DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferida nos seguintes termos (fls. 273/275):<br>JOSÉ SOARES NASCENTE maneja recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, em sede de "ação de indenização por danos materiais e morais", que promove em face ao BANCO DO BRASIL S/A, em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se infere da exordial, a parte autora intenta a demanda, ao argumento de sua titularidade de uma conta PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, a qual, segundo alega, teria sofrido desfalques indevidos, acarretando saldo a menor daquele que se impunha, bem como, não teria sido alimentada pela instituição financeira, de correção monetária e juros, como se impunha, rogando assim, ser ressarcida pelos prejuízos amargados.<br>Diante desta constatação, se conclui que, ao contrário do pontuado na sentença, a instituição financeira é parte legítima a figurar no pólo passivo da ação. Este Tribunal, inclusive, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tratava desta temática, afirmou a legitimidade ora reconhecida, feito que restou assim ementado:<br>(..)<br>Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão das demandas referentes às contas PASEP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), compartilhou do mesmo entendimento, conforme se infere das teses fixadas naquela Corte:<br>(..)<br>Desse modo, impositiva a abreviação do trâmite recursal, para julgamento do apelo de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, V, "b" e "c", do CPC, bem como, exigem os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este, um mandamento constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do recurso manejado e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 336):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, se trata de instrumento de correção do julgado, sendo seu manejo autorizado quando a decisão embargada apresente omissão, deixando de se manifestar sobre ponto essencial e necessário ao julgamento da causa, obscuridade, ocorrente quando a decisão se mostra nebulosa, impedindo uma correta compreensão de seu conteúdo, ou ainda, contradição, hipótese em que a motivação não revele harmonia com a parte dispositiva, posto que antagônicas.<br>2. Os argumentos da parte embargante não prosperam, tendo em vista que o acórdão embargado não padece do vício apontado, percebendo-se que sua a única intenção é rediscutir a matéria, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.<br>3. Recurso conhecido e improvido.<br>Inconformada, a parte opôs novos embargos de declaração (fls. 344/349), os quais não foram conhecidos, consoante acórdão assim sumariado (fl. 388):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS - NÃO CONHECIMENTO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - MULTA APLICADA.<br>1. O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, se trata de instrumento de correção do julgado, sendo seu manejo autorizado quando a decisão embargada apresente omissão, deixando de se manifestar sobre ponto essencial e necessário ao julgamento da causa, obscuridade, ocorrente quando a decisão se mostra nebulosa, impedindo uma correta compreensão de seu conteúdo, ou ainda, contradição, situação em que a motivação não revela harmonia com a parte dispositiva, posto que antagônicas.<br>2. Os presentes aclaratórios não merecem conhecimento, eis que o banco demandado insiste em suas alegações desacolhidas no acórdão embargado, no sentido de que a prescrição suscitada deve ser analisada por esta Corte, entretanto, inobstante o caráter salutar dos Embargos Declaratórios, estes não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, devendo o insurgente se valer da via recursal cabível à tutela de seus interesses.<br>3. A conduta da casa bancária revela seu propósito protelatório, o que impõe a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que se fixa em 0,5% do valor atualizado da causa.<br>4. Recurso não conhecido. Multa aplicada.<br>Em seu recurso especial de fls. 397/429, a parte ora agravante alega violação ao artigo 205, inciso II, do Código Civil e aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, do Código de Processo Civil, além de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que, "conforme verifica-se dos Acórdãos proferidos nos Eventos citados, é cediço que o Tribunal a quo foi provocado para se manifestar sobre a referida omissão e obscuridade das decisões, de forma que o não pronunciamento constitui-se evidente negativa de tutela jurisdicional" (fl. 414). Acrescenta que "o desacerto quanto às matérias objeto do recurso revela ausência de análise das questões de fato e de direito, evidenciando a NULIDADE da decisão do Tribunal a quo, nos termos do art. 489, inciso II e parágrafo 1º, inciso IV do Código Processual Civil". (fl. 414)<br>Além disso, sustenta o cabimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional tendo em vista violação a diversos dispositivos de legislação federal, além de divergência jurisprudencial. Assevera que, "da leitura do Acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem NEGOU APRECISÃO ( sic ) DA PRESCRIÇÃO evidenciada pelo REQUERIDO NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL, por entender que a análise configuraria supressão de instância. No entanto, como se sabe, matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo". (fl. 420)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, às fls. 473/480, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (evento 81), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo relator (art. 932, V, "b" e "c", do CPC), na qual foi aplicado o Tema 1150/STJ, em sede de recurso de apelação cível que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (evento 21).<br>A decisão recorrida se deu nos seguintes termos:<br>(..)<br>Citada decisão foi impugnada pelos embargos de declaração opostos nos eventos 28 e 53, contudo o primeiro não fora provido, e o segundo não fora conhecido.<br>O requerente alega a existência de violação dos artigos 205 do Código Civil, inciso II, art. 489, §1º, inciso IV, art. 1.013 e art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que este Tribunal de Justiça não apreciou a matéria quanto à prescrição frente a data de conhecimento do autor/recorrido quanto ao saldo do PASEP ao tempo de sua aposentadoria em 29/10/2004, quando do respectivo saque, o que ultrapassa mais de 15 (quinze) anos, e mesmo se tratando de matéria de ordem pública, afirma que este Tribunal não analisou a questão sob pena de supressão de instância.<br>Destaca a ocorrência de negativa de prestação judicial, cerceamento de defesa, uma vez que salienta que a questão supostamente omitida foi invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ainda que se trate de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias.<br>Acrescentando outros argumentos, voltou a afirmar que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a obscuridade arguida, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso Especial a fim de que seja apreciada a prescrição aventada, reformando-se o decisum fustigado, com a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios.<br>As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 86).<br>Eis o relato do essencial. Decido.<br>O recurso é próprio, as partes são legítimas, há interesse em recorrer e o preparo foi comprovado.<br>Apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso especial não supera o juízo provisório de admissibilidade, eis que sua interposição ocorreu após o decurso do prazo recursal.<br>Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida.<br>No caso em análise, observa-se que as informações quanto à intimação da parte recorrente sobre o julgamento do mérito do recurso de apelação foram inseridas no sistema processual eletrônico desta Corte em 09/01/2024. Assim, sua intimação ocorreu no dia 21/01/2024.<br>A contagem do prazo recursal se iniciou em 23/01/2024, primeiro dia útil subsequente à intimação, ao passo que o termo final para a interposição de eventual recurso foi finalizado em 14/02/2024 (evento 23).<br>Entretanto, anteriormente ao término do prazo, a parte recorrente opôs embargos de declaração, em 26/01/2024, os quais foram improvidos, em acórdão publicado em 25/04/2024 (evento 47).<br>A intimação do recorrente sobre o teor desse acórdão foi inserida no sistema processual eletrônico em 25/04/2024, de modo que ele foi considerado intimado ao final do prazo de 10 dias previstos pelo § 3, do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006, ou seja, em 05/05/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 07/05/2024, com o termo final do prazo de quinze dias recaindo no dia 29/05/2024 (evento 49).<br>Embora o recorrente tenha oposto novos embargos de declaração em 10/05/2024 (evento 53), esse recurso não foi conhecido.<br>Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência, os embargos de declaração têm o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, exceto nos casos em que sejam intempestivos ou manifestamente incabíveis.<br>Em relação aos embargos de declaração manifestamente incabíveis, cumpre destacar que sua admissibilidade está condicionada à demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão ou decisão impugnada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, embargos de declaração que se limitam a um pedido de reconsideração do julgado, sem que se apontem os vícios legalmente previstos, configuram recurso manifestamente incabível.<br>No caso em análise, verifica-se que a parte recorrente opôs segundos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, pois o órgão julgador considerou que o embargante não sustentou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas se limitou a rediscutir a matéria já decidida.<br>Diante dessa circunstância, os segundos embargos não foram conhecidos, pois configuraram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não cumprindo os requisitos legais para sua admissibilidade. Em consequência, esses embargos não interromperam o prazo para a interposição de recurso especial.<br>Nesse sentido, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:<br>(..)<br>Assim, considerando que a parte recorrente foi intimada do acórdão resultante dos primeiros embargos de declaração em 05/05/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 07/05/2024, com o termo final do prazo de quinze dias recaindo no dia 29/05/2024 (evento 49), e que o presente recurso especial somente foi interposto em 19/08/2024, portanto, fora do prazo legal, deve-se reconhecer sua intempestividade, motivo pelo qual não merece ser admitido.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 488/503, a parte agravante aduz que, "em preliminar no Recurso Especial, fora demonstradas as razões pelas quais os embargos de declaração deveriam ter sido aceitos, inclusive, além de o recorrente ter demonstrado a omissão e obscuridade constantes no acórdão embargado, também fora requerida a reversão da multa". (fl. 496)<br>Assim, entende que a decisão agravada mostra-se equivocada, não havendo que se falar em intempestividade do recurso especial, pois, "uma vez que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outro recurso, por certo que tempestivo o Recurso especial (evento 81) protocolado no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que julgou os embargos (evento 75)". (fl. 502)<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial interposto nos autos, cuja insurgência recursal não pode ser conhecida.<br>De início, verifico que o apelo especial da parte foi manejado contra decisão monocrática proferida pela Corte local, sem ter havido o necessário esgotamento das instâncias.<br>Na hipótese em análise, foi proferida a decisão monocrática de fls. 273/275 no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem. Dessa decisão, foram opostos dois embargos de declaração (fls. 281/288 e fls. 344/348), tendo sido o primeiro rejeitado (fls. 336/337) e o segundo não conhecido (fls. 388/389) pelo órgão colegiado do Tribunal a quo.<br>Na sequência, a parte agravante interpôs recurso especial sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento sumulado no enunciado nº 281 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"), uma vez que deixou de manejar agravo interno que provocasse o pronunciamento do Tribunal de origem em relação ao tema aqui devolvido.<br>No caso, não obstante os dois embargos de declaração opostos tenham sido apreciados pelo colegiado, foi proferida decisão monocrática no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, tendo a parte agravante interposto recurso especial, sem esgotar as instâncias ordinárias, o que não é admitido.<br>Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 105, inciso III, é taxativa ao exigir que o recurso especial seja interposto contra as causas decididas em única ou última instância pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, não sendo cabível contra decisão unipessoal, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, o que, consoante se vê, não ocorreu no caso em análise, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF.<br>Registre-se que o julgamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, quando cabível agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, implica em flagrante supressão de instância, contrariando a disposição expressa constitucional.<br>Nesse sentido , "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no AREsp n. 2.503.680/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 05/06/2024)<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática que julga embargos de declaração opostos na origem, porquanto necessário o exaurimento de instância. Incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.149.250/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. OPOSIÇÃO SOMENTE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado.<br>3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula nº 281 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.858/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/05/2020)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça entende que apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado. Note-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC/2015.<br>1. A orientação há muito traçada pelo STJ é no sentido de descaber Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo colegiado.<br>2. Nesse contexto, "não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de instância, incidindo, no caso, o enunciado n.º 281 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao recurso especial" (AgRg no AREsp 343.162 /RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 16/9/2013).<br>3. In casu, foi interposto Recurso Especial de acórdão que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso de Agravo de Instrumento.<br>4. Entretanto, ainda que os Embargos de Declaração opostos tenham sido julgados por decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada por meio do apelo extremo, que é aquela proferida na Apelação, foi julgada por decisão monocrática do Relator. De fato, embora admitida a natureza recursal dos Embargos de Declaração, esses apenas complementam, aclaram ou integram a decisão, em relação à qual foram opostos.<br>5. "Apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.699.311/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29 /3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Nesse contexto, o recurso especial da parte não se revela apto a ser conhecido por força da aplicação da Súmula n. 281 do STF, razão pela qual deve ser mantido o decisum de segundo grau que inadmitiu o apelo nobre.<br>Por outro lado, ainda que superado o óbice destacado, verifico que o recurso especial da parte é manifestamente incabível, diante da evidente intempestividade no caso, eis que interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que a parte agravante foi devidamente intimada do acórdão recorrido (fls. 236/237) em 27/05/2024, conforme certidão de fl. 339. Todavia, o recurso especial somente foi interposto em 19/08/2024 (fl. 396), o que demonstra a sua intempestividade.<br>Cumpre salientar, a propósito, que os embargos de declaração opostos pela parte agravante (fls. 344/348) não foram conhecidos pela Corte local, consoante acórdão de fls. 388/389, diante do seu propósito meramente protelatório.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)<br>Dessarte, evidencia-se que os segundo aclaratórios da parte agravante, opostos perante o Tribunal a quo, não produziram efeito interruptivo, razão pela qual é inafastável a intempestividade do recurso especial interposto na sequência.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA NA ORIGEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO SOMENTE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NÃO CONHECIDOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM, TENDO EM VISTA SEU CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.