DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL, em face de FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual requer a cobertura do tratamento com MABTHERA (RITUXIMABE) em regime contínuo e a condenação em compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para tornar definitiva a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE) 375 mg/m .<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANA PAULA DANTAS MONTEIRO GIL, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL 1 . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA NEUROMIELITE ÓPTICA. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO MABTHERA (RITUXIMAB). NEGATIVA POR INDICAÇÃO OFF-LABEL, EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO .<br>É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há expressa indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva.<br>APELAÇÃO CÍVEL 2 . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA NEUROMIELITE ÓPTICA. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO MABTHERA (RITUXIMAB). IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE, PROVIMENTO.<br>Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu a beneficiária, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e/ou a piora do seu estado de saúde, configura dano moral.<br>Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora.<br>A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. (e-STJ fls. 794-795)<br>Embargos de Declaração: opostos por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, 10 e 12 da Lei 9.656/98, 4º, III e VII da Lei 9.961/2000, 188, 421 e 422 do CC, e 355 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, inexistindo obrigatoriedade de cobertura para tratamento não incorporado e sem demonstração das exceções legais. Aduz que cláusulas contratuais e a função social do contrato, com base no mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro, vedam a imposição judicial de cobertura extra rol. Argumenta que a negativa de cobertura, pautada em razoável interpretação normativa e contratual, não configura ato ilícito nem autoriza compensação por danos morais. Assevera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica indispensável para avaliar a eficácia e a imprescindibilidade do fármaco indicado, em desconformidade com a legislação e a saúde baseada em evidências.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PB (e-STJ fl. 797):<br>Irresignada, a paciente ajuíza a presente demanda, comprovando, detalhadamente, os fatos constitutivos do seu direito. Desse modo, cabe ao plano de saúde colacionar a existência de circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas daquele.<br>Ocorre que a Cooperativa traz como argumento a ausência de cobertura contratual por se tratar de indicação sem ao menos colacionar cópia do próprio contrato assinado. off-label, Desse modo, ante o acervo probatório do processo, não há como esclarecer se o plano detém cláusula que afasta o fornecimento da medicação.<br>Vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. Entretanto, estas devem ser expressas e com destaque, a fim de permitir a imediata compreensão pelo paciente, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico<br>Consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.016.928/RN, 3ª Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.043.178/SP, 4ª Turma, DJe de 18/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, 4ª Turma, DJe de 15/12/2023.<br>Nessa toada, a Lei 14.307, de 3/3/2022, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.<br>Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>- Do dano moral<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.696.633/PE, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.664.633/CE, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024.<br>Na hipótese, ficou consignado no acórdão que houve abalo à honra subjetiva da promovente.<br>Ademais, frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, diante da consonância do acórdão recorrido com o entendimento dominante sobre os temas nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, 355 do CPC, 1º, § 1º, e 12 da Lei 9.656/98, e 4º, VII, da Lei 9.961/2000, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes.<br>4. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legalmente ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.