DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO BATTASTINI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DERIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR ESPÓLIO COM FUNDAMENTO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO EM 1979, CUJA FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA TERIA SIDO INVIABILIZADA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DAS PARTES ENVOLVIDAS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DO IMÓVEL, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS ORDINÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A USUCAPIÃO PRESSUPÕE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, DISTINTA DA AQUISIÇÃO DERIVADA ORIUNDA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAI. 2. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE EXCEPCIONALMENTE A USUCAPIÃO EM CASO DE AQUISIÇÃO DERIVADA QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. 3. NO CASO CONCRETO, NÃO SE EVIDENCIOU OBSTÁCULO CONCRETO À FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIOS ORDINÁRIOS. A AUSÊNCIA DE TODOS OS RECIBOS DE PAGAMENTO E O FALECIMENTO DAS PARTES NÃO CONSTITUEM, POR SI SÓS, IMPEDIMENTOS JURÍDICOS. 4. O DOCUMENTO APRESENTADO, QUE ATESTA A RECUSA DO REGISTRO DA SENTENÇA, NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA, POIS A SENTENÇA APENAS EXTINGUIU O FEITO SEM RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:"!. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO É CABÍVEL COMO VIA SUBSTITUTIVA DA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE QUANDO A POSSE DECORRE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAI." "2. A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO CONCRETO À FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS IMPEDE O RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR NA VIA DA USUCAPIÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.228, 1.238, 1.242, 1.244, 1.784; CPC, ART. 485, VI.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.242 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de usucapião com justo título e boa-fé, em razão da aquisição do imóvel mediante compromisso de compra e venda averbado e do falecimento das partes, com impossibilidade de lavratura da escritura definitiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Recorrente propôs ação de usucapião em face do recorrido porque inicialmente adquiriu onerosamente no Registro de Imóveis o lote objeto da ação; O que foi averbado no registro de imóveis foi o compromisso de compra e venda; (fl. 176)<br>  <br>Passados muitos anos as partes faleceram e não conseguem mais se lavrar a escritura definitiva de compra venda e agora os herdeiros do adquirente pretendem a regularização desse lote para que possam então proceder ao inventário da coisa; O artigo 1.242 do Código Civil autoriza a USUCAPIÃO mesmo com registro no registro de imóveis  (fl. 176)<br>  <br>A magistrada de primeiro grau inclusive alegou que a usucapião não poderia tramitar porque só é cabível como forma originária de aquisição; ou seja aparentemente nem leu o artigo transcrito e insistiu em uma tese qualquer no afã de extinguir o processo; (fl. 176)<br>  <br>O artigo é claro e permite a USUCAPIÃO de terras mesmo com JUSTO TITULO o que é especialmente o caso dos Autos; Assim a decisão de primeiro grau e o acórdão FERE LEI FEDERAL, tanto o artigo anteriormente descrito  (fl. 177) (fls. 177).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que concerne à negativa de acesso à justiça em razão da extinção sem resolução de mérito sob o fundamento de que o autor deve buscar solução extrajudicial com herdeiros do vendedor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Acontece que tanto a decisão de primeiro grau como o acórdão vergastado aduzem que o Autor pode buscar os meios extrajudiciais para resolver o litígio e por isto julgaram EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito. (fl. 176)<br>  <br>Ao aduzir que o Autor pode buscar os herdeiros para regularizar a questão pelas vias extrajudiciais está excluindo do Autor o livre acesso à justiça e esta ofendendo a prestação jurisdicional pois está obrigando o autor a confiar o futuro do imóvel na boa fé de terceiros; (fl. 177)<br>  <br>Está obrigando o Autor a buscar terceiros que nem conhece ou que sabe-se lá se vão colaborar com o autor ou se vão cobrar dinheiro para assinar suposta escritura de compra e venda; (fl. 177)<br>  <br>Estes herdeiros ao que se sabe também não podem simplesmente assinar escritura de compra e venda em nome de falecido ou serão obrigados a abrir, por parte deles mesmos suposto inventário, ou seja, novamente está lançando à sorte de terceiros estranhos o direito do Autor já consagrado pelo artigo 1.242 do Código Civil; (fl. 177).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É cediço que o manejo da ação de usucapião é modo de aquisição originária da propriedade através do exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando previsto entre os arts. 1328 e 1244 do Código Civil.<br>Sabe-se, também, que a aquisição da propriedade pode se dar de forma originária, ou seja, quando inexiste vínculo com o proprietário anterior, ou derivada, quando há uma relação jurídica com o antecessor. Nessa segunda hipótese, caso dos autos, ocorre a transmissão da propriedade de um sujeito a outro e, em tese, inviabiliza o sucesso da ação de usucapião.<br>Isso porque, há precedentes desta Corte de Justiça que excepcionalmente autorizam a propositura da ação de usucapião nos casos de aquisição derivada, desde que demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de registro da propriedade.<br>Além disso, embora esta Corte de Justiça tenha recentemente fi rmado tese sobre o cabimento da usucapião em hipótese de aquisição derivada quando demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários (Tema 28), seus efeitos foram modulados para incidir somente sobre ações ajuizadas após a publicação do referido julgamento, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse cenário, a ação de usucapião baseada em aquisição derivada não pode ser utilizada por simples conveniência da parte interessada, nem como forma de evitar a obrigação de, juntamente com o proprietário registral, promover a transferência e regularização do imóvel por meio do procedimento administrativo adequado e com o devido recolhimento dos tributos exigidos.<br>No caso em análise, a presente ação de usucapião foi proposta por Ricardo Battastini em face do espólio de Nelson Bergonse, visando obter o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Avenida Conde D"Eu (Rua 240), Barra do Saí, lote nº 16 da quadra nº 19 do loteamento Balneário Itapema do Saí, no município de Itapoá/SC, com área de 356,94 m .<br>O bem foi originalmente adquirido por seu genitor, James Battastini (já falecido), por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado em dezembro de 1979 com o então proprietário registral, Nelson Bergonse, conforme documentos juntados aos autos (Evento 1, OUT9-11, da origem). A referida promessa de compra e venda foi averbada na matrícula do imóvel (Evento 1, OUT8), contudo, segundo alegado, a formalização definitiva da transferência não se concretizou em razão do falecimento do vendedor.<br>No curso do processo, o autor requereu a emenda da petição inicial para alterar o polo ativo, passando a constar o espólio de James Battastini, sob o argumento de que o prazo aquisitivo da usucapião transcorreu em favor de seu genitor, e que o inventário seria promovido oportunamente.<br>Reiterou, ainda, a tese de que a regularização da propriedade pela via administrativa mostra-se inviável diante das circunstâncias do caso.<br>Contudo, não se verifica equívoco no pronunciamento judicial atacado que justifique sua modificação (fl. 167).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA