de comprovação de requisitos legais, como credenciamento da instituição de ensino, frequência, carga horária e método de avaliação, inviabiliza o reconhecimento do benefício.<br>3. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022." (AgRg no AREsp n. 2.983.846/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025 grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E UNIDADE PRISIONAL. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição podem ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a remição da pena pelo estudo realizado na modalidade a distância, não basta a mera apresentação de certificado de conclusão do curso, sendo necessário que a instituição de ensino seja credenciada na unidade prisional, o que possibilita o efetivo controle da frequência e do aproveitamento do apenado. Precedentes.<br>3. Para a remição de pena em virtude de estudo a distância, exige-se, entre outros requisitos, a comprovação das horas efetivamente estudadas, controladas e fiscalizadas pela unidade prisional, bem como a demonstração da integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias firmaram a conclusão de que a instituição de ensino não é conveniada com a unidade penitenciária, circunstância que inviabiliza o controle efetivo do estudo, pois não se pode concluir que haja, de fato, cumprido o sentenciado toda a carga horária do curso. Não se admite a remição com base em carga horária ficta; é necessária a comprovação das horas efetivamente estudadas, na forma estipulada pela Lei de Execução Penal, durante o período de cumprimento da pena, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.203.503/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Cabe destacar que essa orientação jurisprudencial foi afetada à apreciação da Terceira Seção desta Corte Superior (REsps n. 2.085.556/MG, 2.086.269/MG e 2.087.212/MG, da relatoria do Ministro Og Fernandes), a qual estabeleceu, na sessão do dia 6/11/2025, a seguinte tese: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n. 1.236).<br>Por oportuno, confira-se a ementa do respectivo acórdão:<br>"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. TEMA N. 1.236 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.<br>2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG; REsp n. 2.087.212/MG, e nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.<br>6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.<br>7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de STJ, 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025." (REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 6/11/2025, DJEN de 11/11/2025).<br>Na hipótese, extrai-se que a Corte Local apontou a ausência de credenciamento do curso (de eletrônica digital) no SISTEC/ME. Também destaca que não houve "a comprovação de frequência, método avaliativo e aproveitamento básico escolar, conforme exigido no art.126, §2º, da LEP combinado com o art. 3º da Resolução nº 391/2021 do CNJ (além do que o atestado apresentado não atende aos c ritérios formais exigidos pela normatização aplicável)" (e-STJ, 54).<br>Desse modo, estando o acórdão estadual em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Por fim, cabe ressaltar que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA