DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EMPATE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.395):<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO - Inadimplemento pelo poder público - Prescrição afastada - Valores consolidados e reconhecidos pelo perito judicial - Mora estatal caracterizada - Incidência de correção monetária e de juros de mora - Inaplicabilidade da Lei nº 11.960104 - Ação proposta em 22 de setembro de 2004 - Sentença suficientemente fundamentada e mantida - Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Apelações e reexame necessário não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para sanar erro material (fls. 1.492/1.497).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem adequou o acórdão aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixando critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública (fl. 1.620):<br>TEMA 810/STF E 905/STJ - LEI FEDERAL Nº 11.96012009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425 - Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º º-F da Lei 9.49411997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.96012009 - Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) - Adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial).<br>TEMAS 810/STF E 905/STJ - LEI FEDERAL M 11.96012009: JUROS MORATÓRIOS - Na relação jurídica não-tributária a taxa dos juros moratórios seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.49411997, com a redação dada pela Lei nº 11.96012009.<br>SOLUÇÃO DO CASO - Acórdão readequado - Determinada a devolução dos autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ter havido a violação aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/1932, 394, 395, 397 e 404 do Código Civil e 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Alega omissão quanto aos dispositivos federais indicados nos embargos de declaração e requer a anulação do acórdão integrativo para que haja manifestação expressa sobre os pontos suscitados, caso não reconhecido o prequestionamento.<br>Sustenta haver a diminuição indevida do prazo prescricional quinquenal, porque o protesto interruptivo de 25/9/2003 abrangia também as medições posteriores à consolidação e, por lógica, não poderiam estar prescritas; pede o afastamento da prescrição das parcelas relativas às medições 66 a 74 apontadas no protesto.<br>Argumenta que os juros moratórios foram fixados a partir da citação, quando deveriam incidir desde o inadimplemento.<br>Defende a incidência dos juros a partir de 30/9/1998 (data da consolidação) ou, subsidiariamente, desde o protesto judicial, além da atualização monetária pelos índices oficiais.<br>Narra que o protesto judicial de 25/9/2003 incluiu, com base em planilha do próprio Departamento de Estradas de Rodagem (DER), as medições 66 a 74, razão pela qual não incidiria prescrição sobre elas, e que os juros moratórios deveriam incidir desde o inadimplemento.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.676).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 1.646/1.661).<br>O Departamento de Estradas de Rodagem também interpôs recurso especial (fls. 1.500/1.518), o qual foi inadmitido na origem (fls. 1.639/1.642) e não houve a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte recorrente contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), objetivando o pagamento de valores de contrato administrativo (medições não pagas e diferenças), com atualização monetária e juros de mora.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido nestes termos:<br>" ..  condenar o réu a pagar à autora a quantia equivalente a 720.669 UDESPs = UFESPs), corrigida monetariamente pelo mesmo índice, a contar da data da consolidação e até o ajuizamento da demanda; após, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, até o efetivo pagamento, e acrescida de juros moratórios de 10% ao ano, a contar da citação, conforme for apurado em liquidação" (fls. 1.318/1.319).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento aos recursos (fls. 1.392/1.399) e, posteriormente, readequou o acórdão para determinar que os juros e a correção monetária obedecessem aos critérios definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ (fls. 1.619/1.627).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 1.536):<br>Ademais, restou clara a provocação da EMPATE para que o Tribunal a quo se manifestasse sobre as matérias devolvidas, por meio de embargos.<br>Desta sorte, caso esta Corte entenda que o requisito do prequestionamento, indispensável para o recebimento do recurso especial, não tenha sido alcançado, de rigor, mesmo assim o conhecimento do recurso, para apreciação do requerimento subsidiário de anulação do acórdão que não acolheu os embargos declaratórios, para que o Tribunal a quo possa se manifestar, expressamente, sobre os dispositivos objeto desta insurgência especial.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Os arts. 394, 395, 397 e 404 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.397):<br>2- Resumindo, serviços prestados e não corretamente pagos. Daí este ajuizamento, com a finalidade de cobrar o débito relativo às medições 01 a 26 e das diferenças relativas às medições parcialmente pagas, mais a correção monetária e juros moratórios das medições 66 a 74 pagas em atraso.<br>Vista a demanda sob este aspecto, aliás, comum nos contratos administrativos havidos na virada das décadas de 1980/1990, evidente a justeza do pleito inicial. Por isso, postos alguns reparos circunstanciais, a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. E esse julgamento será mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>3- Inicialmente, rejeito o apelo do DER, circunscrito a dois argumentos essenciais: prescrição da dívida e incidência dos parâmetros financeiros inovados pela Lei 11.960/2009.<br>a) Com efeito, não ocorreu a prescrição da dívida consolidada e reconhecida na publicação autárquica de 30/09/1998 medições 1 a 26 pois interrompida pelo protesto judicial de 25 de março de 2003 (fls. 580/582 e 1283/1284).<br>O Tribunal de origem afastou a prescrição e considerou valores consolidados em perícia judicial e, posteriormente, readequou o acórdão para determinar que os juros e a correção monetária fossem calculados de acordo com os critérios definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ (fls. 1.619/1.627).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL.<br>I. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgamento de seu recurso especial, bem assim quanto à majoração da verba honorária recursal, porquanto não houve deliberação a respeito no acórdão que julgou o apelo nobre do Município de Muriaé/MG.<br>II. Embargos de declaração acolhidos para apreciação do recurso especial da sociedade empresária embargante.<br>III. Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/215, porquanto o acórdão do Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada.<br>IV. Violação do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC/2015, relacionada ao termo inicial do prazo de incidência dos juros de mora, entendendo o acórdão recorrido como sendo da citação, uma vez que o contrato administrativo não estabeleceu prazo para o pagamento.<br>V. Termo de incidência dos juros moratórios fixado a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo ajustado entre as partes.<br>VI. Análise do acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>VII. Verba honorária recursal, saneamento da omissão, com a fixação em mais 0,5% (meio por cento) a ser somado ao percentual que será definido quando da liquidação do julgado, consoante o proposto pela Corte Estadual.<br>VIII. Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Além disso, o Tribunal de origem aplicou a orientação do STJ de que juros e a correção monetária devem incidir na forma dos Tema 905/STJ e Tema 810/STF:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Incidência de juros e correção monetária na forma do Tema 905/STJ (REsp 1.495.146-MG) e do Tema 810/STF (RE 870.947/SE, repercussão geral).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Por fim, é entendimento assente nesta Corte Superior que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial - como no caso concreto (AgInt no AREsp 2.620.664/AM, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA