DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KELSON KALAN SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (7ª Câmara Criminal).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, envolvendo a entrega de entorpecentes a adolescente, além de resistência à abordagem policial (fls. 4 e 9).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, vencido o relator, que votou pela concessão parcial (fls. 4 e 12-15).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese: ausência de contemporaneidade e de fato novo na decretação da prisão (decreto proferido mais de sete meses após os fatos, sem elementos supervenientes) (fls. 4-5); primariedade técnica do paciente e inexistência de periculosidade concreta, ressaltando que processos anteriores não resultaram em condenação (absolvição, extinção de punibilidade e impronúncia) (fls. 5-6); falta de uniformidade e coerência decisória em casos análogos envolvendo o mesmo investigado, sem demonstração de fato novo (fls. 7-8); fundamentação genérica e sem individualização do periculum libertatis, com reprodução de narrativa policial e da denúncia, em violação ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição da República) e aos arts. 310, 312 e 282, I e II, do CPP (fls. 9-10); inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP) (fls. 10-11); inadequação da decretação da prisão preventiva baseada na gravidade abstrata do delito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e insuficiência da quantidade de droga para justificar a segregação cautelar, especialmente diante da primariedade (fls. 11-12).<br>Requer: a concessão da ordem de habeas corpus para garantir a liberdade de locomoção do paciente, revogando-se a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 16); e (iii) o conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 648 do CPP (fls. 16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade no ato impugnado.<br>O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar sob a seguinte motivação:<br> ..  Nesse sentido, em análise da CAC do codenunciado, constato que se trata de indivíduo primário, porém, ostenta diversas passagens por tráfico de drogas e inclusive encontra-se com prisão preventiva decretada em outros processos, pelo mesmo delito em comento.<br>Posto isso, os elementos mencionados acima, demonstram, sem a pretensão de se adentrar ao mérito, a influência e participação do denunciado Kelson Kalan Siva no tráfico de drogas que acontece reiteradamente na localidade, uma vez que, apesar de sua primariedade, o agente possui diversos registros criminais envolvendo o delito de tráfico de drogas, evidenciando assim, a sua periculosidade social, fazendo-se necessária a sua constrição cautelar, de maneira que asseguremos a garantida da ordem pública, a aplicação da lei penal e, por via de consequência também a instrução criminal.<br>Portanto, é mais um fundamento para possibilitar o entendimento de que se faz necessária a prisão preventiva do codenunciado, e, de que serão inócuas, neste momento, quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo que este se encontra preso preventivamente em outros processos, tem-se o fato de que caso seja posto em liberdade em outros processos, sua liberdade colocaria em risco a garantia da ordem pública, visto que mesmo sendo investigado sobre vários fatos, isso não inviabilizou novos cometimentos de delitos.<br>Resta evidente que, caso o denunciado permaneça em liberdade, continuará encontrando estímulos para delinquir, eis que incentivado com a ausência de repressão cautelar estatal, comprometendo a ordem pública, já tão fragilizada.<br>Neste contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam efeito, in casu, pois não seriam suficientes para coibi-lo de novas práticas delituosas, a amparar, neste momento, a segregação, pois demonstrado o periculim libertatis<br>As alegações defensivas não merecem acolhida, pois os novos elementos probatórios, como a filmagem da entrega de drogas, o reconhecimento pessoal e os depoimentos convergentes, comprovam a participação ativa de Kelson Kalan Silva no tráfico, na condição de chefe e fornecedor do ponto. Sua tentativa de fuga e reação violenta à abordagem policial evidenciam periculosidade concreta, tornando inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. Assim, restam superadas as teses defensivas, impondo-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e a reiterada conduta delitiva do paciente - pois ele "ostenta diversas passagens por tráfico de drogas e inclusive encontra-se com prisão preventiva decretada em outros processos, pelo mesmo delito em comento." Ademais, a condição de chefe e fornecedor do ponto de venda de entorpecentes, e o uso de adolescentes para a prática criminosa, está evidenciada em gravações de vídeo, bem como em depoimento convergentes do adolescente, usuário e policiais que realizaram o monitoramento do local - a indicar a reiterada prática criminosa pelo agente.<br>Consta, ainda, que o paciente ofereceu resistência a ordem legal de parada de policial, derrubando a motocicleta por ele conduzida, o que lhe garantiu a fuga do local, estando até hoje em local incerto.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Cort e, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENRAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser expressiva, a custódia está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, além de ter sido flagrado em companhia de um menor na posse de dois tipos diferentes de drogas, balanças de precisão, rádio comunicador e balaclava, possui diversos e graves registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.811/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP , consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Anote-se, ainda, que o Tribunal de origem ressaltou que "embora a prisão temporária do agente tenha sido decretada no dia 08 de setembro de 2025 e convertida em preventiva no dia 17 de outubro de 2025, até o momento, não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor dele, a sinalizar que, presentemente, o paciente se encontra em local incerto e não sabido, circunstância essa que, aliada à sua evidenciada periculosidade, justifica a necessidade da manutenção da ordem de prisão, também como forma de assegurar a aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 112).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA