DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0800191-30.2021.4.05.8300, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 398/400):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, ART. 118, 119 e 120 do CPP. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. LICITUDE DO SEQUESTRO. DECRETO-LEI 3240/1941. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NORTEADORES DO PROCESSO PENAL. ART. 3º DO CPP. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta contra Decisão que indeferiu formulados peloos pedidos requerente. A Decisão determinou a improcedência do pedido de levantamento de sequestro e entendeu2. que não há falar em eventual desbloqueio de valores ou de retirada de restrição de veículo, o apelante investigado por associação criminosa voltada à prática de crimes contra asendo administração pública, bem como lavagem de ativos por meio da utilização de empresas de fachada e organizações sem fins lucrativos. 3. O apelante roga pelo: a) deferimento da revogação da medida assecuratória com a consequente liberação/levantamento do sequestro dos bens tornados indisponíveis em nome do réu; b) liberação do imóvel apreendido, caso não se entenda pela liberação de todos os bens; c) realização de todas as intimações exclusivamente em nome do seu advogado, sob pena de nulidade. 4. A Decisão atacada merece apenas parcial reforma, como será demonstrado. 5. A alegação de excesso de prazo para a denúncia, com consequente levantamento total do sequestro, não merece prosperar. 6. Isso porque, no caso em questão, é notória a necessidade de flexibilização do prazo diante do alto nível de complexidade dos fatos, uma vez que se trata de investigação de associação criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública e lavagem de ativos por meio de utilização de empresas de fachada e organizações sem fins lucrativos, visando justificar contratações diretas a valores superfaturados, com suspeita de inexecução integral dos objetos contratados. 7. Ora, não se pode ignorar que o feito, além de extremamente complexo, envolve um considerável número de pessoas físicas e jurídicas, bem como requer que sejam feitas análises de centenas de documentos apreendidos, sendo preciso devida cautela na apuração dos fatos, o que, certamente, é justificativa plausível para que ocorra a referida dilatação do prazo de investigação, a qual encontra-se em pleno andamento, e oferecimento de denúncia, devendo, portanto, ser mantido o sequestro dos bens. 8. No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação de prática ilícita por parte do apelante, não merece prosperar, visto que a sua suposta autoria na prática do crime pode ser devidamente evidenciada, por exemplo, na auditoria realizada no Tribunal de Contas da União, como também no Relatório de Informação e Controle Externo nº 03/2019 (Id"s: 14297965 e 14297975 da Ação Penal nº 0808200-15.2020.4.05.8300). 9. Nos supracitados documentos, restou demonstrada a suposta participação do requerente no desvio de recursos da ordem de R$ 2.252.689,83 (dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais). O acusado, ora apelante, na condição de diretor do SESI/PB, seria o responsável pela decisão de firmar contratos de patrocínio fraudulentos, atinentes ao projeto Relix Paraíba, mediante valores superfaturados e com suspeita de inexecução integral dos objetos contratados. 10. Por fim, resta cristalino que as verbas aplicadas pelo SESI em seus projetos, são de origem pública, haja vista que originam-se de contribuição instituída, cobrada e controlada pela União. 11. Nesta senda, a maior parte das verbas empregadas pelo SESI, em seus diversos programas sociais, têm natureza essencialmente pública e, por isso, a aplicação do Dec. Lei nº 3.240/1941, que, por sua vez, sujeita a sequestro todos os bens do indiciado, ainda que não sejam produto de crime, haja vista a necessidade de utilização do meio acautelatório para ressarcimento da fazenda pública, diferentemente do sequestro estatuído no Capítulo VI do CPP. 12. Assim, evidenciada a origem das verbas públicas para subsidiar o "Sistema S", meio pelo qual o Estado transfere parte de suas obrigações para entidades paraestatais, e sua consequente relação com a Fazenda Pública, ocorre a plena incidência do artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/41. 13. Ultrapassado este empeço, vale ressaltar ainda que, conforme certidão de inteiro teor (Id: 17089855), o referido imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 842 (fundos), Campina Grande/PB, CEP: 58.400-585, matriculado sob o nº 34.418, no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB - 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, possui como proprietários o requerente e sua esposa, casados sob regime de comunhão de bens. 14. Dessa forma, independentemente de ter ocorrido eventual venda do referido bem a terceiro estranho ao processo, segundo contrato de promessa de compra e venda datado em 03/01/2019 (Id: 17089853), não houve o registro da transferência de propriedade no Cartório de Imóveis, motivo pelo qual o imóvel, formalmente, ainda lhes pertence, art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 15. Entretanto, visto que ainda não foi oferecida denúncia contra o apelante pelos fatos narrados, mostra-se desarrazoada a constrição efetuada sobre seu veículo (bem necessário às necessidades cotidianas de deslocamento de um indivíduo) e sobre valores financeiros de pouco mais de sete mil reais, visto que o valor do imóvel sequestrado serve suficientemente para acautelar os interesses da Fazenda Pública na fase investigativa dos fatos. 16. Tal redução do sequestro decretado atende aos princípios gerais de direito da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais ajudam a nortear o processo penal, consoante o art. 3º do CPP. 17. Além disso, nada na legislação vigente impede que novas medidas assecuratórias sejam requeridas caso surjam novas evidências de sua necessidade à investigação ou ao eventual futuro processo penal. 18. Apelação parcialmente provida.<br>Os primeiros embargos declaração opostos foram acolhidos para decretar a extinção do processo quanto a um dos imóveis objeto do sequestro de bens, nos termos da seguinte ementa (fls. 523/525):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. SEQUESTRO DO IMÓVEL LEVANTADO EM OUTRO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO NA PARTE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento à sua apelação. 2. Trata-se de pedido feito pelo embargante de levantamento de sequestro de valores pouco superiores a sete mil reais, um veículo e um imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 842 (fundos), Campina Grande/PB, CEP: 58.400-585, matriculado sob o nº 34.418, no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB - 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima. 3. O acórdão recorrido levantou a constrição sobre seu veículo e sobre os valores financeiros sob o argumento de que elas seriam desarrazoadas por ainda não ter sido oferecida denúncia contra o embargante. 4. Em suas razões recursais, o embargante alegou ter havido contradição e omissão do acórdão. Afirmou que este foi omisso sobre a questão da incompetência da Justiça Federal levantada nas razões de apelação e contraditório ao decidir em sentido diverso de casos similares julgados pela Turma, especialmente o processo 0810845-47.2019.4.05.8300 no qual o imóvel supramencionado teve seu sequestro levantado. 5. As contrarrazões ministeriais aos embargos declaratórios defenderam que a contradição a ser impugnada por essa via processual seria aquela interna à própria decisão judicial recorrida. Além disso, pontuou o uso dos embargos de declaração com o fim de rediscutir o mérito da decisão judicial, algo vedado pela legislação processual. 6. Em vista do acórdão proferido no agravo interno em embargos de terceiro 0810845-47.2019.4.05.8300, que levantou o sequestro do imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 842 (fundos), Campina Grande/PB, CEP: 58.400-585, matriculado sob o nº 34.418, no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB - 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, resta inescapável a perda de objeto deste processo na parte do sequestro do referido bem imóvel. 7. Assim, houve extinção parcial do processo por perda de objeto, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC c/c o art. 3º do CPP. 8. Tecidas essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para decretar a extinção do processo na parte do pedido de levantamento do sequestro do bem imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 842 (fundos), Campina Grande/PB, CEP: 58.400-585, matriculado sob o nº 34.418, no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB - 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima. 9. Embargos de declaração providos, dando-lhes efeitos infringentes para decretar a extinção do processo na parte do pedido de levantamento do sequestro do bem imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 842 (fundos), Campina Grande/PB, CEP: 58.400-585, matriculado sob o nº 34.418, no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB - 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 567/573).<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem não teria sanado omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, inclusive sobre a competência da Justiça Federal e sobre a necessidade de levantar o sequestro de todos os bens, e não apenas do veículo e de valores.<br>Ato seguinte, aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 125, 126 e 131, inciso I, do Código de Processo Penal. Aduz a necessidade de levantamento do sequestro de bens em sua totalidade, considerando que, após 4 anos de investigações, não foi apresentada denúncia em desfavor do recorrente.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência para determinar o levantamento do sequestro sobre todos os bens, bem como para revogar a indisponibilidade do CPF do recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 644/651), o recurso foi admitido na origem (fl. 653).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial.<br>No despacho de fls. 680/681, foram requeridas informações ao Juízo de primeiro grau cuja resposta foi enviada por meio do ofício de fls. 685/694.<br>É o relatório.<br>O recurso perdeu o objeto.<br>Segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 692/693, a medida assecuratória de sequestro encontra-se revogada desde 28/6/2023, tendo sido determinado o cancelamento da restrição sobre os bens imóveis indicados e a exclusão do CPF do recorrente da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).<br>Considerando que a pretensão recursal é o levantamento do sequestro de bens e o cancelamento da restrição sobre o CPF do recorrente, o recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto.<br>Ante o exposto, com fundame nto no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. PERDA DO OBJETO. MEDIDA REVOGADA.<br>Recurso especial julgado prejudicado.