DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ILDO MIOLA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR CASO FORTUITO. CONSISTENTE EM BLOQUEIO NA CONTA CORRENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR CASO FORTUITO, CONSISTENTE EM ESTAR O ADVOGADO EM TRATAMENTO MEDICO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES - AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância do direito da parte de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, em razão de terem sido desconsideradas as provas de que os valores recebidos foram imediatamente bloqueados judicialmente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dá para entender que eu retive o pagamento vários meses, e que a penhora decorreu de um processo da mesma natureza, por isto a não aplicação do caso fortuito e de força maior. O julgado já feriu de morte o artigo 369 do CPC, pois assim determina o artigo de lei:  A pergunta que não quer calar, quando que eu reti o pagamento por vários meses na minha conta bancária se quando eu saquei, o alvará judicial, já havia uma ordem de bloqueio judicial na minha conta bancária que até hoje estes valores não me foram disponibilizados  Como que o Juiz se leva a este entendimento, se ele é diverso da causa  Se os meios de prova empregados demonstram quando o Autor, recebeu os valores estes já foram bloqueados judicialmente  Ora, se trata unicamente em não analisar os meios empregados para a prova da verdade dos fatos pelo Réu, pelo Tribunal anterior. E se o outro processo tem a mesma causa de pedir, e sequer ele já tinha sido transitado em julgado, sendo que, foi deferido medida processual antecipatória, como fazer juízo de valor  (fl. 233)<br>  <br>O julgado fere totalmente o artigo 369 do CPC, pois, as provas apresentadas pelas partes, como vimos acima, vão em total contrário senso aos ditames judiciais dispostos, pois, o Recorrente recebeu valores, a sua conta bancária estava bloqueada judicialmente, e os valores ali se encontram retidos até hoje, e recebendo valores o Recorrente repassou ao Recorrido. Ora, é demonstrado que o julgado fere de morte o artigo 369 do CPC, porque a prova apresentada é uma, e o Juiz aplica em outro sentido, desvirtuando totalmente o artigo de lei em questão. (fl. 234)<br>  <br>O Relator narra que:  Novamente, o saque de valores é feito de forma automática, e para isto basta o TRF 3 liberar os pagamentos, que eles já são direcionados a conta bancária do Advogado. E isto, não foi levado em consideração. E o segundo ponto, a decisão fere o artigo 369 do CPC, como acima compilado, porque esta não foi a questão principal da demanda, porque o que ficou consignado foi que o Réu recebendo os valores, o valor caiu em sua conta bancária, e o valor já foi bloqueado judicialmente. Ou seja, o Recorrente não conseguiria em nenhum momento realizar o pagamento em tempo hábil. (fls. 234-235).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação ao bloqueio da conta concorrente do Recorrente, firmo convicção pelos elementos do autos que o Recorrente não agiu com a cautela que dele se esperava, bem como, que expressamente se responsabilizou pela conduta o evento, vez que é certo que ocorreu o bloqueio da conta na forma posta e de bloqueio este que adveio de decisão judicial do processo nº 0822546-37.2022.8.12.0001, no valor de R$ 110.260,58.<br>Ocorre que este bloqueio decorreu de processo onde o Recorrente é Requerido e com a mesma causa de pedir deste processo, ou seja, retenção de valores de cliente, de forma que sua conduta deu causa ao bloqueio, de forma que é impossível o enquadramento no caso fortuito do art. 393, do Código Civil, sob pena se estar sendo beneficiado com sua própria torpeza.<br>Figa-se ainda que este bloqueio aponta que o Recorrente tinha valores depositados que bastava e sobrava para solver a obrigação retida do cliente e se manteve inerte quando ao repasse que deveria ter sido realizado de forma imediato e, não vários meses após e quando já proposta a presente ação.<br>Isso porque, o vencimento do tempo de pagar ocorreu no dia em o Advogado recebeu a quantia a ser repassada, por aplicação do art. 331, do Código Civil: "Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente". Confirma que o repasse deveria ser feito de forma imediata, o art. 670, do Código Civil, ao dispor que: "Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou." Então, ausência de elemento essencial para aplicar a excludente de ilicitude do caso fortuito.<br>Em relação à doença do Advogado que lhe teria impedido de efetivar o pagamento, também não tem espaço para aplicação do caso fortuito do art. 393, do Código Civil, vez que alega impossibilidade psíquica para efetivar o pagamento, contudo, da análise deste processo e do processo de onde veio a ordem de bloqueio (que tem a mesma causa de pedir), mostra-se que estava impossibilitado de pagar, contudo, não teve a mesma impossibilidade para efetivar o saque de valores, muito menos, deixou de peticionar neste dois processos, o que revela que tinha condições psíquicas para cumprir a sua obrigação de entrega dos valores de direito da parte a quem patrocinava e assim não o fez, assumindo o risco de sua ilicitude, o qual incide o dever de indenizar (dano moral e material) (fls. 216-217 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA