DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (CETURB/ES) contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 1.461e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CETURB. EXECUÇÃO PELO RITO DO ARTIGO 523 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - O caso em tela é de desapropriação indireta a qual possui como prazo prescricional, conforme tema 1019 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 10 (dez) anos. Nesse sentir, o prazo da prescrição intercorrente na hipótese em tela, seguindo o artigo 206-A do CC, não transcorreu, se considerarmos os marcos dispostos pelo próprio agravante.<br>II - Dada a natureza de direito privado, autonomia administrativa e financeira além de patrimônio próprio garantidos pela Lei Complementar n. 877/2017 e o estatuto social, não é aplicável o modo de execução disposto no artigo 100 da Constituição Federal c/c 730 do Código de Processo Civil, sendo o rito do artigo 523 do CPC incidente na execução em desfavor da Ceturb.<br>III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 206-A do Código Civil, alegando-se, em síntese, que incide no caso a prescrição intercorrente, porquanto o processo foi arquivado em 20/8/2014, tendo a recorrida permanecido inerte por mais de 5 anos, não havendo demonstração de causa interruptiva ou suspensiva.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está equivocado ao registrar que não teria transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 206-A do Código Civil, uma vez que basta mero cálculo para identificar que o prazo foi ultrapassado.<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.561e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.569/1.571e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da ofensa ao art. 206-A do Código Civil<br>Quanto à questão relativa à não incidência da prescrição intercorrente no caso, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.462e):<br>O caso em tela é de desapropriação indireta a qual possui como prazo prescricional, conforme tema 1019 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 10 (dez) anos.<br>Em semelhante sentido no TJES, Apelação Cível n. 0000171-18.2016.8.08.0027, julgado na 2ª Câmara Cível em 29/09/2023.<br>Nesse sentir, o prazo da prescrição intercorrente na hipótese em tela, seguindo o artigo 206-A do CC, não transcorreu, se considerarmos os marcos dispostos pelo agravante, quais sejam, arquivamento dos autos em agosto de 2014 e requerimento de desarquivamento em setembro de 2019.<br>Dessa forma, inexiste espaço para alegações atinentes a prescrição na hipótese em voga.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a exequente manteve-se inerte por mais de 5 anos, sem demonstrar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Aduz, ainda, que não incide a prescrição decenal, a qual diz respeito ao prazo para a propositura da demanda, uma vez que se discute a inércia da recorrida após ter sido intimada e permanecido inerte por prazo maior do que 5 anos (fl. 1.561e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam:<br>(i) O caso trata de desapropriação indireta, cujo prazo prescricional da pretensão é de 10 anos, à luz do Tema n. 1.019/STJ, razão pela qual, considerando os marcos indicados pelo próprio Recorrente (arquivamento em agosto/2014 e desarquivamento em setembro/2019), não há falar em prescrição (fls. 1461/1462; 1467e);<br>(ii) Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão, e, portanto, não transcorreu no intervalo citado, como expressamente consignado no acórdão: "Nesse sentir, o prazo da prescrição intercorrente na hipótese em tela, seguindo o artigo 206-A do CC, não transcorreu, se considerarmos os marcos dispostos pelo agravante" (fls. 1461/1462e; 1467e); e<br>(iii) A inaplicabilidade do regime de precatórios/RPV à CETURB/ES, por se tratar de empresa pública estadual de direito privado, com autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, atraindo a execução pelo rito do art. 523 do CPC, conforme reiterados precedentes do TJES (fls. 1463/1469e).<br>No mais, verifico que o REsp não enfrenta diretamente o fundamento nuclear do acórdão (Tema n. 1.019/STJ aplicado à prescrição da pretensão de desapropriação indireta) e adota, sem demonstração específica para desapropriação, um prazo quinquenal, apoiando-se em precedentes não correlatos à matéria expropriatória. Assim, a premissa decisiva do acórdão (prazo decenal da pretensão e, por consequência, da intercorrente) não foi refutada por jurisprudência específica sobre desapropriação indireta.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem (fls. 1.408 e 1.437/1.440e) .<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA