DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Fazenda do Estado d e São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 244):<br>Apelação e remessa necessária. Mandado de segurança. ICMS. Isenção tributária sobre as operações com preservativos até 30/04/2026, nos termos do Convênio ICMS n.º 226/23, ratificado pelo Decreto 68.305/24. Isenção revogada pelo Comunicado SRE 06/24. Impossibilidade. Prorrogação da isenção já internalizada, naquele momento, por meio de Decreto Estadual e tacitamente ratificada pela ALESP. Situação consolidada e legitimamente aguardada pelo contribuinte. Simples comunicado que carece de densidade normativa política e jurídica para a pretendida revogação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Remessa necessária e recurso desprovidos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 269/273).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 14 da Lei n. 101/2000, ao argumento de que a concessão ou prorrogação de benefício fiscal de ICMS configura renúncia de receita e, por isso, depende de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e do atendimento às condições previstas no referido artigo, as quais não teriam sido observadas pelo Estado de São Paulo na hipótese dos autos. Acrescenta que a mera ratificação do Convênio ICMS 226/23 não internaliza automaticamente o benefício, sendo indispensável o cumprimento prévio das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 281/296.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 322/342.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 451/457.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se<br>EMENTA