DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXWEL RODRIGUES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a prisão é ilegal porque os objetos apreendidos não teriam sido encontrados na residência do paciente, mas em imóvel de terceiro, o que afastaria vínculo direto com os fatos.<br>Sustenta que a prisão em flagrante é ilegal, pois faltaria justa causa, indicando como único elemento a posse de chave de veículo subtraído e apontando erro material no APFD confrontado pelo REDS.<br>Assevera que, passados mais de 100 dias, o inquérito não foi concluído, caracterizando excesso de prazo, em afronta ao art. 10 do CPP e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Defende que falta fundamentação concreta para a custódia, sendo indevida sua manutenção sem dados contemporâneos e específicos, nos termos do art. 316 do CPP.<br>Pondera que não há vínculo entre o paciente e os bens apreendidos, inexistindo prova de autoria ou risco processual exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>Relata que não houve reconhecimento formal das vítimas nos moldes do art. 226 do CPP e que elas não identificaram o paciente como autor dos delitos.<br>Informa que a gravidade abstrata do delito não sustenta a preventiva e que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.<br>Afirma que medidas cautelares diversas são suficientes, nos termos dos arts. 319 e 282, II, do CPP.<br>Aduz que a prisão se confunde com antecipação de pena, contrariando a presunção de não culpabilidade e a razoável duração do processo.<br>Defende que, mesmo a apreensão de drogas não autoriza a medida extrema, sobretudo porque ausente nexo causal entre os fatos e o agente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 221-227, grifei):<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que no dia 29/07/2025, por volta das 2h30min da madrugada, as vítimas Vinicius Macedo Silva e Josiane Godinho Seara estavam dormindo em um dos quartos de sua residência, em companhia de suas filhas menores Julia e Isabela, além da sobrinha Amanda Ellen de Araujo Guedes.<br>Em determinado momento, a vítima Amanda Ellen de Araujo Guedes foi surpreendida com a presença de três indivíduos dentro da casa, que estavam com panos em suas faces e adentraram em seu quarto, localizado no primeiro pavimento do imóvel. Para ingressarem no imóvel, os autores pularam o muro e passaram pela porta de serviço, que se encontrava destrancada.<br>Em seguida, os autores apontaram um objeto semelhante a arma de fogo para a vítima Amanda Ellen de Araujo Guedes, tiraram uma fotografia dela, afirmando que tinham conhecimento que ela tinha ciência acerca do funcionamento da casa e do local onde estaria guardado todo o dinheiro existente no local, pois "ela traz do Lava Jato para cá", conforme se expressou.<br>A vítima Amanda Ellen de Araujo Guedes foi obrigada a informar que o dinheiro estava guardado no escritório, bem como quem estava na casa, oportunidade em que um dos autores se assustou ao saber que a vítima Vinicius Macedo Silva estava no local, tendo inclusive entrado em contato com outro autor por telefone, dizendo os termos: "Você falou que o cara não estaria em casa", conforme se expressou.<br>Em seguida, a vítima Amada Ellen de Araujo Guedes foi obrigada a abrir o quarto ao lado, que pertenceria ao pai de sua tia, identificada como a vítima Josiane Godinho Seara, enquanto um dos autores disse os termos: "se você não cooperar, você vai ser a primeira que eu vou estourar a cabeça!".<br>Ato contínuo, os autores conduziram a vítima Amanda Ellen de Araujo Guedes até o quarto da vítima Vinicius Macedo Silva, localizado no segundo andar do imóvel, momento em que mantiveram a arma apontada para a cabeça da vítima Amanda Ellen de Araujo Guedes, enquanto pediam para as vítimas Vinicius Macedo Silva e Josiane Godinho Seara se acalmarem, que tudo o que eles queriam era o dinheiro. Os autores mencionaram o fato de o sogro da vítima Vinicius Macedo Silva ter uma doença e disseram para a vítima Amanda Ellen de Araujo Guedes que ela era da "quebrada", "assim como eles", conforme se expressaram.<br>Desse modo, um dos autores se aproximou da vítima Vinicius Macedo Silva e determinou que o mesmo deitasse no chão de costas para cima, ocasião em que suas mãos foram amarradas com um pedaço de corda, o que também foi feito com a vítima Josiane Godinho Seara, enquanto o outro autor apontava a arma de fogo.<br>Ato contínuo, um dos autores disse que não precisava amarrar Josiane Godinho Seara, determinando que a mesma fosse desamarrada, pois o foco seria o "Grandão", se referindo à vítima Vinicius Macedo Silva.<br>A vítima narrou que os autores começaram a pedir dinheiro, dizendo que tinham conhecimento de que a vítima Vinicius Macedo SIlva tinha um "lava-jato" e dentro do imóvel haveria muito dinheiro e, a todo momento, ameaçavam disparar contra as vítimas e seus familiares caso o dinheiro não fosse entregue, pois "JJ" "já tinha passado a fita".<br>Nesse momento, as vítimas pediram para que os autores não mexessem com as crianças, que se encontravam dormindo, e que eles poderiam levar tudo, ocasião em que os autores disseram que era só todo mundo ficar quietinho, sem fazer barulho, que nenhuma criança acordaria.<br>Os autores começaram a vasculhar a casa, enquanto aquele que estava armado permaneceu no interior do quarto na companhia de um comparsa, mantendo a vítimas amarradas dentro do cômodo e, em determinado momento, o comparsa também começou a auxiliar o outro autor nas buscas.<br>Desse modo, os autores subtraíram 5 (cinco) televisores de diversos tamanhos, 26 (vinte e seis) garrafas de vinhos, 6 (seis) pares de tênis, 6 (seis) pares de óculos de sol, 11 (onze) perfumes importados, 2 (dois) cremes corporais, 14 (catorze) bolsas e mochilas com diversas roupas, 1 (uma) caixa com diversas bijuterias, 1 (um) Playstation 5 com duas manetes, 1 (um) aparelho de DVR com as imagens das câmeras de segurança do imóvel, 1 (um) tablet, 1 (uma) caixa de som JBL, 5 (cinco) relógios, 30 (trinta) carrinhos de brinquedo de coleção, 1 (um) iphone 14 pro max da vítima Vinicius Macedo Silva, 1 (um) iphone 16 pro de Josiane Godinho Seara e 1 (um) iphone 12 da vítima Amanda Ellen de Araujo Guedes, 1 (um) aparelho celular Samsung antigo, 1 (uma) alexa, 1 (um) kit de abertura de vinho, 3 (três) malas de viagem, 1 (um) filtro de linha, 1 (uma) maleta prata com bijuterias e 1 (um) veículo da vítima Josiane Godinho Seara.<br>A vítima Vinicius Macedo Silva declarou que, posteriormente, constatou que sumiram de sua residência 1 (um) Apple Watch, 1 (um) par de alianças do casal, 1 (um) escapulário banhado a ouro e 1 (uma) pochete do seu sogro.<br>Consumadas as subtrações dos pertences, os autores obrigaram a vítima Vinicius Macedo Silva a fazer determinados transferências bancárias via "PIX" para uma das contas em nome de "Ricardo Almeida Bicalho". Entretanto, a vítima Vinicius Macedo Silva afirmou que a parte financeira da empresa era administrada pela vítima Josiane Godinho Seara.<br>Os autores passaram a ameaçar Josiane Godinho Seara, para que ela realizasse transferências por meio de "PIX" porém devido ao horário, não era possível em razão do limite de transferência, mas os autores disseram "nós vamos esperar até as 6h da manhã para liberar o limite".<br>Ao chegar no horário indicado, a vítima Josiane Godinho Seara acessou seus aplicativos de banco e realizou transferências bancárias por meio de "pix" para uma chave informada pelos próprios autores, sendo uma transferência no valor de R$13.605,00 (treze mil, seiscentos e cinco reais) e alguns centavos, além de outra no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais) e poucos centavos. Não obstante, a vítima foi ainda obrigada pelos autores a acessar o aplicativo do banco do aparelho celular e efetuar uma terceira transação via "pix", no valor de R$300,00 (trezentos reais) e poucos reais.<br>A vítima Vinicius Macedo Silva relatou ainda que os autores, em todos os instantes, filmavam as vítimas, dizendo que "se desse ruim para eles", uns colegas voltariam ao local para pegar a família, afirmando ainda que gravaram vídeos, pois a profissão deles "era ser bandido" e que "não daria nada para eles", conforme se expressaram. Ordenaram também que a vítima indicasse qual automóvel não possuía rastreador, pois era o que seria subtraído por eles.<br>Por volta das 6h da manhã, a filha das vítimas Vinicius Macedo Silva e Josiane Godinho Seara, de nome Julia, de 11 anos de idade, acordou e se deparou com um dos autores na porta do quarto, ocasião em que o mesmo disse que era da polícia e estava tudo bem, ocasião em que a criança pediu para ver sua mãe Josiane Godinho Seara. Ato contínuo, a vítima Amanda Ellen de Araujo Guedes foi acalmar a criança e, logo após, os autores permitiram que a vítima Josiane Godinho Seara permanecesse no quarto das filhas, porém as crianças não poderiam fazer barulho.<br>Por volta das 6h20min, os autores deixaram as vítimas Amanda Ellen de Araujo Guedes e Vinicius Macedo Silva amarradas, inclusive com fitas tampando a boca de ambas, enquanto a vítima Josiane Godinho Seara permaneceu no quarto com as filhas.<br>A vítima Josiane Godinho Seara declarou que os autores disseram para ela que apenas um deles estava indo embora, ao passo que os outros autores ficariam na escada da casa vigiando as vítimas. Contudo, os autores empreenderam fuga no veículo da vítima Josiane Godinho Seara, tratando-se de um Honda/Fit.<br>As vítimas declararam que, durante toda a dinâmica dos fatos os autores permaneceram no interior do imóvel falando com alguém por telefone, tendo inclusive um deles proferido os termos: "cê quer me fuder, cê não falou que tinha criança dentro da casa", conforme se expressou. Indicou ainda que apenas seus atuais funcionários e antigos sabiam que ele havia se mudado de endereço, bem como achou estranho que os autores já chegaram com informações de que a vítima era proprietário de um lava-jato e que seu sogro está doente.<br>A seu turno, declarou o policial militar condutor do presente APFD que os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento pelo Bairro Taquaril, visualizaram dois indivíduos saindo do interior da Fazenda Maria Elvira, carregando ferramentas e peças de veículos. Referidos indivíduos, ao perceberem a presença dos policiais, se separaram, seguindo em sentidos opostos, levantando fundadas suspeitas dos policiais, ocasião em que foram abordados e identificados como os autuados Maxwell Rodrigues Gomes e Wanderlan Nunes Rodrigues.<br>Realizada busca pessoal, na posse direta do autuado Maxwell Rodrigues Gomes, uma chave de um veículo Honda, justificando-se a homologação do flagrante neste aspecto, nos termos do citado artigo 302, IV, do CPP.<br>Em entrevista com os policiais, o autuado Maxwell Rodrigues Gomes relatou que a chave pertenceria ao automóvel Honda/Fit, de placa GYL-2G29, que se encontrava no interior da fazenda.<br>Durante as diligências, os policiais constataram que o referido veículo foi roubado no dia 29/07/2025, conforme REDS nº2025-034993387-001, quando as vítimas tiveram seus pertences subtraídos e mantidas em cárcere privado, sendo obrigadas a realizarem transferências bancárias.<br> .. <br>Os policiais realizaram buscas no interior do imóvel do autuado Maxwel Rodrigues Gomes e localizaram parte dos pertences subtraídos das vítimas, além de pinos de cocaína, "buchas" e tabletes de maconha, arma de fogo de fabricação artesanal, tipo espingarda, sem número de registro e 2 (duas) munições de calibre .12, conforme auto de apreensão acostado aos autos (ID 10506613622).<br>Durante os procedimentos, os militares entraram em contato com as vítimas e apresentaram fotografias dos autuados. As vítimas Josiane Godinho Seara e Amanda Ellen de Araujo Guedes reconheceram, de forma imediata, os autuados Wanderlan Nunes Rodrigues como o autor que portava a arma de fogo; o autuado Matheus Paulo Henrique Dias da Silva como o autor que passou a recolher os pertences das vítimas, bem como indicaram que o autuado Maxwel Rodrigues Gomes seria o autor que estava conversando com os autuados por telefone no momento dos fatos, considerando-se que o mesmo não se encontrava no interior do imóvel, conforme consta em suas declarações.<br>Denota-se, pois, a prática da conduta delituosa em concurso de agentes, com o emprego de grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, contra pluralidade de vítimas, que tiveram suas liberdades restritas, amordaçadas e amarradas, revelando-se a extrema gravidade concreta das condutas.<br>Como se não bastasse, no tocante ao autuado Maxwell Rodrigues Gomes, constata-se que as substâncias apreendidas durante as diligências, em seu domicílio, são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 97 (noventa e sete) "buchas" e 1 (uma) barra de maconha, pesando 486,72g (122,64g 364,08g) e 78 (setenta e oito) pinos de cocaína, pesando 60,06g, parte delas acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br> .. <br>A extrema gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva do autuado Maxwel Rodrigues Gomes pois, em que pese sua primariedade, foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo muito recentemente, em 13/07/2025, há apenas dezenove dias atrás, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, que se mostraram absolutamente insuficientes para inibi-lo da prática delitiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de ser um dos autores de crime de roubo realizado em concurso de agentes, com o emprego de grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, invasão de domicílio no período noturno e restrição de liberdade das vítimas, todas da mesma família.<br>Além disso, em todos os instantes, as vítimas foram filmadas, sob a ameaça de que "se desse ruim para eles  investigados , uns colegas voltariam ao local para pegar a família". Ao deixarem o local, os criminosos amarraram duas vítimas e taparam suas bocas com fita, revelando a extrema gravidade concreta da conduta.<br>Conforme narrado, durante patrulhamento no Bairro Taquaril, a guarnição policial visualizou dois indivíduos deixando a área conhecida como Fazenda Maria Elvira portando ferramentas e peças automotivas. Ao perceberem a presença da viatura, os suspeitos se dispersaram, tendo sido posteriormente abordados e identificados como o paciente e o corréu Wanderlan Nunes Rodrigues. Procedida a busca pessoal, encontrou-se em poder do paciente uma chave do veículo Honda/Fit, placa GYL-2G29. Na sequência, após diligências realizadas pelos policiais, constatou-se que referido veículo correspondia àquele subtraído no roubo mencionado nos autos.<br>Ainda, as vítimas o reconheceram como aquele que, durante a ação, permanecia em contato telefônico com os comparsas, coordenando a prática delituosa, embora não estivesse dentro do imóvel.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência e grave ameaça - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal), sem direito de recorrer em liberdade.<br>2. A defesa alega ilegalidade na prisão preventiva e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequar o regime prisional ou revogar a custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma adequada, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo modus operandi do crime, mediante violência e grave ameaça de morte, exercidas com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e com restrição de liberdade da vítima e filho menor que a acompanhava.<br>5. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em regime fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência.<br>6. A análise do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência, não cabendo revisão em habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 864.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu havia sido beneficiado com liberdade provisória em 13/7/2025, voltando a delinquir apenas dezenove dias depois.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual (arts. 310, § 5º, III, e 312, § 3º, IV, do CPP) e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>H avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fls. 19-20, grifo próprio):<br>Por outro lado, sem razão o pedido de relaxamento da prisão preventiva pela ocorrência de excesso de prazo.<br>Como é cediço, os prazos para a conclusão da persecução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita à luz do princípio da razoabilidade e de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado.<br>Importante destacar, por oportuno, que para a configuração de excesso de prazo devem ser considerados os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida demora, por ser o feito complexo, por haver pluralidade de réus, expedição de carta precatória, ou, até mesmo, por contribuição da defesa.<br>Ademais, ressalto que não basta que a impetrante apresente apenas dados numéricos, como contagem de dias e meses, devendo a defesa fazer indispensável prova de eventual paralisação dos atos processuais ou demora na execução destes e, ainda, que o constrangimento a que padece o paciente pode ser debitado única e exclusivamente à desídia ou inércia da máquina Judiciária.<br>Todavia, ao exame da inicial e dos documentos juntados ao presente Habeas Corpus, observa-se que, em nenhum momento, a impetrante demonstrou a inércia ou, mesmo, descaso do Judiciário com a situação do paciente.<br>A partir dos documentos juntados a esta impetração é possível depreender que o feito de origem conta com diversos de delitos em apuração, vários ofendidos e também suspeitos, sendo certo que a investigação guarda certa complexidade e se encontra em seu regular andamento.<br>Nesse sentido, observa-se que o inquérito se encontra em tramitação direta entre o Ministério Público e autoridade policial, sendo requeridas diligências que, ao que parece, ainda estão pendentes de cumprimento.<br>Neste contexto, considerando que o feito de origem tramita regularmente, não há que se falar em caracterização de excesso de prazo na formação da culpa e, via de consequência, no relaxamento da prisão do suspeito.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no dia imediatamente seguinte à prática delitiva. Além do paciente, outros dois indivíduos também são investigados e o caso envolve diversas vítimas da mesma família.<br>Verifica-se, ainda, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que o inquérito policial correlato (n. 5196783-91.2025.8.13.0024) já conta, desde 9/9/2025, com a juntada dos laudos periciais, bem como foram realizadas as oitivas das testemunhas, não havendo qualquer indício de inércia ou omissão por parte dos órgãos encarregados da persecução penal. Tais elementos demonstram que o feito vem tramitando regularmente.<br>A ausência do relatório final é justificada pela própria complexidade do caso, que envolve delitos de elevada gravidade, supostamente praticados com emprego de arma de fogo e com envolvimento de vários agentes e vítimas, afastando a alegação de inércia estatal e, consequentemente, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na investigação em que a sucessão de atos procedimentais infirma a ideia de paralisação indevida, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO AGRAVO DESPROVIDO. COMPLEXA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso.<br>5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.643/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.610/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 403.232/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2018.<br>(HC n. 926.111/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifei.)<br>No mais, quanto às alegações de que as drogas e os objetos ilícitos não estavam na residência do paciente e da invalidade do reconhecimento formal, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA