DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO GONÇALVES SIQUEIRA e MILLER DE SOUZA PANTOJA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o writ foi parcialmente conhecido e a ordem denegada.<br>Neste recurso, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a decisão mantida pelo acórdão limita-se a invocar a gravidade do fato e elementos genéricos do flagrante, sem demonstrar risco atual, específico e individualizado à ordem pública, nem a imprescindibilidade da prisão frente às medidas dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>Assevera violação de domicílio, argumentando que, sem demonstração objetiva prévia e contemporânea do flagrante, o ingresso policial sem mandado é ilegal, contaminando as provas subsequentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada; sustenta que a invocação de perseguição não foi contínua nem documentada, ausentes fundadas razões para o ingresso.<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis dos recorrentes.<br>Requer seja declarada a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e insuficiência do periculum libertatis, com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva dos recorrentes nos seguintes termos:<br>"Os elementos que acompanha a inicial deste habeas corpus não me permite a concluir pela concessão da ordem.<br>Em relação ao pedido de aplicabilidade de reconhecer o tráfico privilegiado, digo logo: não deve ser conhecido, nessa parte, porquanto exige dilação probatória capaz de ser averiguada somente após a instrução processual.<br>Embora a impetração sustente a inconsistência das provas, na medida em que os pacientes Miller de Souza Pantoja e Leonardo Gonçalves Siqueira não estavam no local do crime e não tinham posse do veículo onde a droga foi encontrada, bem como violação de domicílio, não se verifica de plano tal irregularidade.<br>Da leitura das peças e informações constantes no procedimento, verifica-se que a atuação policial teve início durante patrulhamento tático na região do Rio Vermelho/Village II, área notoriamente mencionada em denúncias de tráfico. A equipe visualizou um veículo Fiat Palio prata, estacionado em estrada vicinal isolada e em horário incompatível com trânsito regular de veículos, cujo interior revelava indivíduos manuseando objetos associados à possível transação ilícita.<br>Ao notar a aproximação da viatura, os ocupantes entraram rapidamente no veículo e empreenderam fuga em alta velocidade, vindo a perder o controle da direção cerca de 50 metros após o início da perseguição, fato registrado em vídeo. O automóvel caiu em um barranco, momento em que os indivíduos desembarcaram e fugiram a pé em direção à mata, sob forte chuva.<br>Realizada a vistoria veicular, a equipe policial localizou no porta-malas 28 tabletes de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 31,95 kg, embalados para distribuição, além de duas balanças de precisão e rolo de papel- filme, aparatos comumente utilizados na preparação e comercialização de drogas.<br>E no interior do veículo foram encontrados documentos pessoais de Miller e de Leonardo, bem como comprovante de endereço de Miller, elementos que permitiram a identificação dos ocupantes. De posse dessas informações, a guarnição deslocou-se até o endereço vinculado a Miller, onde este foi visto chegando à residência sujo de barro, molhado e visivelmente nervoso, circunstâncias compatíveis com a fuga anteriormente narrada.<br>Ao perceber a presença policial, tentou rapidamente adentrar ao imóvel, sendo acompanhado e abordado. Após cientificado do direito ao silêncio, confessou espontaneamente transportar a droga e afirmou que seu cunhado, Leonardo, também participava da ação e fugira do local no momento da abordagem.<br>Posteriormente, diligências levaram os policiais à localização de Leonardo em outro endereço. Após advertência legal, informou que é cunhado de Miller e que se deslocara ao local do fato a pedido dele, utilizando o mesmo veículo Fiat Palio, embora negando conhecimento sobre a natureza da carga.<br>Os elementos narrados revelam a existência de materialidade devidamente evidenciada pela apreensão de quase 32 kg de maconha, além de utensílios típicos do tráfico. Do mesmo modo, estão presentes indícios suficientes de autoria, consubstanciados em: fuga imediata dos suspeitos ao avistarem a viatura; abandono do veículo contendo grande quantidade de drogas; presença de documentos pessoais dos investigados no interior do automóvel; localização de Miller logo após os fatos, com vestígios coerentes com a fuga; confissão extrajudicial de Miller acerca de seu envolvimento e do de Leonardo; admissão de Leonardo de que esteve no local e utilizou seu veículo para atender ao pedido de Miller.<br>As alegações defensivas de ausência de posse do veículo, inexistência no local do crime ou eventual nulidade por violação de domicílio não se demonstram evidentes de plano, mormente diante da dinâmica de flagrante prorrogado, da perseguição imediata e do contexto probatório inicial que sustenta a atuação policial.<br>Dessa forma, o conjunto narrativo apresenta lastro mínimo probatório apto a justificar justa causa, uma vez que há materialidade evidente e indícios concretos de autoria que afastam a hipótese de ilicitude manifesta ou flagrante atipicidade da conduta.<br>Somado a isso, analisando a decisão tida por ilegal praticada pelo Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, juiz de Direito da Vara Criminal de Catalão/GO, vislumbro que o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, enquanto a Defesa pediu o relaxamento da prisão, alegando agressões sofridas pelos conduzidos.<br>Contudo, restou indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, por não haver provas concretas da alegada violência (ausência de laudos, fotos ou testemunhas), e reconheceu que, mesmo que confirmadas as agressões, estas não anulariam o flagrante por ausência de nexo com a apreensão da droga, razão pela qual, homologou o auto de prisão em flagrante, constatando sob fundamento de regularidade formal e material do procedimento, e inexistência de vícios capazes de invalidar o flagrante.<br>Quanto a prisão preventiva, a autoridade coatora se apoiou na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, trazendo como elementos a prova da materialidade que originou o termo de exibição e apreensão e laudo preliminar; indícios de autoria como confissão parcial e identificação documental dos autuados; gravidade concreta da conduta consubstanciado na apreensão de aproximadamente 32 kg de maconha, além de balanças e material de embalagem; e o contexto fático como fuga em alta velocidade, abandono de veículo, tentativa de evasão em área de mata, e local conhecido por tráfico, ressaltando a quantidade expressiva de entorpecente e o modo de operação indicam tráfico em larga escala, o que evidencia periculosidade e risco à ordem pública.<br> .. <br>Predicados pessoais favoráveis dos pacientes Miller de Souza Pantoja e Leonardo Gonçalves Siqueira, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva, e tampouco permite concluir pela substituição por cautelares diversa da prisão, quando presente os requisitos autorizadores da medida extrema, como no caso deste writ.<br>Ante o exposto, acolhendo parecer ministerial, conheço em parte, e na parte conhecida, denego a ordem deste habeas corpus." (e-STJ, fls. 13-15; sem grifos no original)<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia.<br>4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante.<br>5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte.<br>6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem afastou, em juízo perfunctório, a alegada nulidade do ingresso domiciliar, assentando que a atuação policial decorreu de flagrante prorrogado e perseguição imediata, não se evidenciando, de plano, vício por suposta violação de domicílio. O acórdão delineou quadro fático concreto: patrulhamento tático em área mencionada em denúncias, tentativa de fuga, perda de controle do veículo e evasão a pé, seguida da apreensão de aproximadamente 31,95 kg de maconha, duas balanças de precisão e material de embalagem no interior do automóvel; localização de documentos pessoais dos recorrentes no veículo; identificação de Miller imediatamente após os fatos, com vestígios compatíveis com a fuga; e confissão extrajudicial de Miller, bem como vinculação de Leonardo ao mesmo contexto.<br>À vista desse cenário, firmou-se a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, repelindo, nos estreitos limites do habeas corpus, a pretensão de nulidade que demandaria dilação probatória e confronto de versões, em razão da própria dinâmica do flagrante. O trancamento da ação penal com fundamento em suposta nulidade do ingresso domiciliar subtrairia, em última análise, a materialidade delineada nos autos  apreensão de quase 32 kg de maconha e apetrechos típicos do tráfico, somados aos indícios colhidos  providência que não se pode reconhecer, nesta fase, sem reexame aprofundado do acervo fático-probatório. A controvérsia sobre a licitude da diligência  à vista do flagrante e da perseguição consignados  deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias, sob contraditório, em sentença e, se for o caso, em acórdão de apelação, momento próprio para eventual controle por esta Corte.<br>Quanto às alegações de agressões policiais, o Tribunal de origem registrou a inexistência de provas concretas da suposta violência (ausência de laudos, fotos ou testemunhas) e consignou que, mesmo que confirmadas, não haveria nexo causal com a apreensão da droga, não se reconhecendo nulidade do flagrante. Assim, afirmada a presença de prova autônoma da prática criminosa, não contaminada pela alegada violência policial, e constatada a inviabilidade de reforma por falta de ilegalidade manifesta, a alteração do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DIVERSAS PROVAS LÍCITAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a condenação do réu foi embasada em provas independentes, não contaminadas por eventual excesso de força policial.<br>3. A defesa alegou ilegalidade na prisão em flagrante devido à violência policial, requerendo a anulação da condenação e o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. Verificar se as provas utilizadas para a condenação foram contaminadas por suposta violência policial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. As provas que embasaram a condenação foram obtidas de forma independente e não foram contaminadas por eventual excesso policial.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Provas independentes não são contaminadas por eventual excesso policial.<br>"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, arts.<br>621, 647-A, 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.<br>(EDcl no HC n. 945.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 32 kg de maconha, além de duas balanças de precisão e material de embalagem.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos recorrentes. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus .<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA