DECISÃO<br>Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação defensivo para decretar a nulidade da sessão plenária, determinando que outra se realize.<br>A defesa afirma ter havido mudança da imputação após as alegações finais, com oferecimento de nova denúncia e posterior aditamento, sem reabertura de instrução, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>Assevera que a pronúncia e a condenação se apoiaram em testemunho indireto da genitora da vítima e em reconhecimento por vestimenta do filho menor, sem prova judicial idônea de autoria.<br>Aduz que a prova técnica foi negligenciada, sem exame de local, sem confronto balístico e sem exame residuográfico, configurando perda da chance probatória.<br>Defende que elementos inquisitoriais e hearsay não podem sustentar pronúncia ou condenação, devendo ser anulados os atos desde a decisão de pronúncia, com impronúncia do paciente.<br>Entende que há risco iminente de novo julgamento já designado, com execução provisória imediata em caso de condenação, o que reforça o periculum in mora.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do júri designada e, no mérito, a impronúncia do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do paciente com base na seguinte fundamentação (fls. 155-156):<br>No mérito, em processos de competência do Júri, face ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, as decisões proferidas pelo Tribunal Popular, somente podem ser anuladas, quando absolutamente improcedentes, e sem qualquer embasamento nos elementos colhidos nos autos.<br>Portanto, os Senhores jurados, utilizando a íntima convicção, são livres para interpretarem as evidências. Ocorre que, no presente caso, restou configurado que, o apelante, foi apontado como sendo o autor do homicídio, vez que teria discutido, dias antes, com a vítima e a ameaçou; e as testemunhas que presenciaram o crime, Sr. Márcio, marido da vítima à época e seu filho Fabrício que à época dos fatos era menor de idade, o primeiro admite que ingeriu bebida alcoólica e não pode afirmar que o apelante seja o autor do disparo e este, esclareceu em juízo que viu uma pessoa trajada de preto, com manga comprida, mesmo diante da temperatura elevada, momentos antes do crime, em uma festa de carnaval de rua, seguindo a vítima, o identificando como sendo o apelante e, ao presenciar o homicídio, faz menção de que o autor dos disparos de arma de fogo usava a mesma vestimenta, apesar de estar encapuzado, inviabilizando a visualização de sua fisionomia; havendo ainda divergência entre os relatos das testemunhas ouvidas em Plenário, muito provavelmente em razão do tempo decorrido.<br>Cabe destacar que, a denúncia, inicialmente, atribuía a autoria dos disparos de arma de fogo à COSME LUIZ DE QUEIROZ, porém este foi impronunciado e a denúncia foi aditada atribuindo a autoria dos disparos de arma de fogo que foram a causa da morte da vítima ao apelante, porém, sem mostra de visualização ou de qualquer outro elemento que pudesse apontar, a autoria criminosa; ao inverso, a genitora da vítima que declara a circunstância da filha ter apontado o apelante, se esbarra na situação de que o autor dos disparos, estava encapuzado, o que foi trazido pelo filho Fabricio, pela marido da vítima. E, a genitora da vítima, a Sra. Fatima da Conceição dos Santos, ao ser inquirida pela Magistrada quanto a existência de outras pessoas que presenciaram, tivessem afirmado ser o apelante Leandro. A genitora, a Sra. Fatima, responde "(..) não comentou que foi o Leandro, falou que viu esse carro e esse homem todo de preto saiu de dentro do carro e também tinha comentado que esse carro tinha andado a semana toda."; havendo apenas indícios e presunções frente discussão anterior entre o apelante e a vítima e análise da vestimenta utilizada pelo autor do crime; demonstrando, portanto, que a decisão dos senhores jurados, restou divorciada da prova dos autos.<br>Desta forma, a decisão se torna equidistante da prova; o que leva a considerar, a decisão dos Senhores Jurados, como manifestamente contrária à prova dos autos, levando o apelante, a novo julgamento.<br>Assim, vale repisar, não se trata de opção por tese contrária, e sim a demonstração, objetiva, de que a decisão dos Senhores Jurados, não tem eco na prova produzida.<br>Como se observa, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA