DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GENIVAL MENDONCA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2243549-71.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A, caput, c/c o § 1º, II, e 147, § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Observa que não foram apresentados elementos contemporâneos para justificar a manutenção da custódia antecipada, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade e à ocupação lícita.<br>Assevera que o acusado é pessoa com transtorno mental, que depende de tratamento complexo, não disponibilizado na unidade prisional.<br>Argui desproporcionalidade da medida, enfatizando que, mesmo em cenário de eventual condenação pelos crimes de ameaça e perseguição, o regime inicial seria o aberto.<br>Defende a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 233/235.<br>Foram prestadas informações às fls. 241/246, 247/263 e 264/266.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (fls. 271/274).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus está prejudicado.<br>Isso porque, conforme informações prestadas às fls. 264/266, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e testemunhas.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado a circunstância determinante da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA