DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ERICK RICKELMY APOLINARIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0048217-08.2023.8.27.2729, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 294/296):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE NULIDADES POR POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS PARA A ABORDAGEM POLICIAL; VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/6 JUSTIFICADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319/327).<br>A parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão recorrido teria validado provas obtidas com ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem justa causa e sem autorização válida, contrariando a inviolabilidade do domicílio e a regra de inadmissibilidade de provas ilícitas;<br>b) art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Aduz que o recorrente não teria sido advertido do direito ao silêncio, o que geraria nulidade do procedimento;<br>c) art. 155 do Código de Processo Penal. Alega que a condenação estaria baseada em elementos exclusivamente inquisitoriais, sem prova produzida em juízo sob contraditório;<br>d) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a quantidade de drogas não é fundamento suficiente para modular a aplicação da minorante em 1/6; e<br>e) art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento das questões centrais.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para declarar a nulidade do processo. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do tráfico em 2/3.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 337/343), o recurso foi admitido na origem (fls. 345/349).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (fls. 360/378).<br>É o relatório.<br>Inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>Passo ao exame do recurso interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.<br>Quanto ao art. 5º, incisos XI, LVI e LXIII, da Constituição Federal, o recurso não comporta conhecimento, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual violação de norma constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa linha: AREsp n. 2.697.394/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/10/2025.<br>No tocante à suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o recorrente apenas suscitou genericamente violação desse preceito, mas não demonstrou, no arrazoado, quais seriam as omissões do Tribunal de origem, de modo que, em relação a esse dispositivo, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.<br>No que se refere à suposta violação do art. 157 do Código de Processo Penal, o recurso é inadmissível.<br>Ora, ao rechaçar a tese recursal, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 282/284 - grifo nosso):<br> ..  Entretanto, essa alegação não resiste ao exame dos autos.<br>Conforme dispõe o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando armas, drogas ou objetos que constituam corpo de delito.<br>A fundada suspeita se verifica quando há indícios objetivos que justifiquem a medida, sendo desnecessário um juízo de certeza prévia  .<br>No caso, consoante apurado na fase instrutória, os policiais militares realizavam patrulhamento na zona sul de Palmas, em cumprimento de ordem superior de intensificação da vigilância, tendo em vista o aumento da criminalidade na localidade. No curso dessa diligência, avistaram o réu Douglas Lins dos Santos, vulgo "Madruga/Cabral", o qual, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou um objeto por cima do muro da residência de Erick Rickelmy. Ao abordarem Douglas, foi encontrado com ele uma pistola calibre 9mm. Ato contínuo, bateram no portão da casa de Erick Rickelmy e sua mãe franqueou a entrada dos policiais e, após algumas diligências, Erick Rickelmy conduziu os policiais até os entorpecentes.<br>A testemunha Samuel dos Santos Godinho, policial militar que participou da ação, detalhou, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a equipe realizava patrulhamento direcionado à repressão de facções criminosas na região sul de Palmas, em razão do elevado número de homicídios na área. Durante o patrulhamento no setor Taquari, avistaram Douglas, identificado como membro do PCC e alvo da operação policial por possuir mandado de prisão em aberto. Ao perceber a aproximação da viatura, Douglas arremessou um objeto por cima do muro de uma residência, o que motivou sua abordagem imediata. Na busca pessoal, foi encontrada em sua posse uma pistola calibre 9mm de fabricação turca ou austríaca. Diante da necessidade de verificar o material arremessado por Douglas, foi acionado o apoio da equipe do GIRO. No local, os policiais bateram no portão da residência e foram recebidos pela mãe de Erick Rickelmy, que franqueou a entrada. Erick, por sua vez, conduziu os policiais até onde estavam os entorpecentes, que foram localizados em sua casa. Inicialmente, ele assumiu a posse da droga, depois tentou atribuí-la a Douglas, mas voltou atrás, reafirmando que o material era seu.<br>O comportamento do apelante Doulgas foi elemento suficiente para gerar fundada suspeita e justificar a abordagem policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>A ação policial, portanto, não foi arbitrária, mas fundada em elementos concretos de suspeita.<br>Ademais, o ingresso na residência do apelante Erick Rickelmy também foi lícito. Conforme registrado pelas testemunhas, a mãe do acusado permitiu a entrada dos policiais.<br>De outro modo, é cediço que o direito à inviolabilidade de domicílio não é absoluto, admitindo-se a entrada em recinto inviolável nas situações elencadas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, isto é, nas hipóteses de consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, em cumprimento a determinação judicial.<br> .. <br>Sendo assim, no caso, as circunstâncias se mostraram evidentemente suspeitas que, somadas às outras evidências dos autos, justificaram a ação policial, não havendo que se falar em qualquer ilicitude na obtenção das provas.<br>Desta forma, há de ser considerada válida a abordagem e a entrada no domicílio sem autorização judicial, pois houveram elementos fáticos que tornaram válida a abordagem e a busca domiciliar.<br> .. <br>Portanto, no caso, é inequívoco que a abordagem e a busca domiciliar estavam amparadas em fundada suspeita de atividade ilícita, em conformidade com o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. Além disso, revelou-se nítida a justa causa que ensejou o ingresso dos policiais no local, o que legitima o flagrante nos termos do artigo 302, I, do CPP, constituindo, pois, uma das exceções constitucionais da inviolabilidade do domicílio, conforme disposto no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna.<br>Outrossim, considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia na residência do réu, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.<br> .. <br>Como se nota, o principal fundamento apontado é no sentido de que a busca domiciliar se originou de fundada suspeita, consubstanciada no arremesso de um objeto pelo corréu por cima do muro da residência do recorrente. A diligência estaria, portanto, autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Tal fundamento, no entanto, não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.<br>Sobre a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 287/290 - grifo nosso):<br> ..  Quanto à autoria, esta também restou comprovada estreme de dúvidas, através das provas orais colhidas durante as fases inquisitiva e judicial, especialmente os depoimentos dos policiais que participaram da diligência e prisão em flagrante, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmam a prática do tráfico de entorpecentes pelos apelantes. A propósito, destaco os conteúdos das referidas provas testemunhais oportunamente transcritas na sentença:<br> .. <br>Portanto, o conjunto probatório demonstrou, de forma clara e inequívoca, que Douglas Lins dos Santos e Erick Rickelmy Apolinario da Silva praticaram o crime de tráfico de drogas nas modalidades de "trazer consigo", "ter em depósito" e "transportar", conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Os fatos tiveram início quando Douglas, já conhecido no meio policial, foi avistado arremessando uma mochila para dentro da residência de Erick Rickelmy no momento em que percebeu a aproximação dos policiais. Em diligência ao local, os agentes encontraram as substâncias ilícitas armazenadas dentro do imóvel, indicando que havia um ajuste prévio entre os réus para depósito e distribuição da droga.<br>Durante a busca no local, foram encontrados 47 porções de maconha (116,25g); 606 porções de cocaína (400g); 01 porção de crack (7,42g); e uma balança de precisão, comumente utilizada na pesagem de drogas para comercialização.<br>A autoria delitiva encontrou amparo nas declarações judiciais dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais afirmaram de maneira uníssona que Douglas Lins dos Santos lançou a mochila contendo drogas para dentro da residência de Erick Rickelmy, local onde os entorpecentes foram encontrados. Além disso, as provas periciais confirmam a natureza das substâncias ilícitas.<br>A tese defensiva de perseguição policial e falsidade na imputação foi afastada pelo conjunto probatório, uma vez que não há qualquer indício de animosidade ou intenção de prejudicar os acusados por parte dos policiais. Pelo contrário, os depoimentos colhidos em juízo foram convergentes e corroborados pelos demais elementos dos autos, confirmando que Douglas tentou se livrar da droga ao perceber a presença policial e que Erick armazenava os entorpecentes mediante acordo entre ambos.<br>Ainda que Douglas Lins dos Santos não tenha sido encontrado fisicamente com drogas no momento da abordagem, o crime de tráfico não exige posse direta, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal, como ocorreu no presente caso, onde restou comprovado que Douglas transportava e fornecia as substâncias ilícitas, enquanto Erick as mantinha sob sua guarda para distribuição.<br>Portanto, a soma das provas documentais, periciais e testemunhais, bem como a dinâmica dos fatos apurados, demonstram, de maneira inequívoca, que Douglas Lins dos Santos e Erick Rickelmy Apolinario da Silva praticaram o crime de tráfico de drogas.<br> .. <br>Observa-se que a condenação não está baseada unicamente em elementos da fase inquisitiva, mas neles e em farta prova testemunhal colhida na instrução processual, sob contraditório e ampla defesa, notadamente, os depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante. Portanto, a alegada violação não merece prosperar.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido procedeu à análise detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente.<br>7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial.<br>8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a condenação.<br>9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(REsp n. 2.132.169/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025 - grifo nosso).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.<br>4. Esta Corte entende que documentos produzidos na fase inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.270.139/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023 - grifo nosso).<br>Quanto à minorante do tráfico, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 290 - grifo nosso):<br> ..  Conforme é cediço, o reconhecimento do benefício conhecido como "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, autoriza a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. "<br>Entretanto, para a aplicação dessa causa especial de diminuição, o legislador destacou apenas os pressupostos para sua incidência, sem, contudo, estabelecer parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração.<br>Assim, para se determinar o grau de redução, a doutrina e a jurisprudência firmaram que, em razão da ausência de previsão de indicativos, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e, de forma especial, o contido no artigo 42 da Lei 11.343/2006, ou seja, a natureza e a quantidade do entorpecente.<br>Na espécie, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos -116,25 gramas de maconha, fracionada em 47 porções; 400 gramas de cocaína, fracionada em 606 porções; e 7,42 gramas de crack -, somada à natureza e variedade das drogas, a fração de redução de 1/6 aplicada na sentença é deveras razoável, sendo o sentenciante até mesmo benevolente com o reconhecimento do benefício.<br> .. <br>Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto.<br>No caso, observa-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a causa especial de redução de pena estabelecida na fração 1/6, em razão da quantidade/natureza dos entorpecentes (116,25 g de maconha, 400 g de cocaína e 7,42 g de crack).<br>Dessa forma, não há falar em ilegalidade, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, a quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base, como no caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram validamente a quantidade do entorpecente - 506,5g de maconha - para modular a fração de incidência da minorante, o que não se mostra ilegal ou desproporcional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.125/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (41 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 ). INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE 1/5. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, opostos unicamente com o fim de modificar a conclusão da decisão que concedeu liminarmente a ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, mas limitou a incidência do redutor em 1/5, em razão da quantidade de droga apreendida (41kg de maconha).<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora a quantidade de droga não seja, por si só, elemento suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), é possível sua consideração para modular o percentual do redutor.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 830.124/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/8/2023 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INGRESSO DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.