DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão assim ementado (fls. 800-801):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. ENSINO SUPERIOR CONCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 126, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391, DE 10/05/2021. DECISÃO REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena em razão da aprovação no ENEM/2024, sob o fundamento de que o apenado já possuía ensino superior completo antes do início do cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a remição da pena por aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já houver concluído o ensino superior antes do início da execução penal.<br>III. RAZÕES PARA DECIDIR<br>3. A Resolução CNJ nº 391/2021 prevê a possibilidade de remição por aprovação no ENEM, inclusive para pessoas privadas de liberdade que estudam por conta própria.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a remição por aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior anteriormente, desde que comprovado o esforço intelectual.<br>5. A finalidade da remição é promover a ressocialização e o desenvolvimento pessoal do apenado, não se restringindo à obtenção de certificações formais.<br>6. A aprovação no ENEM, exame de notória complexidade, exige dedicação e esforço, o que justifica a concessão da remição, mesmo sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>IV.DISPOSITIVOS<br>Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a remição da pena em razão da aprovação no ENEM/2024, sem o acréscimo de 1/3.<br>Tese de julgamento:<br>"É possível a remição da pena por aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena, desde que comprovado o esforço intelectual exigido pelo exame."<br>Dispositivos relevantes citados: art. 126 da Lei de Execução Penal; art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 786.844/SP, STJ, 5ª Turma; REsp 1854391/DF, STJ, 6ª Turma; Acórdão 1956260, TJDFT, 3ª Turma Criminal.<br>Nas razões do recurso, o recorrente  alega  ter sido violado o  art.  126  da  Lei  de  Execução  Penal  (LEP),  sustentando  que  a remição exige estudo durante o cumprimento da pena, com efetivo incremento educacional do apenado, e que a mera aprovação no Enem/Encceja não gera direito quando o condenado já possuía diploma de ensino superior antes de iniciar a execução, por ausência de esforço educacional intramuros.<br>Argumenta que a interpretação extensiva adotada pelo acórdão contraria a jurisprudência atual do STJ e desvirtua a finalidade da remição, que visa incentivar estudo e reeducação, não premiar conhecimento prévio.<br>Assevera que a Resolução CNJ n. 391/2021 não pode ser lida de modo a afastar o princípio da progressividade educacional. Para apenado já diplomado, a aprovação no Enem/Encceja não configura avanço acadêmico significativo nem atividade educacional idônea para fins de remição.<br>Por isso, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a impossibilidade de se conceder a remição pela aprovação no Enem nos casos em que o condenado já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>Admitido o recurso  (fls.  874-876).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado  (fl.  898):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VEREDITO QUE RECONHECERA REMIÇÃO DE PENAS POR APROVAÇÃO NO ENEM 2024 A REEDUCANDO JÁ DIPLOMADO ANTES DE SEU INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. DESCABIMENTO DE BENESSE QUE SE DESTINA A RECONHECER ESFORÇO E ESTUDOS VISANDO A APRIMORAMENTO CULTURAL E NÃO LOGRAR DESCONTO EM PENA A CUMPRIR. EQUIVOCO (ERRO "CRASSO") INTERPRETATIVO NA CONCESSÃO DE REMIÇÃO INJUSTIFICADA VIOLANDO DESIDERATO DO INSTITUTO E BENEFÍCIO A QUE LOGRE O APENADO MELHORES CONDIÇÕES A SEU RETORNO À VIDA SOCIAL. INCOMPROVADA DEDICAÇÃO A ESTUDOS PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É  o  relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 814-820):<br>Cinge-se a controvérsia em examinar se é possível a remição da pena por aprovação no ENEM, quando o apenado já houver concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da reprimenda.<br>Dos autos (Processo SEEU n. 0411199-97.2024.8.07.0015), verifica-se que o d. Juízo da Execução Penal indeferiu o referido pleito, nos seguintes termos:<br>Trata-se de análise quanto à homologação de remição da pena em virtude da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2024 (Mov. 71).<br>O Ministério Público oficiou regularmente no feito (mov. 75).<br>Após, vieram os autos conclusos para decisão.<br>Relatei. Decido.<br>Segundo o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a pessoa privada de liberdade que realizar estudos por conta própria e obter aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, faz jus à remição, bem como ao acréscimo de 1/3 em caso de conclusão da etapa de ensino, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>Por um lado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, consolidou o entendimento de que a conclusão anterior do ensino fundamental ou do ensino médio não é óbice à homologação pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM.<br>De outro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC n. 896787/SP, afastou a homologação da remição pela aprovação no ENEM de apenado que já havia concluído o ensino superior antes do ingresso no sistema prisional.<br>Para o interno que ingressou com nível superior completo, a remição pela aprovação no ENCCEJA ou no ENEM não funciona como fator de crescimento intelectual com a aquisição de novos conhecimentos. A instrução superior, obtida pelo apenado, representa realidade diferente da vivenciada por milhares de brasileiros, inclusive de parcela considerável da população carcerária, de modo que, quanto ao apenado, não houve deficiência estatal ou familiar no fornecimento de educação escolar.<br>Nesse panorama, a remição pelo estudo deve incentivar a pessoa presa a buscar o desenvolvimento individual, portanto um instrumento emancipatório do meio criminógeno. O instituto, todavia, não pode ser apenas um mecanismo desregrado de abatimento do tempo de cumprimento da pena, mas, sim, um grande aliado na ressocialização, desde que a sua finalidade seja observada da forma correta. Transcrevo, assim, ementa de julgado da Terceira Turma Criminal do TJDFT:<br> .. <br>Da análise da carta de guia, bem como certidão da SEAPE, verifico que o apenado já possuía ensino superior completo anteriormente à realização do exame (mov. 1.1 e 71).<br>Ante o exposto, INDEFIRO a homologação pela aprovação ENEM, uma vez que o apenado possui ensino superior completo, nos termos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Intimem.<br>(grifos no original)<br>Como relatado, o agravante pretende a reforma da decisão, ao argumento, em suma, de que faz jus à remição da pena pela aprovação no ENEM, apesar da conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da reprimenda.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta egrégia Corte de Justiça, admite a possibilidade de remição da pena aos condenados aprovados no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente.<br>Outrossim, destaque-se ser possível a referida concessão, mesmo que o referido exame não tenha como resultado a certificação de conclusão do ensino médio, em virtude da Portaria do MEC de nº 468/2017.<br>Isso porque a remição tem por escopo atender aos princípios da pena como forma de reeducação e ressocialização do reeducando, proporcionando aos apenados o desenvolvimento das suas capacidades, assim como do senso de responsabilidade, preparando-o para inserção no mercado de trabalho.<br>Sobre o tema, confira-se o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>(..)<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.<br>§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.<br>§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação in bonam partem do artigo 126 da LEP, admite a remição da pena por estudo e por atividades educacionais complementares não previstas expressamente no referido dispositivo legal, como por exemplo a aprovação em exames nacionais e a leitura.<br>O CNJ, por sua vez, publicou, em 2013, a Recomendação n. 44, tratando das atividades educacionais complementares para remição da pena pelo estudo e fixando critérios para remição pela leitura.<br>A referida recomendação foi revogada pela Resolução do CNJ n.<br>391/2021, que trata, dentre outros, do reconhecimento do direito à remição de pena por aprovação no ENEM. Confira-se:<br>Art. 3 O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>Nesse contexto, em que pese a referida Portaria do CNJ exigir que tal exame certifique a conclusão do Ensino Fundamental e Médio, consoante já afirmado, por meio da interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, permite-se a aplicação do benefício, até mesmo para aqueles que já haviam concluído o ensino médio.<br>Ora, é inegável que a referida aprovação (total ou parcial) no ENEM exige esforço intelectual, porquanto são cobradas diversas disciplinas do ensino médio, que requerem capacidade de raciocínio e interpretação, motivo pelo qual é considerada para fins da remição.<br>Em relação a este aspecto, embora a conclusão anterior de nível médio ou superior possa facilitar o desempenho em uma ou outra disciplina do exame, não garante o êxito, sendo necessário que a pessoa efetivamente se esforce e se dedique aos estudos para obter a aprovação, porquanto as notas são utilizadas para franquear o ingresso no ensino superior público e privado, de modo que, inevitavelmente, o exame em questão, em regra, possui alto nível de complexidade.<br>Assim, a aprovação em tal exame, de caráter nacional e notória complexidade, deve ser considerada para fins de remição da pena pelo estudo, porque a atividade cumpre com o objetivo da norma, qual seja, a ampliação dos horizontes do ser humano, bem como a ressocialização do apenado.<br>Não se desconhece que o tema é controverso nos Tribunais Superiores. No entanto, confira-se o recente julgado da 5ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça que vai ao encontro da conclusão ora alcançada:<br> .. <br>Nesse cenário, a aprovação no ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio), ainda que posterior à conclusão do ensino médio ou ensino superior, deve ser considerada para fins de remição de pena por estudo, ocasião em que não será concedido, apenas, o acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>No caso dos autos, embora esteja provado que o agravante possuía nível superior (ID 73583047 p. 151), quando da prisão, o reeducando comprovou sua aprovação total no ENEM 2024 (ID 73583047 p. 236/237 - mov. 71), motivo pelo qual faz ao jus benefício concedido.<br>Nos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que o acórdão recorrido, no que se refere à possibilidade de se conceder a remição pela aprovação no Enem para aqueles apenados que, mesmo antes de iniciar o cumprimento da pena, já haviam concluído o ensino superior, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em virtude da aprovação no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM pode ser considerada para fins de remição de pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição de pena pela aprovação no ENEM".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.932/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS FAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO EXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.<br>Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.<br>3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado ser portador de prévio diploma de nível superior não merece acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos.<br>4. Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>5. Recurso especial ministerial não provido.<br>(REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA