DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIANO DOS SANTOS GUIMARÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 311 da Lei n. 9.503/1997.<br>Alega que a decisão que converteu a prisão é desprovida de fundamentação concreta, contrariando o art. 93, IX, da Constituição e os arts. 489, § 1º, do CPC e 315, § 2º, do CPP.<br>Aduz que não há demonstração de periculum libertatis, nem de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exige o art. 312 do CPP.<br>Assevera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que tais elementos reforçam a desnecessidade da medida extrema.<br>Afirma que a prisão preventiva viola a proporcionalidade e que, à luz do art. 282, II, §§ 4º e 6º, do CPP, são cabíveis medidas menos gravosas do art. 319 do CPP.<br>Defende que medidas cautelares alternativas são adequadas e suficientes ao caso, sendo indevida a antecipação de pena pela custódia.<br>Informa que houve nulidade da busca pessoal que originou a prisão, apontando ofensa às balizas legais e requerendo o reconhecimento dessa ilegalidade.<br>Relata que os arts. 649 e 660, § 2º, do CPP autorizam a pronta cessação do constrangimento ilegal por meio de ordem judicial.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com afastamento de fiança.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 15, grifei):<br>O juiz determinou a retirada das algemas e esclareceu o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial. Cientificou o preso sobre seu direito de responder ou permanecer em silêncio e indagou-o acerca de seu exercício. Tendo o preso optado por responder às perguntas que lhe fossem formuladas, o juiz prosseguiu na oitiva. Respondeu: Foi Preso por militares, não foi agredido. Na depol não foi agredido, fez exames médico na depol. O M. Público manifestou-se pela homologação do APFD e conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa reiterou manifestação pela concessão da liberdade provisória (fundamentação gravada em vIdeo). Pelo Meritíssimo Juiz foi proferido a seguinte decisão: HOMOLOGOU O APFD e CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com base nos artigos 312 e 313 CPP  .. <br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 187 g de maconha, 19,50 g de crack, 28 g de cocaína 11 munições calibre .45 e 1 arma de fogo calibre 45. (fl. 15).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio.)<br>Nesse sentido, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Ademais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para nulidade da busca pessoal.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou o que segue:<br>O MM. Juiz de Direito, após vislumbrar o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública.<br>Segundo o ilustre julgador, a gravidade concreta do ocorrido, consiste no fato de o Paciente e o suspeito, Sr. Washington, evadirem dos policiais durante tentativa de abordagem, dispensarem armas de fogo e entorpecentes pela janela do veículo, bem como conduzir automóvel de modo perigoso, em plena via pública, gerando perigo de dano, inclusive com colisão, revelam a necessidade da medida excepcional da prisão preventiva, especialmente para resguardar a ordem pública.<br>Cita que o Paciente dirigia o carro e evadiu dos militares quando da tentativa de abordagem, motivo pelo qual teria ciência dos ilícitos existentes, bem como registrou a existência de menor no interior do automóvel (PJE MÍDIAS).<br>Assim, em que pese a irresignação da defesa, a r. decisão atende ao disposto no artigo 93, IX, da CR/88 e não padece de vício passível de invalidação.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente, ao lado de Washington, teria fugido de abordagem policial, dispensado armas de fogo e entorpecentes pela janela do veículo e conduzido o automóvel de forma perigosa, inclusive colidindo, além de transportar menor no interior do carro, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA