DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Ribeiro e outra contra decisum singular que deu provimento ao seu recurso especial, em razão da violação aos arts. 482 e 1.022 do CPC, para anular o acórdão integrativo proferido pelo Tribunal a quo e determinar novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que o decisum teria incorrido em omissão, porque "deixou de enfrentar pedido expressamente formulado de revaloração da prova constante nos autos, sobretudo porque o próprio acórdão recorrido reconhece, de forma expressa, a exata metragem da faixa de domínio que incidiu sobre o imóvel dos recorrentes, conforme demonstrado no recurso especial" (fl. 1.011).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.020/1.023.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Na espécie , os pedidos formulados no apelo nobre consistiram (fl. 896):<br>Em face do exposto, requerem:<br>4.1. seja admitido o recurso com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal;<br>4.2. sejam reconhecidas as omissões apontadas declarando a violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, art. 489, §1º, IV, V e VI e art. 926 do CPC, anulando a decisão recorrida; para aplicar a lei federal aos fatos delineados no acórdão, declarando que a área de faixa de domínio merece ser integralmente indenizada.<br>4.3 seja determinado o retorno dos autos à origem, para que seja prosseguido julgamento apenas quanto aos consectários legais.<br>Com efeito, deu-se provimento ao recurso especial nos exatos termos postulados pela parte recorrente, asseverando que "a omissão do acórdão recorrido é manifesta, pois o Tribunal de origem rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral" (fl. 993).<br>Vale registrar, ainda, que a análise de qualquer outro tema demandaria a indicação da legislação federal infraconstitucional pertinente, o que não ocorreu na hipótese.<br>Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.<br>5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br> EMENTA