DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALFREDO ZAMLUTTI JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.<br>Ação: agravo de instrumentos interposto pelo agravante, visando a reforma de decisão que homologou o laudo pericial, nos autos da execução de título extrajudicial, manejada por BBCA BRAZIL INDUSTRIAL E INVESTIMENTOS LTDA.,<br>Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial fixando o saldo credor em favor do agravado, no valor de R$ 29.098.666,67 (vinte e nove milhões, noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos),<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 90-91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL - FATOS ALEGADOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS EM RECURSO ANTERIOR - RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - LIQUIDAÇÃO - PROVA PERICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - PEDIDO DE NULIDADE OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>A ação anulatória se constitui numa ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo negativo. Portanto, os fundamentos ali deduzidos fazem coisa julgada material, consoante estabelece o artigo 503, CPC.<br>Já decidido definitivamente a exigibilidade da CPR, porquanto rejeitadas as alegações de nulidade da cédula, seja por ausência de requisitos de validade, assim como simulação do negócio jurídico, além do objeto (produção de grãos), não pode, agora, por via transversa, o agravante restabelecer a discussão, porquanto incide o instituto da coisa julgada material.<br>O laudo pericial apresentado nos autos é conclusivo, de modo que a matéria foi suficientemente esclarecida. O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco autoriza realização de nova complementação do referido laudo, nos termos do art. 480, caput, CPC.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 485, IV, § 3º, do CPC e art. 42 da Lei n. 13.986/2020, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a cédula de produto rural foi emitida na vigência da Lei n. 13.986/2020, que exige o registro em entidade autorizada pelo Banco Central como condição de eficácia/validade; afirma que em razão da ausência do registro, o título seria nulo e não poderia amparar a execução.<br>Afirma, ainda, que a nulidade da cédula de produto rural por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição; ressalta que o TJMS teria omitido análise sob a ótica da legislação superveniente.<br>Postula, ao final, o provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade da cédula de produto rural, por inobservância à legislação pertinente; (ii) alternativamente, anular o acórdão para apreciação da matéria pelo TJMS; (iii) condenar a recorrida ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJMS ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 84-88):<br>1. Preliminar de nulidade da cédula de produto rural (CRP)<br>O agravante argui preliminar de nulidade da cédula de produto rural executada, sob a alegação de que "é impossível uma filial da empressa BBCA, localizada em Maracaju (MS), cuja qual possui diversos negócios em todo o Estado, alegar que no Pantanal se planta milho ou soja"; afirma que as cédulas de produto rural "nasceram viciadas por defeitos nos títulos, em especial pelo vício de vontade do agravante, que foi vítima nesse contexto, sendo que fizeram o mesmo assinar 3 (três) cédulas de produto rural, acreditando que não seriam postos a mercado; diz também que o título executivo está em desacordo com os critérios previstos na lei n. 8.929/1994, assim como não houve o registro da cártula perante entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da lei n. 13.986/2020.<br>Tais matérias, no entanto, já foram apreciadas e decididas na ação anulatória n. 0800796-89.2021.8.12.000 e em acórdão proferido por esta 4ª Câmara, no qual foi mantida a sentença de improcedência da pretensão. A decisão está revestida de imutabilidade. Veja-se o acórdão desta 4ª Câmara Cível.<br> .. <br>Embora a natureza das demandas propostas seja diversa, o fundamento é idêntico, ou seja, a alegação de nulidade da cédula de produto rural, seja por ausência de requisitos de validade, assim como simulação do negócio jurídico, além do objeto (produção de grãos). Confira-se excertos do voto proferido na ação anulatória:<br> .. <br>De ver-se portanto que referidas matérias foram exaustivamente discutidas na ação anulatória manejada pelo aqui agravante e, consequentemente, no recurso interposto.<br>Como sabido, a ação anulatória se constitui ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo negativo. Portanto, os fundamentos ali deduzidos fazem coisa julgada material, consoante estabelece o artigo 503, CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.<br>A respeito do tema, os ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves1:<br>"Esse dispositivo é de suma importância para delinear os contornos da coisa julgada material como pressuposto processual negativo da resolução de mérito."<br>Assim, não se pode, agora, por via transversa, restabelecer a discussão a respeito da exigibilidade da CPR em discussão.<br>Frise-se, inclusive, que a existência de eventuais elementos probatórios diversos não afasta a ocorrência da coisa julgada, de modo que não se cogita, por força do referido instituto, a rediscussão da matéria, pouco importando, na hipótese, a natureza diversa das ações propostas.<br>Consequentemente, o recurso não deve ser conhecido nesta matéria, porquanto incide o instituto da coisa julgada material, o que impede, portanto, a rediscussão de questão que se tornou imutável e indiscutível pela res judicata.<br>Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada nulidade da cédula de produto rural, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso e special pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FATOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ANTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.