DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pleito liminar.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para decretação da prisão temporária, a teor da Lei n. 7.960/1989, que demonstrem, efetivamente, o risco que o paciente, em liberdade, poderia oferecer à colheita de provas e ao andamento do inquérito policial.<br>Destaca que o decreto se limita a afirmar a imprescindibilidade da medida, sem apontar nenhum fato concreto que indique a tentativa de frustrar a investigação.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão temporária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, consoante os termos da Súmula 691/STF.<br>Nesse sentido, confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais.<br>4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva.<br>6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Na hipótese, a Corte de origem denegou o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, resguardando a análise mais detalhada da questão ao julgamento do mérito, in verbis:<br>"Dessa forma, mostra-se oportuno sublinhar, por relevante, que é assente na doutrina e jurisprudência pátrias que poderá ser decretada a prisão temporária somente quando houver fundadas razões, consubstanciadas em prova da autoria ou participação do indiciado na prática de um dos crimes previstos no inciso III, do artigo 1º da Lei n.º 7.960/89, e desde que conjugado com os incisos I ou II.<br>Em que pesem os respeitáveis argumentos defensivos, não se vislumbra, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.<br>Na hipótese, a decisão foi assertiva ao determinar a prisão temporária do paciente, dada sua essencialidade para a conclusão das investigações preliminares. Isso porque, "do acervo investigativo constante no Inquérito Policial nº 7877/2024, extrai-se que Francisco de Assis, conhecido como Neto, figura como responsável pela comercialização direta de drogas sintéticas." Ademais, o paciente responde a outras ações penais (processo nº 0841387-15.2024.8.18.0140 - furto qualificado, e processo nº 0802678-42.2023.8.18.0140 - tráfico de drogas), o que implica em risco de reiteração delitiva.<br>Dessa forma, é razoável inferir que a manutenção da custódia do paciente não constitui apenas uma medida preventiva, mas uma necessidade imperativa para garantir a integridade das investigações. Caso contrário, estaríamos diante de um risco palpável de interferências e obstruções significativas no processo investigativo.<br>Portanto, como subsistem indicativos de que o paciente possa embaraçar o curso de eventuais investigações ou inviabilizar a consecução das diligências necessárias à elucidação dos fatos, torna-se, necessária, ao menos por ora, a prisão temporária.<br> .. <br>Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada em plantão judiciário" (e-STJ, fls. 56-58)<br>Assim, da leitura atenta da decisão impugna da, não verifico, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA