DECISÃO<br>Tratam-se de agravos interpostos por GHR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (GHR) e SERCOMTEL S. A. - TELECOMUNICAÇÕES e LOBO E LIRA ADVOGADOS (SERCOMTEL e ADVOGADOS), pretendendo a reforma das decisões que negaram seguimento aos seus recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO, assim ementado:<br>AÇÃO MONITÓRIA Pretensão a cobrança de dívida alegadamente constituída por meio de cessões de crédito e de outros documentos Evidência de que o signatário dos instrumentos não dispunha de poderes para fazê-lo Inobservância do disposto nos arts. 288 e 654, §1º, do Código Civil Precedente em tal sentido desta C. Trigésima-Sétima Câmara de Direito Privado Sentença de rejeição do pedido mantida Apelação improvida (e-STJ, fl. 3.154).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais interpostos com base no art. 105, III, alínea a, da CF.<br>GHR ajuizou ação monitória contra ADATEL - TV E COMUNICAÇÕES OSASCO S.A., ADATEL - TV E COMUNICAÇÕES SÃO JOSÉ S.A., KOHLBACH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES e LINXCOM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (REQUERIDOS) postulando o pagamento dos títulos a ela cedidos pela ADC TELECOMMUNICATIONS SALES INC., DEMIWEL S.A. e Banco BBA Creditanstalt S.A. (CEDENTES).<br>A demanda foi extinta, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa da GHR, por não ter demonstrado que o representante das CEDENTES detinha poderes para realizar o negócio jurídico. A sentença foi mantida pelo acórdão recorrido.<br>Nas razões do recurso especial GHR alegou violação dos arts. 10 e 373, II, ambos do CPC, sob o argumento que o ônus da prova quanto aos poderes do representante do cedente do crédito objeto da monitória seria dos requeridos, tal como determinado no despacho saneador que deferiu a produção de perícia por eles postulada para averiguar a autenticidade dos títulos, assim como a certeza e liquidez do crédito, caracterizando decisão surpresa a inversão para que a GHR demonstrasse a regularidade da transação. Ressaltou que a execução por título extrajudicial proposta pelos CEDENTES contra si, relativa à própria cessão dos créditos que embasaram a monitória, corrobora a regularidade da cessão e sua legitimidade ativa para a cobrança.<br>SERCOMTEL e ADVOGADOS apontaram (1) ofensa aos art. 82, §§2º e 8º, do CPC, diante do arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, correspondente a 1% do valor da causa, destacando o prequestionamento da matéria decorrente da oposição dos embargos de declaração.<br>DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA GHR<br>A GHR defende que o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por não ter demonstrado a capacidade do representante do cedente para realizar a transferência do crédito, incorreu em decisão surpresa e ofensa ao regramento do ônus da prova, pois caberia aos REQUERIDOS a prova desconstitutiva do direito postulado, tendo o despacho saneador deferido a perícia por eles postulado para averiguar a regularidade da transferência do crédito.<br>No julgamento do Tema Repetitivo nº 564, proferido pela Segunda Seção no REsp nº 1.094.571/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, foi consolidado o entendimento de que o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>Ou seja, incumbe ao requerido a prova desconstitutiva do direito do autor, detentor de documentos representativos de crédito, sem eficácia de título executivo.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.  .. . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I Caso em exame:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados solidariamente.<br>II Questão em discussão<br>2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700, 701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido.<br>III Razões de decidir:<br> .. <br>4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito, corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.<br> .. <br>(AREsp n. 2.834.400/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A sentença deixou consignado ser caso "eminentemente de direito, sem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC", sendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo, quanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo descabida a inversão do ônus da prova.<br>2. Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a prova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a inversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes.<br>3. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.<br>4. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.401/CE, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br>2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.<br> .. <br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.994.370/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.<br>1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".<br>2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 707.116/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 25/10/2012)<br>Sobre a questão, o acórdão recorrido consignou que caberia a GHR, autora da monitória, a prova da regularidade da cessão de crédito feita pelas CEDENTES.<br>Veja-se:<br>Prossegue a culta Magistrada, na seqüência, que ".. não se conhece a lei vigente no Estado de Minnesota/EUA em relação à representação, mas como se pretende a aplicação dos contratos em tela no Brasil, caberia ao autor comprovar que o Vice Presidente James G. Mathews tinha poderes especiais para, em nome da empresa ADC TELECOMMUNICATIONS, ceder direitos, ônus do qual não se desincumbiu" mencionando, mais, precedente desta mesma C. Trigésima-Sétima Câmara de Direito Privado (AI nº 2186569-46.2021.8.26.0000 , Relatora a Em. Desembargadora ANA CATARINA STRAUCH, julgamento de 13.01.2021, Presidente o Em. Des. PEDRO KODAMA e componentes da C. Turma Julgadora os Em. Desembargadores JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO e SERGIO GOMES, conforme v. acórdão de fls. 103/107 desses mesmos autos digitais):  ..  (e-STJ, fl. 3.158)<br>Observa-se que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, incumbindo ao autor da monitória o dever de demonstrar a regularidade da cessão realizada pelas CEDENTES, que, por sua vez, tornaria a GHR parte ilegítima para a cobrança do crédito representando nos títulos, diverge do entendimento do consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que no julgamento da ação, o magistrado pode aplicar tipificação jurídica diversa das invocadas pelas partes, desde que nos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Mas, esclarece que viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 2.118.303/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Na espécie, a inversão do ônus da prova, para que o autor comprovasse a regularidade do negócio jurídico realizado com as CEDENTES, caracteriza decisão surpresa.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  .. . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.<br> .. <br>6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Precedentes.<br>7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa.<br>8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução.<br>9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa.<br>10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda.<br>11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda.<br>(REsp n. 1.985.499/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022)<br>Portanto, observo que o entendimento proferido pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>DO RECURSO ESPECIAL DA SERCOMTEL e ADVOGADOS<br>Anulado o acórdão recorrido pelo provimento do recurso da GHR, fica prejudicado o recurso da SERCOMTEL e ADVOGADOS que discute honorário sucumbencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo da GHR, para CONHECER do seu recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de origem que proceda ao novo julgamento da apelação, observado o entendimento que compete ao requerido da monitória desconstituir o título apresentado pelo autor da ação, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>PREJUDICADO o recurso especial interposto por SERCOMTEL e ADVOGADOS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GHR. MONITÓRIA. INEFICÁCIA DO TÍTULO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. INVERSÃO. ILEGALIDADE E DECISÃO SURPRESA. RECONEHCIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na ação monitória, incumbe ao requerido a prova desconstitutiva do direito do autor, detentor dos documentos representativos de crédito, sem eficácia de título executivo. Tema Repetitivo nº 564 do STJ.<br>2. A sentença que impõe ao autor da monitória o ônus da prova quanto a regularidade do título apresentado, caracteriza decisão surpresa. Precedentes.<br>3. Recurso provido, para que seja realizado novo julgamento da apelação.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERCOMTEL e ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Anulado o acórdão recorrido pelo provimento do recurso da GHR, fica prejudicado o recurso da SERCOMTEL e ADVOGADOS, que discute honorário sucumbencial.