DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON PADILHA ZANELATTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão deferida pelo Juízo das Execuções - Recurso ministerial - A despeito da conclusão favorável, o exame criminológico possui apontamentos negativos, o que não permite concluir pela aptidão do agravado ao gozo da benesse - Julgador não se vê adstrito à conclusão de exame criminológico - Inteligência do art. 182 do Código de Processo Penal - Precedente - Sentenciado condenado por delitos graves, inclusive com violência ou grave ameaça - Recurso provido." (e-STJ, fl. 8).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da reforma da decisão que lhe concedeu a progressão ao regime semiaberto.<br>Ressalta que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário e o laudo técnico com conclusão favorável à concessão do benefício.<br>Afirma que a fundamentação foi inidônea, eis que não apontou fato novo e concreto que desabonasse a conduta do paciente, limitando-se "a reinterpretar o laudo de forma mais rigorosa que os próprios peri tos e a invocar a gravidade dos delitos" (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, ao final, o restabelecimento da decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido a progressão do paciente ao regime semiaberto às seguintes considerações:<br>"Com efeito, para decidir favoravelmente à progressão de regime, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o reeducando preenche os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, além de certo da conveniência de se colocar em regime mais liberal pessoa que tenha cometido crime grave, como no caso dos autos. Recomendável, assim, o emprego de todos os meios disponíveis para melhor aferição do adimplemento do requisito subjetivo, a exemplo do exame criminológico.<br>In casu, depreende-se do boletim informativo de fls. 10/12 que o Agravado cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, resultante de condenação pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e III e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, com pena a cumprir até 2035.<br>Diante da gravidade dos crimes praticados foi determinada a realização do exame criminológico, conforme relatório psicológico de fls. 18/19, relatório social de fls. 20/21 e relatório conjunto de avaliação de fls. 22/23.<br>Pois bem.<br>Apesar de o relatório conjunto ter sido favorável, extrai-se do laudo psicológico apontamentos negativos que impedem a progressão do sentenciado ao regime semiaberto.<br>Nesse contexto, consta do relatório psicológico de fls. 18/19 que o Agravado "Apresenta reflexão superficial acerca dos delitos, assumindo-os, busca justificar sua participação devido a influências externas e culpa da vítima na época dos fatos. Avalia as perdas sofridas com a privação social e o afastamento familiar".<br>Desta forma, como bem ponderado pelo Ministério Público em suas razões recursais, não há juízo crítico formado pelo sentenciado em relação aos crimes em si, de modo que a ressocialização, princípio fundamental na execução pena, não foi alcançada enquanto cumpria a sanção em regime mais rigoroso. Muito menos alcançará no regime intermediário, cujas restrições são reduzidas.<br>Diante de tais circunstâncias, conclui-se que há significativa possibilidade de reiteração criminosa.<br>Lembrando-se, ainda, que o julgador não está vinculado ao resultado do exame criminológico, podendo valer-se de tantas informações da execução da pena quantas julgar necessárias para formar o seu convencimento, tendo em vista o princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas.<br> .. <br>Destaca-se ainda que, em sede de execução penal, vale o princípio elucidado pelo brocardo in dubio pro societate, com o qual se prima, na dúvida, quanto à aptidão do reeducando, em mantê-lo por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja colocada em risco com a reinserção prematura do sentenciado, que teve de ser coercitivamente apartado da vida em sociedade.<br>E, nesse diapasão, tratando-se a execução da pena de atividade eminentemente jurisdicional, incumbe ao magistrado utilizar todas as ferramentas ao seu alcance para acompanhar o progresso e o merecimento dos condenados submetidos à sua jurisdição, com vistas a dar integral vigência ao artigo 8º da Lei de Execução Penal, que aponta para a necessária individualização da execução.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo ministerial, para cassar a r. decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, com retorno imediato do Agravado ao regime fechado, até que demonstre estar preparado para vivenciar regime mais brando de cumprimento de pena." (e-STJ, fls. 10-15, grifou-se).<br>A jurisprudência desta Corte Supe rior se firmou no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos a justificar o indeferimento da progressão de regime ao reeducando pela ausência do requisito subjetivo, pois não se referem ao seu comportamento durante a execução penal.<br>Todavia, também é entendimento consolidado neste Tribunal que, embora o apenado tenha cumprido o requisito temporal para a progressão de regime, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HAB EAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime ao reeducando.<br>2. O Juiz da Vara de Execuções Criminais não está vinculado ao atestado de bom comportamento emitido pela direção carcerária e pode avaliar o requisito subjetivo da progressão de regime com base em outras provas constantes do processo.<br>3. O acórdão recorrido não é ilegal, uma vez que a transferência ao regime mais brando foi negada, de forma idônea, com fundamento em aspectos negativos de exame criminológico e em histórico de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 965.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução.<br>2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem.<br>3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções criminosas.<br>3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e foi devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.007.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término de pena previsto para 2029.<br>2. O pedido de progressão foi indeferido com base em exame criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável, apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica III.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico favorável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>5. O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha parecer psicológico favorável.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018." (AgRg no HC n. 959.273/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como no caso em análise.<br>2. O Tribunal a quo não apreciou a matéria referente ao livramento condicional, ficando vedada a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.<br>Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA