DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIKA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 20/05/2025, pela suposta prática da conduta de tentativa de homicídio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 55-62.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando que o fato de ser pessoa em situação de rua demonstra sua vulnerabilidade social e não sua periculosidade.<br>Aduz que a recorrente é dependente de substâncias psicoativas, e sem qualquer vínculo com organizações criminosas ou histórico de reincidência violenta e que "o episódio narrado ocorreu no âmbito de uma relação pessoal conflituosa, não havendo qualquer indicativo de que sua liberdade represente risco concreto à sociedade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 456-458.<br>Informações prestadas às fls. 463-465.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 475-485, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado, haja vista que, em tese, a recorrente teria esfaqueado a vítima, seu companheiro, enquanto ele dormia, não se consumando o delito por circunstâncias alheais à vontade da agente; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ela ostenta condenação definitiva por furto e responde a outros dois processos criminais, constando nos autos, inclusive, que na semana anterior ao fato em exame, a recorrente teria sido beneficiada com liberdade provisória, em 14/5/2025, autos n.º 836105- 61.2025.8.19.0001, prisão em flagrante, em 27/03/2025, por furto.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, motivado por notícias de que o ofendido manteria relações afetivas com a companheira do acusado, teria invadido a residência da vítima durante a madrugada, em horário em que a vítima se encontrava em maior vulnerabilidade, dormindo com sua esposa e seu filho de apenas 3 anos de idade, tendo golpeado o ofendido com um facão" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"O agravante, em virtude de antiga rixa entre vizinhos, teria desferido um golpe de faca no pescoço da vítima, que precisou ser submetida à cirurgia, não se consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade" (AgRg no RHC n. 174.698/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ademais, quanto ao quadro de vulnerabilidade apontado, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via, na medida em que não restou demonstrada a incapacidade de o sistema penitenciário dispensar à recorrente os cuidados necessários; no ponto, a Corte local consignou que "não restou demonstrado que o eventual quadro de dependência química e de transtornos psiquiátricos não possa ter os devidos cuidados no âmbito do sistema penitenciário, sendo certo que a paciente está acautelada desde maio deste ano e nenhum episódio concreto de incapacidade de tratamento foi alegado pela defesa em sua impetração" (fl. 62), não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA