DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIANA ALVES DA SILVA - condenada por tráfico de drogas (300 g de crack e 12 g de maconha - fl. 29) a 6 anos e 3 meses de reclusão, e 633 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de embargos de declaração proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 351/378).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação prolatada na Ação Penal n. 0801470-42.2023.8.12.0026 (fls. 315/379), da 2ª Vara da comarca de Bataguassu/MS -, com a exclusão da continuidade delitiva, sob a tese de crime único (fls. 10/12).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração, afastou a alegação de erro na continuidade delitiva, ao fundamento de inexistência de omissão, porquanto o acórdão confirmou a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal, com base em diversas condutas autônomas praticadas em curto intervalo de tempo, com semelhança de circunstâncias e unidade de desígnios (fls. 1.008/1.035); então, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.