DECISÃO<br>THAIS GABRIELA MARTINS BATISTA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2331570-23.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja "expedido guia de recolhimento provisória independente do cumprimento do mandado de prisão, possibilitando ao juízo de execução penal a realização de detração penal e alteração do regime prisional" (fl. 3), especialmente pelo fato da paciente ser mãe de dois filhos menores de 12 anos.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 11-15, destaquei):<br>É sabido que tanto as Cortes Superiores como este Egrégio Tribunal têm entendimento pacífico de que é necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução provisória ou definitiva.<br>A expedição de guia de recolhimento provisória, como almeja a Defesa, exige que o apenado esteja recolhido à prisão, nos termos do artigo 8º da Resolução n. 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe que: "tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis". Não é o caso da ora paciente, que se encontra solta, submetida a medidas cautelares diversas.<br>Quanto à guia de recolhimento definitiva, evidente que tão somente pode ser expedida após o trânsito em julgado do decreto condenatório, como determina o artigo 674 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 105 da Lei de Execuções Penais. Transcrevo, a título ilustrativo, o teor do art. 674 supracitado: "Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena" (grifo nosso).<br>Uma vez que ainda não certificado o trânsito em julgado, na hipótese, inviável a expedição da referida guia.<br>É fato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cabimento de habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade a que se encontra submetido o paciente, uma vez que tal remédio constitucional visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade (STJ, AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2023). Todavia, não é o caso dos autos.<br>Embora a paciente deseje obter benefícios da execução da pena, é evidente que, como a execução ainda não começou pois a condenação sequer transitou em julgado, ela ainda não possui direito subjetivo ao deferimento de quaisquer benefícios próprios da fase de execução.<br>Quanto à necessidade de início da execução, para que se possa analisar pedidos de natureza executória, confira-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desta sorte, sendo inviável a expedição de guia de recolhimento provisória - uma vez que a paciente não se encontra recolhida ao cárcere por qualquer título, enquanto pendente a análise do recurso interposto -, tampouco de guia definitiva - já que o feito não transitou em julgado -, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese.<br>A determinação do Tribunal de Justiça não é ilegal, pois está conforme a previsão dos arts. 674 do CPP e 105 da Lei de Execuções Penais, no sentido de que o sentenciado esteja previamente recolhido à prisão para a expedição da guia de recolhimento e o início da execução no regime inicial fechado.<br>Ainda que haja decisões desta Corte Superior e do STF que permitiram, excepcionalmente, a expedição da guia de execução independentemente da custódia do condenado, a fim de que a defesa pudesse pleitear os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente, é necessária a presença de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do apenado, o que não se verifica na hipótese.<br>Dessa forma, não se evidencia, minimamente, de que maneira a expedição de guia de recolhimento representa abuso de poder ou ilegalidade ao direito de locomoção do apenado. Deveras, "não há constrangimento ilegal na determinação da expedição de guia de recolhimento tão somente após o cumprimento do mandado de prisão" (AgRg no HC n. 911.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que:<br> ..  nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes  .. <br>(AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 21/3/2024).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA