DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO NUNES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que ao paciente foi decretada prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 78 pinos de substância análoga à cocaína no interior de veículo e de quantia em espécie de R$ 4.384,60, tendo ele admitido a propriedade da droga e a finalidade de venda, por ocasião da abordagem e em juízo.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, reforçado na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade.<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese: (i) ausência de elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva e contradições nos depoimentos policiais, apontando fundamentação genérica para a prisão; (ii) falta de análise adequada da suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) ilegalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença por equivaler à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, em violação ao Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 1.7.2025 e já interpôs apelação.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>" .. <br>O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.<br>Ao analisar a Decisão que recebeu a denúncia de ID nº 74776932, tem-se que nos seguintes termos se manifestou o magistrado ao manter a medida constritiva:<br>"  A manutenção da prisão, entretanto, é medida que se impõe para a garantia da ordem pública. O risco de reiteração delitiva é concreto e se evidencia pela certidão de antecedentes criminais do acusado, que registra condenação anterior específica pelo crime de tráfico de drogas. Tal circunstância, somada à quantidade de entorpecente apreendido na presente ação penal (78 pinos de cocaína), demonstra a periculosidade do agente e a sua insistência na senda criminosa, justificando a segregação cautelar como forma de evitar a prática de novas infrações.<br>As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, ainda que comprovadas, não são suficientes para, por si sós, afastarem a necessidade da prisão preventiva quando presentes os seus fundamentos, como no caso em tela.<br>Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de PAULO EDUARDO NUNES ALVES.<br>( ) A prova da materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Apreensão e no Laudo de Constatação Provisório da droga, e há indícios suficientes de autoria em desfavor dos três acusados, extraídos dos depoimentos dos policiais e das próprias declarações, ainda que conflitantes, prestadas na fase inquisitorial.<br>Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva e de análise de ANPP, formulados nas defesas prévias dos acusados PAULO EDUARDO NUNES ALVES e THAMIRES BARCELOS SANTOS.<br>MANTENHO a prisão preventiva de PAULO EDUARDO NUNES ALVES, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP." sic<br>Corroborando com o entendimento exposto na Decisão acima, o juízo apontado como autoridade coatora prolatou Sentença que se encontra no ID 78280501:<br>"  A situação processual do réu PAULO EDUARDO NUNES ALVES é distinta. Em relação a ele, a autoria do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada e estreme de dúvidas.<br>O ponto fulcral para sua condenação é a confissão judicial qualificada. Em seu interrogatório o acusado assumiu, de forma livre e espontânea, ser o proprietário de toda a droga apreendida. Embora tenha tentado isentar o corréu Vitor, ao fazê-lo, atraiu para si a responsabilidade penal pela posse dos 78 pino de cocaína. A confissão é a rainha das provas e, quando corroborada por outros elementos, como no caso em tela, é fundamento sólido para a condenação.<br>Sua confissão em juízo não está isolada nos autos. Ela é confirmada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Ambos os agentes da Lei afirmaram que Paulo Eduardo já era conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico de drogas na região. Mais do que isso, relataram que, no momento da abordagem, o próprio Paulo Eduardo admitiu que estava no local para "vender drogas" e realizar um "acerto de tráfico".<br>A tese do réu de que apenas "deixou os entorpecentes caírem dentro do veículo" é, em si, uma admissão de que ele detinha a posse da droga e a introduziu no carro. A dinâmica exata - se deixou cair ou se arremessou, como afirmaram Vitor e Thamires - é irrelevante para a configuração do tipo penal. O que importa é que ele, confessadamente, trazia consigo a substância com o objetivo de comercializá-la, subsumindo sua conduta aos verbos nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Diferentemente dos corréus, contra Paulo Eduardo não há apenas indícios, mas sim prova direta e robusta: sua própria confissão, aliada aos depoimentos dos policiais que confirmaram sua traficância habitual e suas admissões no local dos fatos. O conjunto probatório é, portanto, seguro e suficiente para afastar o princípio in dubio pro reo e embasar o decreto condenatório.<br>( ) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Embora se trate de réu primário, sua custódia cautelar, mantida ao longo de toda a instrução processual, deve ser preservada. Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, permanecem hígidos e foram, em verdade, robustecidos pelo presente édito condenatório, que confere verossimilhança à acusação e demonstra a periculosidade concreta do agente. A prova dos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares, revelou que o sentenciado já era conhecido no meio policial por seu envolvimento reiterado com a traficância na localidade, indiciando que faz do crime seu meio de vida. A sua soltura, neste momento, representaria um risco real e iminente de reiteração delitiva, o que abalaria a ordem pública e desacreditaria a aplicação da lei penal. Desta forma, a manutenção da segregação cautelar é medida indispensável, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra." sic<br>Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a gravidade em concreto da conduta como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública. (AgRg no HC n. 799.794/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Aliado a isso, é pacífico que uma vez justificada a prisão processual as supostas condições pessoais favoráveis do coacto, por si só, não lhe garantem a liberdade. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.<br>Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 12-15; sem grifos no original)<br>A sentença condenatória encontra-se fundamentada nos seguintes termos:<br>"À análise do caso, à luz dos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como em observância aos preceitos do art. 42 da Lei de Tóxicos, permite verificar que a culpabilidade do denunciado é normal à espécie, nada tendo a valorar; Há que se observar, contudo, a natureza da droga apreendida, que quando colocada ao comércio determina sérios prejuízos para que sejam mantidas a ordem e saúde pública; não há nos autos registros de antecedentes criminais. Verifico que, embora o Ministério Público tenha apontado a existência de uma condenação anterior (processo n. 0045620-47.2012.8.08.0024) para macular esta circunstância, a defesa diligentemente comprovou que o acusado foi, na verdade, absolvido naquela ação penal, conforme sentença acostada no ID 76297001; personalidade não aferida, eis que ausente laudo psicológico firmado por profissionais habilitados; nada há quanto a conduta social do réu; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias do delito não devem sopesar em desfavor do acusado; as consequências do crime não foram trazidas aos autos; a situação econômica do réu é mediana, estando, inclusive, assistido por advogado particular.<br>Assim, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.<br>Em observância ao disposto no art. 65, inc. III, "d" (confissão espontânea), do CPB, atenuo-lhe a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à mesma base, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.<br>Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas.<br>Inexistem, outrossim, causas de diminuição de pena a serem consideradas.<br>A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, exige, para sua aplicação, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Conforme já fundamentado, o réu é primário e possui bons antecedentes.<br>No entanto, os demais requisitos não se encontram preenchidos. Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos ao afirmar que PAULO EDUARDO NUNES ALVES já era conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico de drogas na região. Tal informação, prestada por agentes públicos no exercício de suas funções e sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea de sua dedicação a atividades criminosas, afastando o caráter eventual da traficância. O "tráfico privilegiado" visa beneficiar o pequeno e esporádico traficante, o que não é o caso do acusado.<br>Inexistindo causas de aumento de pena a serem sopesadas, razão pela qual torno a pena acima como definitiva.<br>O acusado deverá cumprir a pena em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Deixo de aplicar a detração (§ 2º do art. 387, do Código de Processo Penal), por entender que deverá ser requerida junto ao Juízo das Execuções Penais, competente para apreciação da matéria, conforme dispõe o art. 66, inc. III, alínea "c", da Lei de Execuções Penais.<br>Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Embora se trate de réu primário, sua custódia cautelar, mantida ao longo de toda a instrução processual, deve ser preservada. Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, permanecem hígidos e foram, em verdade, robustecidos pelo presente édito condenatório, que confere verossimilhança à acusação e demonstra a periculosidade concreta do agente. A prova dos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares, revelou que o sentenciado já era conhecido no meio policial por seu envolvimento reiterado com a traficância na localidade, indicando que faz do crime seu meio de vida. A sua soltura, neste momento, representaria um risco real e iminente de reiteração delitiva, o que abalaria a ordem pública e desacreditaria a aplicação da lei penal. Desta forma, a manutenção da segregação cautelar é medida indispensável, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.<br>Condeno o réu PAULO ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP), devendo ser ressaltado que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser analisado pela Vara de Execuções Penais. ISENTO os demais réus, ex vi levis.<br>Atendendo à Resolução nº 17/2006 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, publicada no DJ em 20/04/2006, determino a expedição da GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA." (e-STJ, fls. 92-94; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a manutenção da custódia cautelar foi fundada na garantia da ordem pública, com remissão à suposta condenação anterior por tráfico e à alegada habitualidade delitiva do paciente, apoiada em depoimentos policiais, além da quantidade de droga apreendida  78 pinos de cocaína  e na confissão judicial. Todavia, consta da sentença que "embora o Ministério Público tenha apontado a existência de uma condenação anterior (processo n. 0045620-47.2012.8.08.0024) para macular esta circunstância, a defesa diligentemente comprovou que o acusado foi, na verdade, absolvido naquela ação penal, conforme sentença acostada no ID 76297001" (e-STJ, fl. 92).<br>Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e, segundo a prova pré-constituída, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, a quantidade de entorpecente apreendida  78 pinos de cocaína  , isoladamente, não autoriza o encarceramento cautelar, especialmente porque a decisão de primeiro grau não demonstrou, de forma concreta, o periculum libertatis para além da gravidade em abstrato e da apreensão do numerário.<br>Sob tal contexto, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com avaliação da suficiência das providências previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, se necessário.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI N. 11.343/06. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO TOTAL DE 20,03G (VINTE GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS), SENDO 15,29G DE COCAÍNA E 4,74G MACONHA. RECORRENTES PRIMÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES EM FACÇÃO CRIMINOSA.. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de pacientes presos por tráfico de drogas, com alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.<br>4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados.<br>5. A mera gravidade abstrata do delito e a alegação de envolvimento com facção criminosa não são suficientes para justificar a prisão preventiva.<br>6. Apreensão de ínfima quantidade de drogas, aproximadamente 15,29g (quinze gramas e vinte e nove decigramas) de drogas do tipo cocaína, além de 4,74g (quatro gramas e setenta e quatro decigramas) de droga do tipo maconha.<br>7. Não foi comprovada nos autos a participação dos réus em facção criminosa.<br>8. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.<br>IV. Dispositivo 9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas.<br>(RHC n. 179.607/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. No caso, a Desembargadora relatora do writ originário simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.<br>3. Contudo, há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calcada com bons elementos de convicção, fatores concretos que justifiquem, efetivamente, a imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade abstrata do delito, nem ilações e conjecturas servem para demonstrar a real necessidade da extrema cautela.<br>4. No caso dos autos, trata-se de pacientes primários e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é nada fora do padrão, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.<br>5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva dos agravantes por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 896.444/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. O decreto preventivo apoiou-se apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico, sem dados concretos que justifiquem a imposição da custódia cautelar ao paciente. Nem mesmo a quantidade de drogas com ele apreendida - 71,28 g de maconha, 1,35 g de ecstasy e 0,62 g de 25B-NBOH e 25C-NBOH - pode justificar a imposição da medida extrema a paciente primário e de bons antecedentes.<br>3. Aplicáveis ao caso, pois, as medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 769.288/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2,5 G DE CRACK. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.<br>1. A fundamentação foi baseada na gravidade abstrata do crime e dos malefícios trazidos para a sociedade, o que ocorre em todo crime de tráfico de drogas. O réu é primário e portador de bons antecedentes, e é ínfima a quantidade de drogas 2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 625.213/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. PRIMARIEDADE DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida  40g de maconha e 6 papelotes de cocaína  não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>(HC n. 658.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA