DECISÃO<br>Trata-se de habeas, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILSON MENDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator da 4ª Seção de Direito Criminal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o regular prosseguimento da ação penal n. 0000446-76.2018.4.03.6135 após o reconhecimento da competência da Corte, sem anular os atos decisórios anteriormente praticados.<br>Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da manutenção da ação penal que lhe imputou supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro relacionados às obras da UPA do Perequê-Mirim.<br>Sustenta que a denúncia foi inicialmente oferecida pelo Ministério Público Federal perante a 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, sendo recebida por aquele juízo.<br>Ressalta que o paciente apresentou exceção de incompetência, em razão da prerrogativa de foro de um dos corréus, a qual foi acolhida, reconhecendo-se a incompetência da primeira instância e a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aduz que a autoridade coatora, ao assumir o processo, não anulou os atos decisórios praticados no juízo incompetente e determinou o prosseguimento da instrução, inclusive com designação de audiências por Carta de Ordem.<br>Argumenta que referida decisão contrariaria o art. 209 do Regimento Interno daquele Tribunal. Defende que caberia ao Tribunal deliberar sobre o recebimento da denúncia, sua rejeição ou eventual improcedência da acusação, etapa que teria sido suprimida pela decisão impugnada.<br>Assevera que os fatos atribuídos ao paciente já foram analisados na esfera cível, onde a ação de improbidade foi julgada improcedente, com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastando a existência de dolo, enquanto o juízo de primeiro grau havia reconhecido a ausência de autoria.<br>Alega que a denúncia de peculato apoia-se em presunções oriundas do relatório da ação de improbidade. Afirma inexistir prova de vantagem indevida ao paciente. Destaca, ainda, que a improcedência da ação cível por ausência de dolo afastaria o ilícito antecedente necessário ao crime de lavagem.<br>Relata, acerca da imputação por lavagem de dinheiro, que a suposta conduta consistiu no recebimento de valores depositados judicialmente. Afirma que o pagamento decorrente de acordo judicial foi efetuado mediante cheque administrativo do Município, depositado em juízo e posteriormente levantado por ordem judicial, o que afastaria a possibilidade de ocultação ou dissimulação.<br>Aponta que a denúncia careceria de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de lastro mínimo de autoria e materialidade. Alega, também, atipicidade das condutas imputadas.<br>Afirma que o recebimento da denúncia violaria o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0000446-76.2018.4.03.6135, até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal, o reconhecimento de que não houve crime antecedente e a declaração de atipicidade da conduta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi oferecida e recebida perante a 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, momento em que inexistia qualquer elemento que indicasse a incompetência daquele juízo. Somente após a apresentação de exceção, fundada em prerrogativa de foro de um dos corréus, houve o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocasião em que a autoridade apontada como coatora determinou o regular prosseguimento da ação penal, sem anular os atos decisórios anteriormente praticados.<br>Nesse contexto processual não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto a jurisprudência consolidada desta Corte Superior autoriza o aproveitamento dos atos decisórios e instrutórios praticados pelo juízo de origem, inclusive em hipóteses de incompetência absoluta posteriormente declarada.<br>Com efeito, esta Corte tem aplicado a teoria do juízo aparente, segundo a qual os atos praticados por magistrado que, à época, se apresentava como competente, e assim era objetivamente percebido pelas partes, são válidos e podem ser ratificados pelo órgão que posteriormente vier a ser reconhecido como competente, desde que inexistente demonstração de prejuízo.<br>Nessa medida, é cediço que " m esmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal." (AgRg no RHC n. 109.684/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019).<br>A propósito, cito o seguinte precedente de minha relatoria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pela Justiça estadual, tendo em vista que o reconhecimento da sua incompetência não possui o condão de anular ou tornar ilegal os decretos de prisão expedidos em desfavor do ora recorrente, uma vez que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 507.755/RJ, deste relator, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>No caso em exame, ao dar seguimento à instrução e determinar a realização de audiências por Carta de Orde m, o Desembargador relator ratificou implicitamente os atos anteriormente proferidos na primeira instância. Ausente demonstração de prejuízo à defesa, não se cogita de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Também não procede a alegada ofensa ao art. 209 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região. O dispositivo não impõe anulação automática dos atos decisórios nem obriga o relator, ao receber a ação penal por deslocamento de competência, a renovar o juízo de admissibilidade da denúncia.<br>No mais, as alegações relativas à ausência de dolo, inexistência de vantagem indevida, improcedência da ação de improbidade, atipicidade das condutas e falta de justa causa devem ser examinadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, a quem compete a análise inicial do mérito da ação penal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a tese de que os valores eram oriundos de depósito judicial e teriam sido levantados por ordem do juízo não basta, em juízo sumário, para afastar a tipicidade, pois as circunstâncias e o propósito da movimentação financeira igualmente demandam apreciação pelo juízo natural, no âmbito da instrução penal.<br>Portanto, a discussão sobre a procedência das imputações deverá ser enfrentada no curso da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA