DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação e Remessa necessária, assim ementado (fls. 263/264e):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. Decisum que deu parcial provimento ao apelo da parte ré, com fulcro no art.557, §1º-A, do CPC, para consignar a possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados na inicial por outros genéricos, sempre respeitando a prescrição médica do médico responsável pelo tratamento do autor. Em sede de reexame necessário, reformou-se a sentença para reduzir a verba honorária devida pelo Município ao valor de R$300,00 (trezentos reais). MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE VALE SOCIAL. RECEITA MÉDICA. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO. Hipossuficiência econômica demonstrada. Prova inquestionável do mal que acomete a apelada. Dever comum dos entes federativos a teor do Verbete nº 65, deste Tribunal. Substituição do medicamento por outros de listas fornecidas pelo Ministério da Saúde. Impossibilidade. Prescrição médica indicando o medicamento que melhor atende ao tratamento. Cabe ao médico apontar o melhor remédio para o tratamento satisfatório da doença e ao Estado fornecê-lo, ainda que o medicamento não integre o rol previamente estipulado pelo poder público. Acolhido o pedido de substituição dos medicamentos pleiteados na inicial por outros genéricos, consignando que tal substituição deverá sempre respeitar a prescrição médica do profissional responsável pelo tratamento da autora. Vale social. Observa-se que a autora, moradora da Comarca de Campos de Goytacazes, necessita de tratamento realizado fora de seu domicílio, sendo indispensável a presença de seus pais, conforme o laudo de fls. 30v, 40/41 e os demais laudos emitidos por hospitais públicos da Comarca da Capital constantes dos autos. Receita médica emitida por profissional da rede pública ou privada. Condicionar o fornecimento dos medicamentos à apresentação de receita prescrita exclusivamente por médico oriundo da rede pública de saúde conveniada ao SUS, restringe o direito à saúde da paciente, sendo satisfatória a apresentação de receita atualizada, ainda que prescrita por médico da rede particular. Multa diária. A fixação de multa é essencial para que a decisão seja cumprida considerando-se a necessidade do medicamento a ser entregue, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), quantum adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários advocatícios devidos pelo Município. Em reexame necessário, entende-se devida a redução do valor fixado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes às quais os entes públicos ofereceram resistência, tratando-se de demanda de baixa complexidade. Desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 286/293e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei n. 8.080/90 - a assistência farmacêutica deve seguir protocolos clínicos e listas oficiais de dispensação, não sendo legítimo impor fornecimento de medicamento não padronizado quando existirem alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS) (fls. 320/329e); e<br>ii. Art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 - houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se pronunciou, mesmo após embargos de declaração, sobre a aplicação específica dos arts. 19-M, I; 19-P; 19-Q; e 19-R da Lei n. 8.080/1990, configurando omissão (fls. 318/319e).<br>Julgamento de retratação/ratificação em razão dos Temas n. 793 e n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal, tendo o Tribunal de origem ratificado o acórdão (fls. 475/480e).<br>Com contrarrazões (fls. 334/341e), o recurso foi admitido (fls. 499/507e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 531/534e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegada Violação ao Art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aplicação específica dos arts. 19-M, I; 19-P; 19-Q; e 19-R da Lei n. 8.080/1990, alegando a ilegitimidade da imposição de fornecimento de medicamento não padronizado quando existirem alternativas terapêuticas no SUS.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 268/269e):<br>Não merece acolhida a alegação de que os medicamentos pleiteados devam ser substituídos por alternativas terapêuticas já que não integram listas de medicamentos elaboradas pelo SUS.<br>Cabe ao médico apontar o melhor remédio para o tratamento satisfatório da doença e ao Estado fornecê-lo, ainda que o medicamento não integre o rol previamente estipulado pelo poder público.<br>Demonstrada a necessidade dos medicamentos, exames e insumos prescritos (cefalexina, frenurin, mesilato de doxazosina, muvinlax, pentalac e label - laudos emitidos por médico da rede pública às fls. 16/20) e a imprescindibilidade de seu uso, não podendo a autora arcar com os custos para sua aquisição, impõe-se ao Estado o dever de fornecer os medicamentos de que aquele necessita, gratuitamente, independentemente de estarem ou não inseridos em lista fornecida pelo Ministério da Saúde, porquanto o direito à vida não é condicional.<br>Não se pode restringir o fornecimento de medicamentos àqueles que estejam previstos em listas e portarias, previamente elaborados pelos órgãos competentes, que possuem natureza infraconstitucional.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da Alegada Violação aos Arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei n. 8.080/90<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei n. 8.080/90, alegando-se, em síntese, que a assistência farmacêutica deve observar os protocolos clínicos e as listas oficiais de dispensação de medicamentos, sendo indevida a imposição de fármaco não padronizado quando houver alternativas terapêuticas disponíveis no SUS (fls. 320/329e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 268/269e):<br>Não merece acolhida a alegação de que os medicamentos pleiteados devam ser substituídos por alternativas terapêuticas já que não integram listas de medicamentos elaboradas pelo SUS.<br>Cabe ao médico apontar o melhor remédio para o tratamento satisfatório da doença e ao Estado fornecê-lo, ainda que o medicamento não integre o rol previamente estipulado pelo poder público.<br>Demonstrada a necessidade dos medicamentos, exames e insumos prescritos (cefalexina, frenurin, mesilato de doxazosina, muvinlax, pentalac e label - laudos emitidos por médico da rede pública às fls. 16/20) e a imprescindibilidade de seu uso, não podendo a autora arcar com os custos para sua aquisição, impõe-se ao Estado o dever de fornecer os medicamentos de que aquele necessita, gratuitamente, independentemente de estarem ou não inseridos em lista fornecida pelo Ministério da Saúde, porquanto o direito à vida não é condicional.<br>Não se pode restringir o fornecimento de medicamentos àqueles que estejam previstos em listas e portarias, previamente elaborados pelos órgãos competentes, que possuem natureza infraconstitucional.<br> .. <br>Mereceu ser acolhido o apelo apenas para possibilitar a substituição dos medicamentos pleiteados na inicial por outros genéricos e menos dispendiosos, consignando que tal substituição deverá sempre respeitar a prescrição médica do profissional responsável pelo tratamento da autora.<br>Correta a condenação do Estado ao fornecimento de meio de locomoção da autora e de seus pais até o local do tratamento, através de transporte coletivo intermunicipal, nos termos da Lei Estadual 4510/2005.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - que seja julgado improcedente o pedido de fornecimento do fármaco - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - cabe ao médico indicar o tratamento adequado e o Estado deve fornecê-lo ainda que o fármaco não integre listas oficiais, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade e a hipossuficiência do requerente, autorizando a substituição por genéricos, desde que respeitada a prescrição médica - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILDIADE DO RECURSO ESPECIAL REPETIVIO N. 1.657.156/RJ, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ.<br>1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O entendimento firmado por esta Corte no bojo do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, somente é exigido aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018, o que não é o caso dos autos.<br>3. O Tribunal, com esteio no acervo probatório dos autos, entendeu pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado para a manutenção da saúde da paciente, especialmente diante do atesto do profissional e de laudo pericial acerca da comprovação de sua eficácia, assim como da ineficácia dos tratamentos estabelecidos pelo SUS. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente excepcionalmente pode ser revisto o valor arbitrado a título de astreintes, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). Precedentes.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste STJ externado no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), no sentido de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte. Ademais, não houve o devido prequestionamento das teses trazidas no recurso.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.625.164/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j em 16.05.2022, DJe 19.05.2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS MENCIONADOS PELO RECORRENTE COMO AFETADOS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA TRAVADA NOS AUTOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há relação entre a controvérsia travada nos autos (fornecimento de suplemento alimentar a criança com desnutrição, bronquite e refluxo gastroesofágico) e os temas mencionados pelo recorrente como afetados em repercussão geral pelo STF, razão pela qual não se acolhe o pleito de sobrestamento do feito.<br>2. Ademais, infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do insumo alimentar em questão. Modificar a indigitada conclusão, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.724.406/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.04.2018, DJe 23.05.2018 - destaques meus).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 272e.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA