DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 86):<br>Cumprimento de sentença Impugnação Excesso de execução Rejeição - Inconformismo insistindo na tese de excesso de execução; pagamento aos co-executados; ausência de participação na relação negocial de compra e venda; inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC Descabimento - Cálculo apresentado pela parte exequente que não se revela dissonante dos títulos executivos Ausência de pagamento espontâneo no prazo legal que faz incidir a regra prevista no § 1º do art. 523 do CPC Hipótese em que o depósito, ainda que tempestivo, para garantia do juízo não afasta as penalidades previstas no referido dispositivo legal Precedentes - Decisão agravada - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 92-95) foram contrarrazoados pelo recorrido (fls. 102-109) e rejeitados pelo Tribunal local com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa devido ao seu caráter protelatório (fls. 106-109).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. "480, 884, 494 e 523, todos do CPC" (fl. 119).<br>Após, requereu a nulidade da execução porque já teria pago os valores devidos não sendo possível haver bis in idem das cobranças, pois configuraria enriquecimento ilícito dos recorridos.<br>Aduz que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 525, §4º do CPC afirmando haver excesso de execução, pois já efetuou os pagamentos no ano de 2008.<br>Assevera que houve violação do art. 523, §1º do CPC argumentando que, por ter garantido o juízo, não incidira nem a multa de 10% e nem os honorários de 10%.<br>Declara que houve infração ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sem, no entanto, indicar qualquer dispositivo de lei federal que estria sendo infringido.<br>Afirma contrariedade aos arts. 422 e 884 do CC, bem como do enunciado n. 169 da 3ª Jornada de Direito Civil, esclarecendo que houve enriquecimento ilícito da recorrida e apela para o dever do devedor agir com boa-fé, pois "vê-se que o recorrido tenta se beneficiar de valores já pagos pelo Banco." (fl. 127).<br>Sustenta que os arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal foram inobservados, pois "em momento algum agiu o recorrente com má-fé ao interpor o recurso, posto que este tão somente visou resguardar seus direitos, razão pela qual de rigor seja reformado o v. acórdão para afastar a condenação deste recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé." (fl. 127).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outro tribunal, embora não tenha fundamentado a interposição do recurso especial pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 142-148), requerendo, dentre outros pedidos, a aplicação da "multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV e VI, do Código de Processo Civil." (fl. 148).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 149-150), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 153-164).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 175-179) com pedido de multa por litigância de má-fé.<br>Requer efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual em que se discute o suposto pagamento pretérito a coexecutados e incidência da multa e honorários pelo não pagamento de quantia certa.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Por esse motivo, não conheço do pedido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância por má-fé. Cito os precedentes:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Quanto as demais alegações, o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que "não há que se falar em pagamento em duplicidade, porquanto conforme exposto por ela própria, o pagamento que efetuou, não foi para os exequentes (Alexandre Augusto de Jesus Barreto e Magaly de Morais Barreto), mas para os co- executados (Maurício Branco Marumo, Hellen Machado da Silva), os quais foram condenados solidariamente à restituição dos valores aos autores." (fl. 87).<br>Em relação as acusações de excesso de execução e a aplicação indevida de multa e honorários, ambos, no valor de 10%, o TJSP concluiu que não devem prosperar (fls. 88-90):<br>De igual forma, não prospera a alegação de excesso de execução, porquanto à luz do disposto no art. 525, § 4º, do Diploma Processual, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, hipótese não verificada no caso concreto.<br>No tocante à multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual decorrentes da ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, o inconformismo, de igual forma, não merece guarida.<br>Ora, a simples leitura da peça de impugnação apresentada pela ora agravante permite verificar que a quantia depositada não foi destinada ao pagamento dos exequentes, mas sim como GARANTIA DO JUÍZO, conforme constou em letras maiúsculas na referida peça processual (fls. 145 do feito de origem).<br>Neste caso, é cediço que não houve disponibilidade imediata do dinheiro em favor dos credores, ora agravados, o que justifica a incidência da multa e honorários, como previsto no art. 523, § 1º, do CPC.<br> .. <br>Portanto, não há como afastar as penalidades previstas no § 1º, do art. 523, do Estatuto Processual vigente em relação ao valor efetivamente devido.<br>O recorrente, irresigando, interpôs o recurso especial.<br>Verifica-se que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos art. 480, 884 e 494, todos do CPC, visto que tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão a excesso de execução, incidência de multa e honorários ou condenação por litigância de má-fé, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Da mesma forma, o art. 523, §1º do CPC não possui comando normativo para determinar a não incidência da multa e honorários quando o juízo for garantido.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Em relação a alegação de ofensa ao art. 525, §4º do CPC e aos arts. 422 e 884 do Código Civil e as respectivas teses de excesso de execução pela duplicidade de pagamento, enriquecimento ilícito e au sência de boa-fé, verifica-se que alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ARTIGO 1.042 DO CPC/2015), PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br> .. <br>2. Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à inocorrência de ofensa à coisa julgada e excesso de execução, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.466.039/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca do eventual enriquecimento sem causa, da possibilidade de cumulação das multas ou da existência de dano moral a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.814.565/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.<br> .. <br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexiste boa-fé do recorrente, que inclusive teria tentado alienar o bem considerado litigioso, sendo necessário o retorno ao status quo ante, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.976.762/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>No mais, quanto a tese de que houve infração ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Em relação ao capítulo do dissídio jurisprudencial, informo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. fica prejudicado o pedido de suspensão.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA