DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO SANTOS NUNES contra acórdão da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 0087724-62.2018.8.26.0050.<br>Em seu arrazoado, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal estaria fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal viciado, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o reconhecimento foi efetuado sem a observância das formalidades legais, notadamente a descrição prévia do suspeito, a presença de pessoas semelhantes e a neutralidade do procedimento, o que tornaria a prova ilícita e imprestável para sustentar a denúncia ou a prisão preventiva.<br>Alega que o primeiro relato da vítima foi prestado em condições de estresse e com informações imprecisas, tendo afirmado que os autores aparentavam ser menores de idade, o que não se coaduna com o perfil do paciente. Narra que, na sequência, ao ser submetida a reconhecimento fotográfico, a vítima não identificou o acusado, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, em reconhecimento pessoal, após já ter tido contato com informações externas e imagens veiculadas na mídia, circunstância que teria contaminado a memória e influenciado o resultado do ato.<br>Afirma, ainda, que houve coação policial na obtenção de uma peça de vestuário - uma blusa de frio - pertencente ao paciente, a qual foi indevidamente apreendida mediante constrangimento à sua esposa, sem ordem judicial e sem consentimento válido, sendo depois utilizada para reforçar a imputação. Argumenta que tal conduta viola o art. 5º, incisos II, LIV e LVI, da Constituição Federal, e atrai a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo o desentranhamento da prova.<br>Ressalta que as imagens das câmeras de segurança não permitem a identificação facial ou corporal do autor do disparo, havendo nítidas discrepâncias entre o biotipo, o cabelo e a compleição física do agente filmado e do paciente, o que afastaria qualquer possibilidade de reconhecimento seguro. Sustenta, ainda, que o paciente colaborou integralmente com a investigação, apresentando-se espontaneamente, fornecendo sua rota de trabalho como motorista de aplicativo e relatando ter sido vítima de sequestro por terceiros armados, narrativa que teria sido ignorada pela autoridade policial.<br>Aduz que o processo revela indícios de discriminação racial, na medida em que a imputação se baseou em estereótipos e em reconhecimento precário de pessoa negra, sem elementos objetivos concretos, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caracteriza violação ao princípio da igualdade e ao devido processo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito:<br>1) Reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e de todos os seus efeitos;<br>2) Seja declarada a total invalidade da prova obtida por meio da apreensão e utilização da blusa de frio, uma vez que tal vestimenta constitui objeto absolutamente genérico, comum e incapaz de individualizar qualquer autoria, existindo inúmeras outras idênticas no mercado. A tentativa de vincular o acusado ao fato por meio de elemento tão inespecífico revela-se probatoriamente inidônea, devendo a blusa de frio ser desconsiderada como meio de prova, ante sua completa incapacidade de atribuir identidade ou participação no delito.<br>3) Declarada a ausência de justa causa para a ação penal, com a consequente absolvição ou trancamento;<br>4) Subsidiariamente, seja determinada a imediata revogação da prisão, se ainda mantida, diante do total falta de elementos mínimos de autoria;<br>5) E, ainda, caso entenda necessário, seja determinada a apresentação, pela autoridade policial, das características fenotípicas dos figurantes utilizados no reconhecimento, a fim de se comprovar a violação do art. 226 do CPP. (e-STJ, fl. 14)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De antemão, em consulta à página oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se que a condenação transitou em julgado em 6/6/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)<br>Embora o Tribunal a quo tenha compreendido erroneamente e em descompasso com a jurisprudência firmada por esta Corte sobre as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, entendendo se tratarem de meras recomendações, observa-se dos autos que o édito condenatório foi baseado em outros elementos de prova, além do reconhecimento que, segundo se extrai da sentença condenatória, "foi feito com todas as cautelas e em estrita observância às regras do artigo 226 do Código de Processo Penal", uma vez que "o réu foi submetido a reconhecimento pessoal pela vítima sobrevivente (Vítima Protegida) tanto em solo policial (fls. 44) como posteriormente em juízo (fls. 340), tendo sido apontado por ela, com segurança, como o autor do roubo e do disparo fatal" (e-STJ, fl. 236).<br>Com efeito, a questão sobre o reconhecimento foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, para se " d efinir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual", tendo sido firmada a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 1.258):<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (grifou-se.)<br>Segundo se observa do acórdão de apelação:<br>as imagens captadas pelo circuito de vigilância do local dos fatos comprovaram que os agentes se utilizaram de um veículo GM/Cruze, de cor preta, para perpetrarem o delito. E, através das exímias investigações policiais, por meio do sistema Detecta, foram pesquisados alguns carros com as mesmas características que transitaram pelo local no mesmo horário. Descartadas as pessoas que não tinham qualquer relação com os fatos, chegou-se ao Cruze de placa FJM-6787, de propriedade de Valdomiro Dias Andrade, sogro do réu, que indicou que era Renato quem utilizava o veículo. Ademais, Valdomiro confirmou que já viu seu genro portando um revólver calibre .38 e, ainda, que, na data dos fatos, ele devolveu seu veículo em horário posterior ao habitual.<br>Se não bastasse, Erika, esposa do apelante, apresentou aos policiais um moletom com capuz pertencente ao marido, que foi prontamente reconhecido pela vítima sobrevivente como aquele utilizado pelo autor do disparo que ceifou a vida de seu namorado. Não fosse o suficiente, a investigadora de polícia Lilian esclareceu que, ao ver as imagens do circuito de segurança, Erika reconheceu o autor dos disparos como sendo seu marido e se prontificou a entregar o moletom por ele utilizado na prática delitiva.<br>Finalmente, a vítima sobrevivente reconheceu o acusado, tanto em solo policial quanto em juízo, e exime de quais quer dúvidas, como sendo um de seus roubadores, especificando, inclusive, que era ele quem portava a arma de fogo e que efetuou o disparo contra a vítima que veio a óbito. (e-STJ, fls. 35-36).<br>Dentro desse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes para respaldar a condenação.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA