DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por J & S MANGUEIRAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.50/58):<br>HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA - ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POUCOS DIAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA PREVISTA NO ACORDO QUE TEM NATUREZA TRABALHISTA - Inconformismo das agravantes (empresas em recuperação judicial) - Não acolhimento - O pedido de recuperação judicial foi distribuído em 20/08/2019. Dias antes, em 31/07/2019, a devedora recuperanda celebrou acordo em audiência trabalhista concordando em pagar ao reclamante TEODORO o valor de R$ 22.500,00 de forma parcelada, cuja 1ª. parcela vencer-se-ia em 19/08/2019 (um dia antes da distribuição do pedido de recuperação judicial) - MULTA DEVIDA - A Recuperanda, em comportamento desleal e reprovável, fez acordo para não cumprir, ludibriando a boa-fé do credor e, pior, o juízo laboral, devendo incidir a multa prevista no acordo, e que tem natureza trabalhista - Conduta da devedora que não pode ser legitimada pelo Poder Judiciário - Inocorrência de violação do princípio da par conditio creditorum - Precedentes dessa Egrégia 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, bem como os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.75/93).<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ Fl.101).<br>Ouvidos, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal promoveram o não conhecimento do recurso (e-STJ Fl.105/ e 132/136).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Trata-se a hipótese de discussão acerca da aplicabilidade de multa fixada em acordo na seara trabalhista em contraposição à existência de pedido de recuperação judicial.<br>A parte recorrente realizou pedido recuperacional em 15/08/2019. Em 19/08/2019 venceu a primeira parcela do acordo firmado em 31/07/2019 pelas partes, na seara trabalhista, o qual previa o pagamento parcelado do débito, acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de inadimplemento (e-STJ Fl. 05).<br>Vencida a primeira parcela do acordo, a parte recuperanda não efetuou o pagamento, ao argumento de que estaria impossibilitada, em face do pedido de recuperação judicial.<br>A habilitação do crédito da parte recorrida se deu pela totalidade do débito firmado, somada à multa acordada.<br>Insurge-se a parte recorrente quanto à habilitação do valor referente à multa acordada, ao argumento de que teria havido a suspensão da exigibilidade das obrigações da empresa a partir do pedido de recuperação judicial.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, registra-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Destaca-se, ademais, trecho do acórdão recorrido, que trata expressamente das razões que amparam o voto pela manutenção da multa impugnada na forma habilitada (e-STJ Fl.55/56):<br>"Como dito, em 31/07/2019 - 20 dias antes do pedido de recuperação judicial -, a devedora J&S MANGUEIRAS LTDA. ME fez acordo perante o Juízo Trabalhista, cuja primeira parcela venceria um dia antes do pedido de recuperação judicial, já com a intenção de nada pagar!!<br>Em outras palavras, com desfaçatez e com evidente má-fé, a empresa recuperanda celebrou acordo com o agravado, ludibriando o credor e, pior, o juízo laboral. Nesse sentido, bem pontuou a D. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Cristina Pera João Moreira Viegas: "O vencimento da primeira parcela do acordo ocorreu entre o ajuizamento da recuperação e o deferimento de seu processamento, de modo que devida a multa. Ou seja, quando o acordo foi firmado, as devedoras já estavam prestes a distribuir o feito recuperatório e tinham plena ciência de que a avença não seria cumprida nos moldes estabelecidos, cabendo-lhe arcar com a penalidade" (fls. 46 do agravo de instrumento).<br>No mesmo sentido é a manifestação do Administrador Judicial: "Importante ressaltar que os negócios jurídicos devem ser interpretados com base na cláusula geral da boa-fé. No caso, o credor trabalhista aceitou receber verba de natureza alimentar de forma parcelada, fiando-se na proposta da antiga empregadora para quitação nos prazos certos. Por outro lado, esta transacionou, obrigando-se aos pagamentos, quando tinha plena ciência de sua situação econômico-financeira e da iminência do ajuizamento da recuperação judicial, devendo, portanto, arcar com a multa pactuada" (fls. 38 do agravo de instrumento).<br>É dizer, quando do acordo, a devedora já sabia de sua situação de crise financeira e que não honraria o pactuado, conduta que não pode ser legitimada pelo Poder Judiciário. Daí não se poder falar em violação do princípio da par conditio creditorum. Incide, pois, a multa prevista no acordo".<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que toca à legalidade da habilitação do valor da multa acordada pelas partes, considerando-se a constatação do inadimplemento e a existência de pedido de recuperação judicial da parte recorrente, entendo que o acórdão não merece reforma.<br>Isto porque o artigo 6º da Lei nº 11.101/05 determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Nesse aspecto, a parte recorrente noticia que havia, à época, tão somente a distribuição do pedido recuperacional, não se tendo notícia acerca de eventual deferimento do processamento da recuperação judicial ao tempo do inadimplemento da obrigação.<br>Com efeito, o citado artigo 6º da Lei nº 11.101/05, tido pela parte recorrente como violado pelo acórdão impugnado, determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas, circunstância que não se amolda ao caso em análise. Afinal, a parte recorrida - credora de crédito trabalhista - tão somente providenciou a habilitação do valor total de seu crédito, nos termos do acordo firmado em 31/07/2019.<br>Não há que se falar em vulneração do mencionado artigo, haja vista que não havia execução ajuizada para a cobrança do crédito trabalhista, não se vislumbrando, ademais, hipótese que impedisse o vencimento da obrigação líquida e certa.<br>Por fim, no que tange à alegada violação dos artigos 49 e 172 da Lei nº 11.101/05, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver suas alegações, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br> EMENTA