DECISÃO<br>LEONARDO GUSTAVO DA VEIGA JARDIM CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5656950-97.2022.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal.<br>A defesa propôs revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.<br>Neste habeas corpus, a parte aduz, inicialmente, a ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, porquanto não houve comprovação acerca da existência de fundadas suspeitas, nem quanto à origem das informações que motivaram a diligência policial questionada.<br>Sustenta, também, a ilegalidade da busca domiciliar, uma vez que se haveria fundamentado em interrogatório informal realizado no momento da abordagem policial, ocasião em que os direitos do paciente foram-lhe comunicados.<br>Pretende, no mérito, a declaração da nulidade das provas obtidas a partir das buscas reputadas ilegais.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 156-158).<br>Decido.<br>I. Busca veicular<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: dez. 2025.)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>Por fim, esclareço que, " ..  com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"" (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022).<br>II. O caso dos autos<br>Na espécie, a denúncia trouxe a seguinte narrativa (fl. 66, grifei):<br>Na data dos fatos, policiais militares foram acionados pela equipe diagonal da PM para comparecerem no primeiro endereço antes descrito, pois, naquele local, haveria um indivíduo portando uma arma de fogo, razão pela qual se dirigiram até o logradouro indicado e depararam-se com o denunciando descendo de seu veículo, oportunidade em que o abordaram.<br>Ato contínuo, os milicianos, fazendo busca no interior do veículo, verificaram que o denunciando ocultava, debaixo do banco do motorista, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, tipo pistola semi-automática, oxidada, calibre .380, marca Taurus, número de série KGM93073, municiada com um carregador com 08 (oito) cartuchos de mermo calibre, juntamente de mais 01 (um) carregador igualmente municiado com 08 (oito) cartuchos.<br>Após ser questionado, o denunciando informou aos policiais que, também, mantinha sob guarda, em sua chácara, uma espingarda, ocasião em que os milicianos se dirigiram até a chácara em questão e, chegando ao local, no segundo endereço supramencionado, após busca domiciliar, encontraram, de fato, 01 (uma) espingarda, cabo de madeira, calibre .28, numeração 22516, juntamente de 03 (três) cartuchos de mesmo calibre, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardados em cima do guarda-roupas, situado dentro do quarto do denunciando.<br>Deste modo, o denunciando foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia competente para as providências de mister.<br>Em juízo, o policial militar condutor do flagrante relatou a seguinte dinâmica fática (fl. 14, destaquei):<br> ..  Que encontrava-se de serviços na RP 8695 da 28ª CI/PM, juntamente com seu colega de farda SD/PM Marlon Santos Vilaça, fazendo patrulhamento ostensivo, quando foram acionados pela equipe da diagonal da 28ª CI/PM, para comparecer ao endereço da Rua República do Líbano, Quadra 273, Lote 40, Jardim Buriti Sereno, neste município, pois receberam informação de que o autuado estaria andando armado; Que ao chegar no local, deparou-se com o autuado descendo do seu veículo, ocasião em que a equipe o abordou e em uma busca veicular foi encontrado no assoalho do banco do motorista, foi encontrada uma pistola, calibre .380, marca Taurus, municiada com um carregador com oito cartuchos de mesmo calibre, e ainda um segundo carregador, também municiado com oito cartuchos, calibre .380; Que questionado sobre o fato de estar armado, o autuado disse ser para a sua segurança, pois reside em uma chácara e é um local perigoso e na ocasião apresentou o registro da arma, sendo ele de nº 002477950, estando esse em seu nome; Que em seguida se dirigiram até a chácara do autuado, situada na Av. Graça Aranha, Quadra B, chácaras 45/50, Jardim Buriti Sereno, onde encontraram a espingarda, sendo esta de calibre 28, bastante antiga, municiada com três cartuchos, do mesmo calibre; Que diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao autuado, contra qual não esboçou reação contrária; Que em seguida foi encaminhado a esta Delegacia e apresentado a autoridade Aí policial, bem como foram exibidas as armas de fogos e os cartuchos.<br>No julgamento da revisão criminal, o Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da busca pessoal e domiciliar, com base nos seguintes argumentos (fl. 25, grifei):<br>Destaca-se que não houve uma abordagem às cegas, mas tanto o veículo do recorrente como sua pessoa foram indicadas aos policiais porque estava andando armado, fato concreto, que se comprovou. Portanto não há falar-se em ausência de razões para a abordagem. Estranho seria se a autoridade policial quedasse inerte e incorresse no crime de prevaricação.<br>O próprio recorrente relatou ter contado aos policiais sobre a arma no carro e na sua residência, indicando até mesmo a localização. E tanto não houve qualquer tipo de abuso ou violência que LEONARDO não faz esse tipo de afirmativa.<br>Por fim, há que se observar que se trata de crime permanente, concluindo-se que não se configurou nenhuma nulidade a ser sanada via revisão criminal, enquadrando-se o presente caso na pretensão de reanálise do caso frente a nova tese onipresente do momento - nulidade das provas obtidas.<br>Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal e veicular foi justificada com base, tão somente, em denúncia anônima que indicava que o paciente estaria andando armado, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22).<br>2. Hipótese em que, da mera leitura dos fatos constantes na sentença, exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 734.263/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 20/6/2022, destaquei.)<br>Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão da arma de fogo - de seus acessórios - e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, inclusive daquelas decorrentes da busca domiciliar.<br>A propósito, lembro que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.<br>Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra, ou seja, a busca veicular e pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a posterior busca domiciliar que resultou na apreensão de uma espingarda calibre .28 e de três munições da mesma dimensão. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado.<br>Registro, oportunamente, que os pedidos formulados neste writ não são mera reiteração daqueles elaborados no HC n. 774.693/GO, pois, naquela ocasião, a defesa se haveria baseado nos fundamentos do acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 423221-29.2016.8.09.0011. Entretanto, o presente habeas corpus ataca os argumentos lançados no acórdão da Revisão Criminal n. 5656950-97.2022.8.09.0000, o qual apreciou a tese defensiva.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca domiciliar e pessoal realizada, bem como de todas aquelas dela derivadas e, por conseguinte, determinar a absolvição do apenado, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA