DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 298):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF.<br>No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075). Precedentes.<br>À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 313/319).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e 22, I, da Constituição Federal, 16 da Lei 7.347/1985, 2º, 5º, 322, §2º, 489, §3º, 492, 502, 503 e 507, 1.022, II, do CPC e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.<br>Sustenta, em resumo, além de negativa de prestação jurisdicional, que, "ainda que se reconheça a importância da efetividade das ações coletivas (reafirmada no Tema 1075), da leitura dos autos da Ação Civil Pública se torna claro que a pretensão foi proposta e julgada com a certeza de que o binômio pedido-prestação jurisdicional se ativeram à abrangência estadual diversas vezes apontada pelo Autor da ação (o parquet). A questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma singela Ação Civil Pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais. Nesse ínterim, ainda se observa que servidores domiciliados em todas as partes do país também estão apresentando suas execuções na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. A interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do art. 293, do CPC/73, e dentro da boa- fé objetiva (art. 14, do CPC/73 e dos artigos 5º, 322, §2º, 489, §3º, do CPC/2015), considerando o princípio da congruência (artigos 2º, 128 e 460, do CPC/73, hoje artigos 2º, 141 e 492, do CPC/2015), levam à necessária conclusão de que a condenação na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, se ateve à limitação do pedido, isto é, destinou-se tão somente aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul e o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, estava em pleno vigor.  ..  Entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada em ofensa direta, maculando os artigos 5º, incisos XXXVI, LIII, LIV e 22, inciso I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil." (fl. 327).<br>Ressalta que " ..  embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado o Tema 1075, com repercussão geral reconhecida, mas tal decisum não se aplica ao caso dos autos, já que a sentença proferida nos autos do Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado antes da fixação da Tese de Repercussão Geral, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida." (fl. 329).<br>Reforça que " ..  além de a própria inicial e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul em razão do princípio da congruência, a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019- 15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).  ..  O título que se pretende executar foi limitado territorialmente na sua propositura e o autor não reside no local onde o título é eficaz.<br> ..  Em consequência, diante do princípio da adstrição, a coisa julgada constituída na ação coletiva formou-se nos limites postulados na inicial. Assim, o título executivo judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a legitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF." (fl. 331).<br>Contrarrazões às fls. 348/350.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 3º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e 22, I, da Constituição Federal.<br>Ademais, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 295/297):<br> .. <br>O(A) apelante propôs o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi reconhecido o direito dos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas vinculados funcionalmente aos réus, à incorporação do reajuste de 28,86% às suas remunerações, a partir de janeiro de 1993, com os reflexos sobre as demais verbas de caráter remuneratório, deduzidas as reposições já implementadas, por força das Leis n.ºs 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>O título judicial que embasa a pretensão executória não delimitou o seu alcance, tampouco restringiu seus efeitos aos domiciliados no âmbito da competência territorial do juízo prolator da sentença, tendo assim transitado em julgado.<br>À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal.<br>Nessa linha, já se manifestou a 4ª Turma, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5017153-69.2024.4.04.0000, cujos fundamentos permito-me transcrever e adotar como razões de decidir:<br> .. <br>Ademais, o fato de o Ministério Público Federal atuante no Estado do Rio Grande do Sul ter ajuizado ação com o mesmo objeto, não retira do(a) exequente a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, desde que não tenha litigado em outras ações ou firmado acordo com tal objetivo.<br>Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos semelhantes, consolidou entendimento favorável à extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000/MS:<br> .. <br>Dessa forma, o recurso merece provimento a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que não houve limitação territorial no título judicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp 3046209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 11/11/2025; AREsp 2993834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 11/11/2025; REsp 2242732, Relatora Ministra Regina Helena, DJE 07/11/2025; AREsp 3029398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 05/11/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA