DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EDINALDO SILVA DE SANTANA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0016533-97.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso Vl, e artigo 35, todos da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.414 dias-multa.<br>Revisão Criminal ajuizada pela defesa foi indeferida (sem ementa).<br>Em sede de recurso especial (fls. 141/161), a defesa apontou violação aos arts. 33 e 40, VI, da Lei 11.343/2006, por ausência de elementos probatórios mínimos que vinculem o recorrente ao tráfico na origem. Argumenta que não houve apreensão de drogas em sua posse, inexistem dados sobre quantidade ou atos de venda, preparo ou entrega, e que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra de adolescente, o que, segundo defende, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 386, VII, do CPP e do art. 35 da Lei 11.343/2006, porque não se comprovou vínculo associativo estável e permanente, distinto de mera comunhão eventual de esforços.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para: a) Reformar o acórdão e absolver o recorrente do crime de tráfico (art. 33) e afastar a causa de aumento do art. 40, VI, por insuficiência probatória; e b) Absolver o recorrente do crime de associação para o tráfico (art. 35) com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 167/185).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 189/193).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 195/209).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 213/217).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 246/248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. alegados, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO inde feriu o pedido revisional nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade dos crimes é certa, emergindo da análise do laudo que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (fls. 51/52 da ação penal).<br>No que concerne à autoria, no flagrante,  Ldinaldo disse que a droga apreendida com o adolescente não era sua. Não tinha amizade com o menor (fls. 10/11 da ação penal).<br>O adolescente J. informou, na fase inquisitiva, que a maconha apreendida era sua e a cocaína era de seu amigo Edinaldo, vulgo Ed. Recebia duzentos reais por semana para guardar o entorpecente para o réu (fl. 8).<br>Sob o crivo do contraditório, o peticionário novamente negou a acusação. Teve contato com o adolescente apenas duas vezes, uma quando ele foi levar seu filho com um primo na escola, e outra na frente de sua casa. Desconhece as drogas descritas na denúncia (mídia).<br>Apesar da negativa do requerente, as provas amealhadas o comprometem e a solução condenatória com elas é compatível.<br>O policial civil E. A. P. contou que na DISE havia denúncias dando conta de que Edinaldo era o chefe do tráfico no Jardim Santa Marta e residencial Aragão. Ele era dono de vários pontos de drogas. Foram feitas investigações preliminares e monitoramento, em lugares onde ele frequentava. Havia informação de que o adolescente J. era quem guardava o entorpecente para o acusado. O endereço do menor foi identificado. Edinaldo foi visto várias vezes junto do adolescente, inclusive à noite. O menor trabalhava em uma obra. O delegado orientou fazer verificação na casa do adolescente. No local, a avó dele autorizou a entrada na residência. As drogas foram encontradas dentro de uma caixa no quarto do adolescente. De posse dos entorpecentes, a equipe foi até o local de trabalho do menor e, depois, ao encontro do acusado. Durante o trajeto, o adolescente disse que guardava as drogas para Edi. O acusado foi abordado quando estava indo a um bar. Nada de ilícito foi achado na casa do réu. Ele negou vínculo com o adolescente. Os investigadores acharam diversas fotos que comprovaram o envolvimento de Edinaldo com o adolescente. Normalmente mas nãoquem comando o tráfico, coordena as atividades, armazena drogas (arquivo digital).<br>O policial civil J. B. contou que tinha informação de que Edinaldo estava envolvido com o tráfico de drogas. Um adolescente era o responsável por armazenar drogas para o acusado. Diligências foram feitas para identificar a residência do menor. Edinaldo e o adolescente mantiveram contato várias vezes. No dia da apreensão, a avó do menor autorizou a entrada na casa, local onde foram apreendidos os entorpeccrites. O adolescente admitiu que parte da droga era sua e outra de Edinaldo. nada foi apreendido na casa do peticionario (mídia).<br>A testemunha de defesa A. L. N. S. narrou que o acusado trabalhava com venda de carros. Não sabe nada que o desabone (mídia).<br>A testemunha de defesa J. S. F. disse que era dono de um bar e que o acusado frequentava o estabelecimento assiduamente, por ser ao lado da casa dele (mídia).<br>É preciso ter em mente que não há nos autos nenhum indício de que os policiais tenham mentido imputando falsamente a prática de graves crimes a uma pessoa que soubessem ser inocente. Às suas palavras deve ser dado o mesmo tratamento reservado para os depoimentos prestados por outras testemunhas. Valem pela firmeza, coerência e harmonia que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto. Diminuir o valor das palavras dos agentes públicos, só por essa condição, seria desprezar o próprio trabalho para o qual foram incumbidos de desempenhar. Se discrepâncias há, elas dizem respeito a aspectos periféricos, secundários, que não interferem no desfecho da ação penal.<br>Os relatos dos agentes públicos ainda foram corroborados pela declaração prestada pelo adolescente na fase extrajudicial, pela apreensão dos entorpecentes, pelo registro das denúncias anônimas (fls. 43/44 e 45) e o vínculo de Edinaldo com o adolescente emerge das palavras dos policiais e da fotografia deles juntos, em um churrasco, denotando relacionamento próximo (fl. 47).<br>Também não há dúvida do vínculo estável e permanente do requerente com o adolescente, porquanto os policiais declararam que ambos eram vistos frequentemente juntos e a primeira denúncia, ocorrida em 6.3.2015, já apontava o adolescente como responsável pelo armazenamento de entorpecentes (fl. 45) e este, ao ser ouvido no auto de prisão em flagrante, declarou que havia um mês que guardava as drogas para Edinaldo, revelando, pois, a habitualidade suficiente para caracterizar o ânimo associativo.<br>Em suma, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico era o desfecho natural da ação penal." (fl. 1234).<br>Extrai-se do trecho citado que o Tribunal de origem afastou o pedido revisional, rejeitando a tese defensiva de ausência probatória vez que a materialidade restou comprovada pelo laudo que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Por sua vez a autoria foi demonstrada pela declaração do adolescente J. que afirmou, na fase inquisitorial, que a maconha era sua e a cocaína pertencia a "Edinaldo", recebendo R$ 200 por semana para guardar o entorpecente para o recorrente. Os policiais relataram denúncias e investigações que indicavam o recorrente como chefe do tráfico na região. A avó do adolescente autorizou a entrada na residência, onde foram apreendidas as drogas. Muito embora nada ilícito tenha sido encontrado na casa do recorrente, foram localizadas fotografias que evidenciam proximidade entre o recorrente e o adolescente.<br>No caso, os depoimentos policiais foram considerados firmes, coerentes e harmônicos, sem indícios de falsidade, e corroborados pela apreensão dos entorpecentes e pela declaração extrajudicial do adolescente; eventuais discrepâncias são periféricas e não alteram o desfecho.<br>O mesmo se diga quanto a associação para o tráfico, em que reconhecida a estabilidade e permanência do vínculo entre o recorrente e o adolescente, que eram vistos frequentemente juntos, além do adolescente ser o responsável por armazenar drogas e ter declarado guardar entorpecentes para o recorrente, caracterizando habitualidade suficiente para o ânimo associativo.<br>Diante disso, não se verifica, nas razões de decidir, demonstração de nenhuma das hipóteses de cabimento da ação revisional previstas no art. 621 do CPP. Com efeito, não há indicação da existência de provas novas da inocência do condenado, a comprovação de ter a sentença se baseado em documentos, exames ou testemunhos falsos, nem, ainda, a ocorrência de condenação contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos.<br>Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sem a verificação de hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Noutros termos, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO CPP. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO.<br>1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes.<br>1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva de provas. Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a falsidade das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou, de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova dos autos. Ademais, não demonstrou expressa violação do texto legal, ao contrário, conferiu interpretação contrária ao entendimento desta Corte, segundo o qual a consumação do crime de associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de delitos, independentemente da efetiva prática destes. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.<br>1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 464.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, analisou o laudo pericial, mas compreendeu que, apesar das conclusões do perito, as circunstâncias da prisão evidenciavam que o apelante tinha plena consciência de seus atos, circunstância que rechaçava a inimputabilidade alegada. De outra parte, ao acolher o pedido revisional, a Corte de origem não circunstanciou nenhum elemento novo que firmasse, de forma induvidosa, a inimputabilidade do apenado, apenas analisou os mesmos elementos coligidos (nova interpretação subjetiva), formando convicção distinta nessa nova análise, destoando, assim, da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido.<br>(REsp 1764740/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP.<br>4. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar a condenação, a revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.989.730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Tanto que o Tribunal a quo afirmou que "Todos os temas postos na Revisão Criminal já foram objeto de análise por ocasião da sentença e no julgamento da apelação. Nenhuma prova nova trouxe o peticionário, que, na realidade, quer uma reavaliação daquela existente nos autos" (fls. 113/117), o que impede e conhecimento da Revisão Criminal nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que a alteração do depoimento de uma das testemunhas não tinha o condão de desconstituir a decisão condenatória do júri já transitada em julgado, sobretudo porque a condenação do recorrente pelo crime de homicídio não estava alicerçada unicamente nesse relato, senão também em todo o farto acervo probatório produzido nos autos, devidamente sopesado pelo Conselho de Sentença.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A Corte de origem concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, pelo que eventual revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.781.796/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária quanto as provas dos autos para reverter a condenação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de novas provas ou fatos novos.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas provas. Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida pelo mesmo motivo.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novas provas ou fatos novos, e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista em sede de recurso especial.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>6. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ.<br>7. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando há provas novas que possam alterar o julgamento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à revisão criminal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.470.094/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA