DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do recurso, alega a defesa que a decisão monocrática de inadmissão não se fundamenta em precedente qualificado nos termos do art. 927 do CPC, e que o afastamento da Súmula 83/STJ é possível quando demonstrada a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso (fl. 117).<br>Aduz que o Tribunal de Justiça indeferiu o indulto por suposta necessidade de cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo (violência doméstica - art. 129, § 9º, do CP), em desalinho com a orientação do STJ, que restringe a exigência de cumprimento integral da reprimenda do crime impeditivo aos casos de concurso material ou formal entre crime impeditivo e não impeditivo (fls. 117/118).<br>Sustenta que, no caso, os crimes foram praticados em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso, razão pela qual não se pode exigir o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos para a concessão do indulto (fl. 118).<br>Requer o provimento do recurso, pretendendo seja concedido o indulto (fl. 119).<br>Contraminuta nas fls. 125/130.<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 153/155).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do agravo em recurso especial, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Depreende-se dos autos que o recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Na oportunidade, foi adotada a seguinte fundamentação (fl. 104):<br>No que concerne ao acórdão recorrido, o órgão colegiado concluiu que o recorrente não tem direito ao indulto, pois foi condenado por crimes de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal, em concurso com outros delitos.<br>Ressalta que decreto presidencial veda o indulto para esses crimes e exige o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo para concessão aos demais. Segundo a "Linha do Tempo Detalhada" do sistema SEEU, o recorrente não alcançou esse requisito temporal, inviabilizando o benefício.<br>A conclusão do acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o referido indulto só pode ser concedido se não houver mais condenações pela prática de crimes impeditivos.<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que, para que seja concedido indulto em relação aos crimes não impeditivos, deve ter havido o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.<br>Além disso, a expressão "concurso" prevista no decreto deve ser interpretada de forma abrangente, nela incluídas as hipóteses de unificação das penas.<br>A propósito:<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Comutação de Pena. Decreto Presidencial. Crime Impeditivo. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de comutação de pena relacionado a delitos não impeditivos, com fundamento no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de comutação ao observar que, com a unificação das penas provenientes de guias diferentes numa mesma execução, constatou-se a existência de crime impeditivo (tráfico ilícito de drogas) cuja pena não foi cumprida em fração equivalente a dois terços.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição prevista no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 - que impede o indulto ou a comutação de pena de crime não impeditivo enquanto não cumpridos dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo - deve ser aplicada no caso em que os delitos (não impeditivo e impeditivo) apenas se somaram quando da unificação de penas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interpretação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que equipara o concurso de crimes à unificação de penas, está alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas e obsta a concessão do indulto ou da comutação de pena enquanto não cumpridos 2/3 de sua pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime impeditivo do indulto ou da comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, e obsta a concessão dos benefícios, se não houver o cumprimento de dois terços de sua pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 2º, I e 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, HC n. 917.505/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.517/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.968/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025 - grifo nosso).<br>Correto, portanto, o não conhecimento do recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, em relação à tese de existência de falhas no sistema SEEU, para desconstituir a tese adotada pelo Tribunal de Justiça, seria necessário o reexame fático-probatório, providência inviável nesta via em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDULTO. NECESSIDADE DE CUMPRI MENTO DE 2/3 DO CRIME IMPEDITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA 83/STJ. FALHAS NO SEEU. REEXAME PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ.<br>1. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que, para que seja concedido indulto em relação aos crimes não impeditivos, deve ter havido o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.<br>2. Além disso, a expressão "concurso" prevista no Decreto deve ser interpretada de forma abrangente, nela incluídas as hipóteses de unificação das penas, aplicando-se, em consequência, a Súmula 83/STJ.<br>3. Em relação à tese de existência de falhas no sistema SEEU, para desconstituir a tese adotada pelo Tribunal de Justiça, seria necessário o reexame fático-probatório, providência inviável nesta via em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.