DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo assim resumido (fls. 820-821):<br>RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Rio Pardo que tem seu curso em mais de um Estado da Federação. Hipótese em que apesar de ser considerado bem da União não desloca necessariamente a competência para a Justiça Federal. Dano em área de preservação permanente APP às margens do Rio Pardo. Dano ambiental estritamente local, interesse comum dos entes da Federação. Competência da Justiça Estadual caracterizada. Precedente. 2. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANTERIORMENTE CELEBRADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Inspeção ambiental e laudo técnico que apenas e tão somente informam que o imóvel (lote nº 15) do Condomínio Rio Pardo está inserido em área de preservação permanente - APP, como fundamento para a demolição e a imposição de obrigações de fazer e não fazer. Propriedade compreendida no condomínio Rio Pardo, que integrou o Termo de Ajustamento de Conduta TAC celebrado com o Ministério Público em 2001, visando a compatibilização das construções há muito erigidas no local e a preservação do meio ambiente em APP, mediante a execução de projeto de recuperação ambiental aprovado pelo órgão ambiental responsável DPRN. Obrigação de natureza propter rem que se transmite aos posteriores proprietários. Inexistência de alteração no contexto fato-jurídico a determinar a demolição das construções e condenação nas obrigações de fazer e não fazer. Situação concreta, construção em Área de Preservação Permanente objeto de TAC. Título extrajudicial que deve ser observado, em respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. Sentença reformada em parte. Recurso dos particulares provido e recurso do Ministério Público prejudicado<br>Os embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados (fls. 878-884).<br>Sustenta o recorrente violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, bem como negativa de vigência e contrariedade ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e ao art. 1.228, § 1º, do Código Civil.<br>Entende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois "o v. acórdão dos embargos de declaração limitou-se a reafirmar as conclusões do acórdão da apelação, novamente omitindo-se o colegiado a falar sobre as omissões e obscuridades". Acentua que "sequer tratou dos precedentes invocados pelo Parquet, notadamente o que julgou caso da mesma Fazenda Sapé e da mesma matrícula nº 951 (Apelação nº 0000787-49.2013.8.26.0042, 1ª CRMA, Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. em 29.09.16), nem demonstrou a existência de distinção de julgados ou superação do entendimento. O precedente foi pela procedência da ação afim".<br>Invoca o princípio da reparação integral do dano ambiental, pois "os danos na área não foram recuperados ou reparados com a elaboração do TAC, olvidando-se de que a ninguém é facultado o exercício do direito de propriedade sem que haja o cumprimento de suas funções socioambientais". Alega que o termo de ajustamento de conduta, "ao contrário de ter ajustado a reparação integral dos danos ambientais, teve como objetivo principal o plantio de mudas nativas e não a remoção de edificações existentes em área de preservação permanente".<br>Acentua que "o meio ambiente está sendo continuamente agredido pela presença de edificações na área de preservação permanente, na medida em que elas impedem a regeneração da mata ciliar outrora existente no entorno do rio Pardo".<br>Esclarece que "o Termo de Ajustamento de Conduta reconhecido pelo Tribunal a quo como ato jurídico perfeito foi firmado em 2001, sob a incidência do art.º 3º do Código Florestal - Lei nº 4.771/65".<br>Destaca que "a só existência de edificações em área de preservação permanente constitui dano ambiental" e que "não há a necessidade de fato novo para reconhecer o dano ambiental e o TAC - repetimos mais uma vez - não excluiu e nem poderia excluir a reparação integral do dano ambiental, por ter ajustado somente parte da reparação com o plantio de espécies nativas e por se tratar de bem indisponível".<br>Ressalta a "necessidade de recuperação das áreas de preservação permanente situadas na faixa marginal de 100 (cem) metros, contados a partir do maior leito sazonal, bem como defende o afastamento da incidência imediata do art. 61-A do novo Código Florestal no caso dos autos, ante a ausência de cumprimento de seus requisitos pelos réus".<br>Realça que a "área não se enquadra no conceito de área rural consolidada, uma vez que o imóvel litigioso faz parte do "Condomínio Rio Pardo", empreendimento imobiliário situado em zona urbana, conforme demonstrado na certidão expedida pelo Município de Altinópolis de fls. 505, assim inviabilizando a aplicação do art. 61-A na hipótese, por não se tratar de imóvel situado em área rural".<br>Pugna pelo provimento do recurso para reformar o acórdão ou para anular o acórdão por violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 888).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fl. 891), o que deu ensejo à interposição do agravo de fls. 895-901. Para melhor análise da controvérsia, houve conversão em recurso especial (fl. 918).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do Recurso (fls. 923-932).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, foi ajuizada ação civil pública objetivando a proteção e reparação de rancho situado às margens do Rio Pardo. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a parte ré a: abster-se de intervir ou permitir a intervenção de terceiros nas áreas de preservação permanente; reparar integralmente a área, com a remoção de todas as construções e intervenções, com plantio racional de espécies nativas; compensar os danos intercorrentes; pagar indenização por danos ambientais; entregar projeto de restauração completa.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte ré e julgou prejudicado o recurso ministerial. No que interessa, assim fundamentou o acórdão (fls. 819-827):<br>Cuida- se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de particulares proprietários do (lote 15) do condomínio denominado Rio Pardo, sustentando que as edificações de alvenaria situam- se em área de preservação Permanente e, portanto, impedem a regeneração da vegetação natural, devendo- se promover a demolição das construções erigidas no local.<br>Neste passo, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o procedimento inquisitivo que fundamentou a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público e, posteriormente, o ajuizamento da ação civil pública originou-se de auto de Termo de Vistoria nº 13188614 realizado pela Polícia Militar Ambiental em 03.08.13, em que constou que houve intervenção em área de preservação permanente na construção de ranchos há cerca de 40 anos no local, sendo o Condomínio Rio Pardo inserido em área de APP.<br>No mesmo sentido, os laudos técnicos apresentados pelo Ministério Público se limitaram a afirmar que os lotes que compõe o condomínio estão inseridos integralmente em Área de Preservação Permanente, observado o limite de 100 metros da margem do Rio do Pardo, nos termos da Lei nº 4.771/ 65 e do Novo Código Florestal, e, portanto, irregulares as construções erigidas no local o que implicaria na necessidade de demolição (fls. 115/ 117).<br>Todavia, a questão ambiental que compreendia a construção das edificações em área de preservação permanente e as medidas mitigatórias ao dano ambiental na respectiva área foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público e respectivamente homologado por seu Órgão Superior (fl. 134).<br>Com efeito, comprometeram- se os proprietários dos imóveis localizados no condomínio Rio Pardo às obrigações de fazer e não fazer para regularização global dos danos a fim de mitigar e compensar os danos ambientais causados na margem do Rio Pardo, inclusive com a aprovação da proposta apresentada pelo DPRN (fls. 584/ 586).<br>Importante aqui destacar que naquela época o próprio órgão ambiental responsável - DPRN, manifestou- se contrariamente à hipótese de demolição das construções no local, porquanto não se poderia precisar o quanto a interferência no local com a demolição dos ranchos há muito construídos e em área estabilizada se mostraria benéfica (fls. 577).<br>Deste modo, formalizado instrumento extrajudicial compreendendo as propriedades do condomínio Rio Pardo justamente para compatibilizar as construções erigidas no local em área de Preservação Permanente e a proteção ao meio ambiente, insubsistente a superveniente condenação para demolir as construções no local e reparar os danos ambientais no mesmo contexto fático- jurídico.<br>Neste sentido, não há qualquer alteração na situação do imóvel que implique em nova imposição de obrigação de fazer e não fazer, notadamente quando não há nos autos qualquer informação acerca de dano ambiental ou nova construção erigida, sendo o único fundamento a localização do imóvel estar inserido em Área de Preservação Permanente, situação esta que já foi objeto de acordo em TAC.<br>Anote-se, por oportuno, que a obrigação ambiental que recai sobre a propriedade originada em TAC é propter rem, e, portanto, perfeitamente aplicável às particulares que adquiriram a propriedade posteriormente.<br>Portanto, tratando- se do mesmo contexto fático-jurídico, construção em Área de Preservação Permanente impõe-se observar o TAC celebrado há 15 anos que condicionou a permanência das construções no local ao cumprimento do projeto de recuperação dos danos ambientais, em respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>Desta forma, incabível a condenação de obrigação de fazer quando no caso concreto houve acordo expresso celebrado com o próprio Ministério Público admitindo a permanência do imóvel no local de forma condicionada.<br>Assim sendo, impõe- se a reforma da r. sentença para afastar as obrigações de fazer e não fazer impostas, julgando- se totalmente improcedente a ação.<br>Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso dos particulares e julga-se prejudicado o recurso do Ministério Público.<br>De início, tem-se que a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração de qual questão de direito não teria sido abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO MINERAL. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. (..) ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>(..)<br>II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais e questões apresentadas, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.695.129/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018 e AgInt no REsp n. 1.593.467/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.<br>(..)<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1809563/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2020)<br>No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Com efeito, constata-se que o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela inexistência de prova de dano ambiental. Consignou que, anteriormente ao ajuizamento da ação, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o condomínio visando à compatibilização das construções há muito erigidas no local e à preservação do meio ambiente, "tratando-se do mesmo contexto fático jurídico" (fl. 826).<br>Concluiu a decisão combatida que o título extrajudicial, na hipótese, deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Destacou que, "tratando-se do mesmo contexto fático-jurídico, construção em Área de Preservação Permanente impõe-se observar o TAC celebrado há 15 anos que condicionou a permanência das construções no local ao cumprimento do projeto de recuperação dos danos ambientais, em respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal".<br>Como visto, a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente constitucional (princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito), razão pela qual é inviável sua impugnação pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. (..)<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.227.395/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, § 5º, da Constituição da República. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>XI - (..)<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS CRÉDITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.<br>3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal" (fl. 162, e-STJ).<br>4. A controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional (art. 100, § 8º, da CF), e compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Ademais, os dispositivos legais supostamente ofendidos e suas respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação da Corte local, sobre eles não se emitiu juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 211/STJ.<br>6. A jurisprudência pacificada do STJ determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br>7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.434/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ademais, o acolhimento da tese recursal, nos termos em que deduzida, exigiria a apreciação das cláusulas estabelecidas no TAC e de seu cumprimento, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ, por exi gir o revolvimento do acervo probatório. Acerca do tema: AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor que será arbit rado em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, II, § 1º, IV e VI, E 1.022, I e II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. SUPOSTAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO ESPECIFICADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) E DE SEU CUMPRIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.