DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE ALMEIDA AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão e m flagrante foi convertida em preventiva sem o exame individualizado dos requisitos do art. 312 do CPP, limitando-se o juízo a repetir relatos policiais e a denúncia.<br>Alega que não foi demonstrado risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo apenas referências genéricas e presunções.<br>Entende que a suposta reincidência específica não pode ser afirmada com base apenas em inquéritos e boletins de ocorrência, ausente o trânsito em julgado.<br>Aduz que se trata de delito patrimonial sem violência ou grave ameaça e que, sendo o paciente primário, é plausível regime inicial diverso do fechado, o que atrai a aplicação do princípio da homogeneidade.<br>Relata que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e advogado constituído, o que afasta risco de fuga ou interferência na instrução.<br>Assevera que o juízo não explicou a inadequação das medidas do art. 319 do CPP, e que cautelares como comparecimento periódico, monitoração eletrônica, proibição de contato e de se ausentar da comarca seriam suficientes e proporcionais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 94-98, grifei):<br>Em vigilância, os agentes observaram o autuado João Victor de Almeida Amorim e Adriana Maia Mota (que foragiu), juntamente com um funcionário da loja Magazine Luiza, aproximarem-se do veículo. Ao perceberem a presença policial, João Victor empreendeu fuga a pé, sendo perseguido e, após intensa resistência e luta corporal com os policiais, foi finalmente contido e algemado. Durante a fuga, o indiciado descartou um cartão bancário em nome da vítima Cacilda Fernandes Bugari. Em revista, foi encontrada em seu poder a quantia de R$ 400,00, além de outros objetos. Ao retornar ao veículo, os policiais encontraram uma televisão de 65 polegadas e um videogame PlayStation 5, novos e lacrados. Foi apurado que a coautora Adriana Maia Mota conseguiu evadir-se do local levando consigo um iPhone 15 e outro videogame PlayStation 5, objetos também adquiridos ilicitamente. As investigações revelaram que os itens foram comprados na loja Magazine Luiza, em Americana/SP, por João Victor e Adriana, utilizando cartões bancários em nome da Sra. Cacilda Fernandes Bugari, de 74 anos, em um valor que superava R$ 19.000,00. Os policiais deslocaram-se à residência da vítima, Sra. Cacilda, que relatou ter sido abordada pelo casal. Sob o pretexto de realizar um "benzimento" em sua casa, eles subtraíram R$ 400,00 e dois cartões bancários. A vítima descreveu a atuação dos indiciados, que utilizaram de ardil, inclusive com a simulação de mudança de cor da água (comprovadamente, pelo encontro de permanganato de potássio na posse dos indiciados), para ludibriá-la e subtrair seus pertences. A Sra. Cacilda, em depoimento formal, reconheceu João Victor de Almeida Amorim e Adriana Maia Mota, por fotografia, como os autores do golpe. Ainda, durante a ocorrência, na residência de João Victor em Limeira/SP, onde o veículo também se encontrava, os policiais observaram que os ocupantes tentaram fugir. Mediante acesso por imóvel vizinho, encontraram maconha, chaves de um veículo Honda, uma balança de precisão, e o documento do veículo HB20 apreendido. Foi consignado, ademais, que João Victor já havia utilizado um veículo Honda/Civic, em nome de Adriana Maia Mota, para praticar ilícito semelhante em janeiro do corrente ano, conforme boletim de ocorrência nº DE4898/2025.  ..  Aqui, o "fumus commissi delicti" encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pela apreensão dos bens subtraídos (dinheiro, cartões, TV, PlayStation), pela confissão indireta de João Victor de Almeida Amorim ao descartar o cartão da vítima, pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais civis e das testemunhas do estabelecimento comercial, e, principalmente, pelo reconhecimento fotográfico e termo de declaração da vítima Cacilda Fernandes Bugari, que detalhou a dinâmica fraudulenta. E, o "periculum libertatis", por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado João Victor de Almeida Amorim se apresenta reincidente específico, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, especificamente no "Dossiê da Pessoa João Victor De Almeida Amorim" (fls. 49-56 e 65-69), demonstrando que a prática delitiva é seu meio de vida habitual, com diversas passagens por crimes patrimoniais e contra a pessoa.  ..  Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada por se tratar de um golpe perpetrado contra uma vítima idosa, de 74 anos, Sra. Cacilda Fernandes Bugari, explorando sua vulnerabilidade e fé através do ardil de um "benzimento". A premeditação da fraude é notória pela posse de permanganato de potássio, substância utilizada para simular a mudança de cor da água e enganar a vítima. A ação foi praticada em concurso de pessoas, com divisão de tarefas, e houve resistência à prisão por parte de João Victor, com luta corporal, demonstrando audácia e periculosidade. O valor subtraído e os gastos realizados com os cartões da vítima, que superam R$ 19.000,00, também denotam a dimensão do prejuízo causado e a intrepidez dos criminosos. A conduta de tentar furtar bens de alto valor e fugir dos policiais demonstra desrespeito às autoridades e às leis.  ..  Aqui, as circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o indiciado agiu de forma sofisticada e ardilosa, escolhendo uma vítima idosa e vulnerável, e demonstrou um padrão de reiteração criminosa em diferentes cidades. A fuga e a resistência de João Victor, somadas à evasão de Adriana, indicam claro desapreço pela lei e risco de nova empreitada criminosa.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, de forma premeditada e em concurso de pessoas, sob o ardil de um "benzimento", subtraiu R$ 400 (quatrocentos reais) e dois cartões bancários da vítima idosa, usando-os para compras na Magazine Luiza, totalizando valor superior a R$ 19.000 (dezenove mil reais), incluindo TV de 65 polegadas, dois videogames PlayStation 5 e um iPhone 15.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação, valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou preso.<br>3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.862/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente específico.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Destaca-se ainda que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região - , Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA