DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ENTRE A INFRAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O disposto no art. 1º, da Lei nº 9.783/99, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. 2. Analisando os documentos anexados aos autos, observa-se que a infração ambiental se deu em 03/08/1999, conforme a comunicação de crime de ID 426226795 - pág. 13 - fl. 75 e o ajuizamento da ação, após a finalização do processo administrativo, ocorreu somente em 22/11/2006 (ID 426226795 - págs. 60/61 - fls. 122/123). Verifica-se, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da lavratura do auto de infração e a data do ajuizamento da ação, incidindo a prescrição quinquenal, na forma prevista no art. 1º Lei nº 9.873/1999. 3. Com efeito, quanto à incidência da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de auto de infração, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consubstanciado nos enunciados das Súmulas nº 467 e 622. 4. Acrescente-se, ainda, que em julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), foi reconhecido o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de infração e/ou multa administrativa que deve ser contado da data do término do procedimento administrativo, ou, na ausência de impugnação administrativa, conta-se do primeiro dia após a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 5. Ressalte-se, assim, a ocorrência da prescrição quinquenal compreendida entre a lavratura do auto de infração em 03/08/1999 (ID 426226795 - pág. 13 - fl. 75) e ajuizamento da ação de execução fiscal, que se deu em 22/11/2006 (ID 426226795 - págs. 60/61 - fls. 122/123), na forma prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - Sessão virtual de 09/12/2024 a 13/12/2024. I"TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator (fls. 307, 314-315)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que quaisquer atos de movimentação no processo administrativo sancionador interrompem a prescrição intercorrente, em razão de a decisão recorrida ter limitado a interrupção apenas a atos com conteúdo essencialmente decisório ou apuratório, trazendo a seguinte argumentação:<br>A matéria objeto do presente recurso diz respeito exclusivamente à controvérsia sobre a possibilidade de atos de movimentação que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório serem suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador. Trata-se, desta feita, de questão exclusivamente de direito, dada a desnecessidade de apuração de fatos ou de discussão sobre "se e quando" estes ocorreram, sendo estas variantes fático- probatórias irrelevantes. O que se discute no recurso é a interpretação jurídica do artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, tendo em vista a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que despachos e andamentos realizados no processo não teriam o condão de interromper o decurso do prazo prescricional trienal, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, pois seria necessária a ocorrência de ato essencialmente decisório ou apuratório para interromper o fluxo do prazo prescricional. O ente público recorrente não se insurge contra a premissa fática exposta no acórdão, mas sim contra a interpretação jurídica dada pelo TRF na decisão recorrida. Vejam-se os trechos do acórdão recorrido que demonstram a premissa fática estabelecida (que aqui não se discute) e a interpretação jurídica adotada (contra a qual o recorrente se insurge): (fls. 322-323)<br>  <br>Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador não restringiu o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de forma que se deve considerar que todo "despacho" lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional. Somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Vale lembrar que a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Consequentemente, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. A movimentação do processo administrativo por meio de despachos de encaminhamento ao setor competente para seguimento do feito ou por juntadas de informações técnicas e pareceres instrutórios, por exemplo, é inerente à apuração do fato apontado como infração, dentro do que prevê o regular trâmite do processo administrativo. E, nesse sentido, deve ser reconhecida como causa interruptiva da prescrição, na medida em que rompe o estado de inércia da Administração. Ademais, é necessário se ter em conta, ao interpretar as normas jurídicas, constitucionais ou legais, que o legislador não se utiliza de palavras inúteis ou sem sentido, sendo regra de hermenêutica que ao intérprete não cabe restringir o que a lei não restringe. Se a norma em comento não delimitou o conteúdo do termo "despacho", não pode o intérprete ou o aplicador da lei restringi-lo tão somente a atos de conteúdo essencialmente decisórios ou apuratórios. Por fim, ressalta-se ainda a especialidade da norma do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 em relação ao art. 2º do mesmo diploma legal. O art. 1º, §1º, regula inteiramente o instituto da prescrição intercorrente, que objetiva sancionar o Estado por não tomar providências de natureza processual por mais de três anos, estabelecendo sua causa, suas consequências e o fato causador da interrupção de seu prazo; isto é, qualquer ato da autoridade competente que caracterize impulso processual. Já o art. 2º disciplina os atos que interrompem a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, aquela que busca punir a Administração pela inércia em aplicar o direito material. Sendo a prescrição intercorrente integralmente regulamentada pelo art. 1º, §1º, não há que se falar em aplicação do art. 2º para conferir interpretação restritiva ao termo "despacho". Ante todo o exposto, ao limitar as causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa a atos essencialmente decisórios ou apuratórios, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º, §1º da Lei n. 9.873/99. A reforma da decisão, portanto, é medida que se impõe. (fl. 325)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, no que concerne à necessidade de uniformização da interpretação sobre a interrupção da prescrição intercorrente por atos de movimentação, em razão de dissídio entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão regional conferiu ao artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 interpretação divergente daquela confiada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com efeito, no acórdão recorrido, a Corte Local considerou que atos de movimentação do processo administrativo sancionador que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório não importam na interrupção da prescrição intercorrente. (fls. 326-327)<br>  <br>Ressalta-se que há similitude de base fática entre os acórdãos (art. 1.029, §1º, in fine, CPC), pois os casos confrontados versaram sobre os atos com aptidão para afastar a prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador, disciplinada no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99. (fl. 328)<br>  <br>Ante o exposto, conclui-se que os acórdãos confrontam na interpretação que deve ser dada a dispositivo de lei federal, notadamente à norma prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, o que demanda a uniformização de entendimento pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. (fl. 331)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os ares tos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA