DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ VALIM MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/6/2025, custódia a convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 - termos em que denunciado.<br>Pondera que, na data de 28/8/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória por este Tribunal Superior no bojo do HC n. 1.028.509/RS.<br>Em 22/9/2025, no âmbito de outra investigação, foi decretada nova prisão preventiva do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com fundamento em elementos extraídos do telefone da corré Pamella, bem como em demais relatórios juntados aos autos.<br>O impetrante sustenta que essa segunda prisão preventiva teria se baseado exclusivamente na mesma extração de dados do celular de Pamella utilizada no primeiro decreto prisional, sem a realização de diligências adicionais, o que configuraria fracionamento indevido de uma única prova para justificar prisões sucessivas, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de origem denegou a ordem de forma genérica, sem indicar fatos novos aptos a justificar a segregação cautelar. Afirma que a conduta imputada ao paciente foi reproduzida literalmente, sem qualquer ato posterior ao primeiro provimento liberatório, o que evidenciaria duplicidade persecutória.<br>Sustenta que o suposto núcleo associativo permanece inalterado, sem inclusão de novos integrantes ou modificação de sua dinâmica, circunstâncias que afastariam o risco atual à ordem pública e, consequentemente, a necessidade da medida extrema. Aduz que o novo decreto prisional teria reiterado fundamentos abstratos de gravidade do delito, em desacordo com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o paciente é primário, que os fatos apurados teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça e que foi apreendida pequena quantidade de droga, além de o acusado ter declarado ser dependente químico - fatores que, segundo afirma, reforçam a desproporcionalidade da prisão preventiva, especialmente à luz do princípio da homogeneidade.<br>Defende que a finalidade da segunda prisão seria, na realidade, revalidar o decreto anterior, em violação do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Pleiteia, ainda, a extensão dos efeitos à corré Pamella Helena Barbosa, diante da alegada similitude fática.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, busca a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente - com ou sem cautelares - e a extensão dos efeitos à corré Pamella.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 565, grifo próprio):<br>Quanto aos indícios de autoria, os elementos probatórios colhidos durante a investigação, conforme se vê dos relatórios do evento 01, demonstram que Pamella Helena Barbosa e André Valim Monteiro atuavam em conjunto na prática do tráfico de entorpecentes, sendo que André ocupava posição de liderança, enquanto Pamella atuava como vendedora dos entorpecentes.<br>Os elementos probatórios colhidos durante a investigação demonstram que Paloma Tomasi Ferreira exercia a liderança de uma associação voltada ao tráfico de drogas, contando com o auxílio de Nicolas Andrews da Silva da Silva e Ryan Correa Vieira, responsáveis pelo armazenamento e venda dos entorpecentes.<br> .. <br>O perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>A conveniência da instrução criminal justifica-se pelo fato de que os investigados possuem uma estrutura organizada que, muito facilmente, poderia dilapidar relevantes provas, principalmente a prova testemunhal.<br>A garantia da aplicação da lei penal também se justifica, tendo em vista que os investigados André Valim Monteiro, Nicolas Andrews da Silva da Silva, Ryan Correa Vieira e Thiago Savoldi Petry não possuem residência fixa na comarca, o que poderia facilitar a evasão e, consequentemente, inviabilizar a devida apuração dos fatos e assunção da responsabilidade criminal.<br>Ainda, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada da seguinte forma (fls. 156-157, grifo próprio):<br>O fato é grave - tráfico de entorpecentes - sendo que a prisão acarretou na apreensão de drogas com alto impacto social e lesividade - cocaína, ecstasy e maconha - que estavam na posse do paciente, identificando, preliminarmente, um contexto típico de tráfico de drogas, ao arrepio da legislação vigente, mormente se considerado o contexto em que foi preso em flagrante, no cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão preventiva, justamente pela suspeita de tráfico de drogas no local.<br>Com o paciente, segundo o auto de apreensão, foram encontrados, 06 comprimidos de ecstasy, 31 gramas de maconha (fracionados em 09 embalagens) e 2 porções de cocaína (1 grama), além de balança de precisão e rolo de papel filme que estavam na residência onde ingressaram os policiais (p. 14-17 - processo 5008406-67.2025.8.21.0072/RS, evento 1, OUT1):  .. .<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente é acusado de ocupar posição de liderança em associação criminosa destinada à prática do tráfico de drogas, atuando, em concurso de agentes, de forma estruturada e organizada. Por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 6 comprimidos de ecstasy, 31 g de maconha e 2 porções de cocaína (1 g), contexto fático que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Destaca-se que o Tribunal de origem não examinou diversas alegações formuladas pelo impetrante - as quais serão detalhadas a seguir -, o que impede a apreciação delas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Entre tais questões, incluem-se: a alegação de que a nova prisão preventiva foi decretada com base no mesmo período e no mesmo conjunto probatório, sem fato superveniente que a justificasse, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; a ocorrência de bis in idem, em razão da duplicidade persecutória fundada no mesmo núcleo fático-probatório; e o pedido de extensão dos efeitos à corré Pamella Helena Barbosa.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA