DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GILMAR FERREIRA DOS PASSOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ Fl.117/120):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. O JUÍZO A QUO, AO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APONTOU A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE.<br>2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PARA A INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO É NECESSÁRIA A PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 552 DO STJ. CORRETA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AFASTAR OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DO CÁLCULO.<br>3. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE UMA DAS PARTES SER BENEFICIÁRIA DA AJG.<br>4. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZADOS OITO REQUERIMENTOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARTE AUTORA SUCUMBIU EM QUATRO. DESTARTE, NÃO HÁ FALAR EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>UNÂNIME.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II; 14; 85, §14; 98, §3º; 141; 223; 492; 505; 507; 86; e 1.046, todos do Código de Processo Civil, e o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ Fl.125/148)<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.159/200).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Superada a tese de afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, entendo que o decisum merece reforma no que tange à compensação dos honorários advocatícios fixados.<br>Pugna a parte recorrente pela reforma da decisão recorrida para afastar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão: i) da eficácia imediata da legislação processual civil (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil); ii) de que a verba honorária não é devida pelos procuradores; iii) da inexistência de crédito compensável em favor do autor Nélio; iv) de que a parte litigou sob o pálio da gratuidade de justiça; v) de que a ordem de compensação teria configurado decisão ultra petita.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento que destoa do perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que "os honorários advocatícios constituem direito do advogado e por terem natureza alimentar gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, CPC)" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.)<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, o autor deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, sendo vedada a compensação. Precedente." (REsp n. 2.145.157/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §14 E 86 DO CPC/2015.<br>1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado.<br>3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".<br>4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".<br>5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que " o s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).<br>6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado.<br>7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.<br>8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar o afastamento da compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.<br>Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais por inexistir o preenchimento d os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>EMENTA