DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO CARVALHO DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que, após as investigações da chamada operação "Tarja Preta", o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado, juntamente com outros 18 corréus, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013; art. 33 e art. 35, com art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006; e art. 17, com art. 19 da Lei nº 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, sob a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, falta de contemporaneidade e fundamentos para a custódia preventiva. A ordem foi denegada, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TARJA PRETA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N.º 12.850/2013 E ART. 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ATUAÇÃO EFETIVA DO JUÍZO A QUO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO LIBERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE REVELAM INSUFICIENTES. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SENTENÇA PROFERIDA COM A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada em benefício do paciente, contra decisão que decretou prisão preventiva como garantia da ordem pública. Aponta como autoridade coatora a MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/Ba.<br>2. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor em 22/02/2022 e cumprida em 24/03/2022, em decorrência da "Operação Tarja Preta", pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV da Lei n.º 12.850/2013, nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III e IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 17 c/c art. 19 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com a finalidade de resguardar a ordem pública, tendo sido proferida sentença penal condenatória, após a impetração do presente writ, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. A Impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontra preso há mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e não tem previsão para o início e a conclusão da instrução criminal com a posterior prolação da sentença, por culpa do aparato estatal, sem que a defesa tenha contribuído ao prolongamento do trâmite processual.<br>4. O MM. Juízo a quo adotou as medidas pertinentes para o regular prosseguimento do feito, contudo a complexidade do feito corroborou para a necessidade de mais prazo para sua conclusão. Ademais, após a análise do sistema de automação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verifica-se que a instrução criminal foi concluída e foi proferida a sentença penal condenatória em desfavor do paciente e demais acusados.<br>5. Em sendo assim, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, após o encerramento da instrução criminal, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada, razão pela qual indefiro o requerimento de relaxamento da prisão preventiva.<br>6. Em adendo, a impetrante argui que os fatos apurados no processo originário aconteceram no ano de 2022 e que a prisão preventiva foi revisada 7 (sete) vezes pelos mesmos fundamentos sem apontar fatos contemporâneos para sua manutenção, em violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, bem como que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e mais adequadas para acautelar o meio social.<br>7. A gravidade em concreto da conduta denota a real periculosidade do paciente, justificando-se, pois, a privação da liberdade para resguardar a ordem pública, pois sua tarefa no contexto da facção acarreta outros delitos de natureza grave, de modo que as medidas cautelares diversas são insuficientes para acautelar o meio social<br>8. De igual maneira, tem-se que os requisitos da cautelaridade (e-STJ Fl.16) ainda se fazem presentes na atual situação fático-processual, em virtude da manutenção das atividades da facção criminosa intitulada Bonde do Maluco - BDM, ainda que com parte de seus membros custodiados, afigurando-se irrelevante que os fatos apurados no processo originário ocorreram no ano de 2022.<br>9. Diante desse cenário, entendo que a manutenção da prisão preventiva não se mostra ilegal, uma vez que está embasada em elementos concretos constantes dos autos, que evidenciam a necessidade da medida cautelar extrema. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>Neste habeas corpus, a impetrante alega: i) constrangimento ilegal por excesso de prazo para início da instrução e formação da culpa, com o paciente preso há 1.294 dias, sem realização de audiência, sem culpa formada e sem mora atribuível à defesa (fls. 4-7); Pontua que "até o dia de hoje 08 de outubro de 2025, o paciente Tiago Carvalho da Cruz, não participou de audiência de instrução, não foi ouvido em juízo e continua preso em unidade prisional da comarca de Salvador". ii) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fundamentos e por decisões genéricas nas sucessivas reavaliações, sem motivação concreta e individualizada (fls. 7-8); iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da subsidiariedade da prisão e da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP (fls. 8-10); iv) extensão de benefício concedido a corréu em situação fático-processual idêntica e pai de filhos menores, nos termos do art. 580 do CPP (fls. 11-12).<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva e, de forma supletiva, a aplicação de medidas cautelares.<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 182-183).<br>As informações foram prestadas às fls. 189-184 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 206-210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem refutou a tese de excesso de prazo na instrução criminal sob a seguinte motivação:<br>De acordo com os informes judiciais:<br>Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta pelos Promotores de Justiça atuantes no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais - GAECO -, por meio de denúncia (fls. 01/104 - ID 193688384), em desfavor dos supostos integrantes da organização criminosa "Bonde do Maluco - BDM", quais sejam, ADEMIR OTAVIANO GOUVEIA, ALDACI DOS REIS SOUZA, ALEX SANDRO SILVA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO DIAS DE JESUS, AUGUSTO FERNANDO FREITAS NABOR DA SILVA, CRISTIANO DA SILVA MOREIRA, DANIEL ERICK LOPES SUZART, DANIEL SANTOS DE JESUS, EDSON VALDIR SOUZA SILVA, ERIC SANTOS ARGOLO, EVANILDO MASCARENHAS SANTOS, MAICON IGO BARBOSA MOREIRA, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, SANDRO BARBOSA DE SOUZA, THALES CRISTIAN DE JESUS MOTA, TIAGO CARVALHO DA CRUZ (paciente), TIAGO CONCEIÇÃO DA SILVA e TUANE DANUTA DA SILVA, estando o ora paciente incurso nas penas do art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/2006. Da análise da prova indiciária que arrimou a denúncia, verifica-se que o requerente é responsável por comercializa drogas para a súcia; monitorar a movimentação das forças de segurança, a região da Colônia Penal de Simões Filho - PALMARES e outros locais de interesse do grupo criminoso, utilizando drone; participar ativamente de bondes, seja na logística, seja na execução, bem como na execução de ataques armados e execução de desafetos. Nota-se que no curso das investigações que antecederam o ajuizamento da presente ação penal, a Polícia Federal representou pela decretação da prisão preventiva, sequestro de bens e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos integrantes da orcrim ora denunciada (processo de nº 8001791- 78.2022.8.05.0001), tendo sido as referidas medidas cautelares deferidas por este juízo, com o cumprimento do mandado prisional do paciente em 24/03/2022 (ID 187897416 da mencionada cautelar). Na data de 05/05/2022, este juízo especializado proferiu decisão (ID 194701963) recebendo a denúncia e determinando a citação dos denunciados para oferecimento das defesas prévias, além de deferir pleito do Parquet constante na cota ministerial. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente realizou a juntada da defesa prévia no ID 211817458. Conforme certidão cartorária de ID 411347154, todos os 18 denunciados já apresentaram suas defesas prévias. Após a apresentação das defesas preliminares, o Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer no ID 412777194, em 03/10/2023, rejeitando todas as preambulares. No dia 06/11/2023 (ID 418732471), este juízo exarou despacho intimando as Defesas para se manifestarem sobre os dados extraídos dos celulares apreendidos com o réu Cristiano da Silva Moreira (Dignow) e, querendo, complementarem as defesas preliminares já apresentadas, no prazo de 10 dias, após o que, com ou sem a complementação, o processo seguiria para a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Tal providência tornou-se necessária porque anteriormente a Polícia Federal havia encaminhado link de acesso a tais dados, os quais, depois de certo tempo, tornaram-se inacessíveis, pelo que este juízo oficiou a essa autoridade policial, que sanou o problema. Entretanto, para evitar qualquer arguição de nulidade, este juízo abriu novo prazo, repita-se, para complementação das razões iniciais. Após o cartório certificar que os réus não apresentaram complementação às defesas prévias, mesmo devidamente intimados (ID 430598006), este juízo, em decisão de ID 431660656, em 19/02/2024, rejeitou todas as preliminares aduzidas pelos réus e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2024. Posteriormente, tendo em vista a informação do Presídio de Mossoró/RN, de que não disporia de sala para realização da videoconferência na referida data, designou a audiência para o dia 28/05/2024 (ID 438534921). Compulsando os autos, verifica-se no ID 443243481, no dia 06/05/2024, pleito do patrono do réu Cristiano da Silva Moreira requerendo autorização judicial para ingressar na unidade prisional de Catanduvas-PR, com cópia dos autos (física ou eletrônica), visto que tal pleito foi negado pela unidade prisional. Em decisão de ID 445705243, em 21/05/2024, este Juízo indeferiu o pedido supramencionado, visto que a defesa tem pleno acesso aos presentes autos e ao seu anexos e a suas mídias eletrônicas, razão pela qual a negativa de entrada de notebook na unidade prisional não viola a ampla defesa. Em relação à entrada de papéis, canetas e lápis, é razoável e proporcional a vedação, diante do nível de segurança de um presídio federal. Em 23/05/2024 e 27/05/2024, conforme ID"s 446138717 e 446408403, a advogada de Antônio Dias de Jesus, Dra. Fernanda Souza Cardoso, requereu o adiamento da audiência, por motivo de doença. No dia 27/05/2024, o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do presente habeas corpus, decidiu, em caráter liminar, pela suspensão da audiência, até que seja sanada a irregularidade apontada pela Defesa do réu Cristiano da Silva Moreira, qual seja o ingresso na unidade prisional com os alegados materiais, decisão liminar que foi devidamente cumprida por este Juízo, conforme decisão de ID 446504995. Impende observar que no dia 19/07/2024 este juízo remeteu ofício ao MM Juízo da Seção de Execução Penal da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, informando da decisão liminar de Vossa Excelência, uma vez que para encaminhar o réu Cristiano "Dignow" para o sistema penitenciário federal são necessárias duas decisões judiciais conjuntas, uma deste juízo especializado em organizações criminosas e a outra do juízo federal, inicialmente em Mossoró/RN e depois em Catanduvas/PR, aonde o mesmo encontra-se custodiado. Ademais, por extremamente oportuno, vale frisar que nas datas de 26/10/2022 (ID 277096615), 13/06/2023 (ID 393500034), 19/09/2023 (ID 410737594), 16/01/2024 (ID 425279703) e 15/04/2024 (ID 439945063), 12/08/2024 (ID 457183528) foram realizadas as revisões das prisões preventivas destes autos, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP, mantendo-se a prisão do paciente e de outros corréus. Em suma, a avaliação quanto às prisões preventivas dos réus deste feito encontram-se regulares. Por fim, registre-se que os presentes autos referem-se a processo complexo, envolvendo 18 denunciados, integrantes da maior organização criminosa atuante no Estado da Bahia voltada para o tráfico de drogas, donde, data venia, devem ser considerados com maior flexibilidade os prazos processuais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis ao processo penal. Esta é a situação do processo que se encontra aguardando decisão do Juízo Federal de Catanduvas/PR no sentido de liberar ou não a entrada da Defesa de Cristiano da Silva Moreira com notebook para representá-lo na audiência de instrução.<br>Com efeito, o MM. Juízo a quo adotou as medidas pertinentes para o regular prosseguimento do feito, contudo a complexidade do feito corroborou para a necessidade de mais prazo para sua conclusão.<br>Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>No caso, embora se verifique alguma delonga na realização do atos processuais, constata-se que trata-se de ação penal complexa que reúne 18 réus, patrocinados por advogados diferentes, com a indicação de várias testemunhas e apura inúmeros delitos graves, tendo sido já determinado o desmembramento do processo para assegurar a sua devida celeridade. Ademais, a audiência de instrução já foi remarcada, estando próxima a conclusão do feito. Saliente-se, ainda, que a outra ação penal desmembrada (n. 8049134-70.2022.8.05.0001) já teve a sentença condenatória proferida.<br>Nesse contexto, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente diante da ausência de desídia do Juízo de origem na condução do processo.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTORSÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade de réus (29), com diferentes procuradores, bem como a quantidade e complexidade dos crimes imputados.<br>4. Quanto à alegação de que teria havido erro do Juiz de primeiro grau em relação à ausência de citação de uma das corrés, verifica-se que a matéria não foi debatida pela Corte de origem, sendo firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 200.954/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de autoridade.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.<br>6. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal.<br>7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia cautelar recomendada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Por sua vez, sobre a necessidade da prisão cautelar, o Tribunal local consignou que:<br>O Juízo a quo, atendendo ao pedido formulado pela autoridade policial, proferiu o decreto preventivo mediante fundamentação idônea e concreta, justificando a necessidade da custódia cautelar na gravidade em concreto da conduta do paciente no contexto da facção que integra, bem como para suspender as atividades da organização criminosa, conforme excerto a seguir transcrito:<br> ..  Trata-se de REPRESENTAÇÃO pela DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, SEQUESTROS DE BENS E BUSCA E APREENSÃO, formulada pela autoridade policial do Departamento de Polícia Federal - ID 174441318 e documentos ID 174441334/174450841, bem como pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 177256573), com base no I. P nº 2020.0044326-SR/PF/BA e Informação de Polícia Judiciária nº 25/2021- GISE/DRE/DRCOR/SR/PF/BA, em desfavor dos  ..  TIAGO CARVALHO DA CRUZ, vulgo "Jhow"  .. . Aponta a Polícia Federal, nesse sentido, que, após a instauração do referido IP, foi representado pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do investigado Cristiano da Silva Moreira, em endereço na cidade de Indaiatuba/SP, que seria líder de orcrim, encontrando-se foragido à época, o que foi deferido por este juízo, nos autos do processo de nº 0504885-84.2020.8.05.0001, culminando com a apreensão de celulares, veículos e dinheiro, e posterior prisão de Cristiano (ID 174441318 - Pág. 5).  ..  Prossegue a autoridade policial apontando as conversações alegadamente criminosas acerca do cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, homicídio, referentemente à orcrim "BDM", havidas entre o investigado  ..  Tiago Carvalho da Cruz "Jhow" - ID 174441318 - Pág. 67;  ..  No que se refere ao investigado Tiago Carvalho da Cruz ("Jhow"), constata-se, da conversação mantida com o investigado Cristiano, que aquele monitoraria, por meio de drone, cujas imagens encontram-se ao 174450812 - Pág. 13, o presídio de Simões Filho/BA, no qual a facção engendraria plano para invasão, constando, ainda, vídeo no qual integrante da facção percorre toda a extensão do presídio referido, pelo lado de fora, informando que "Perna está aí" (174450812 - Pág. 24). Consta, ainda, que Tiago ("Johow") encaminha imagem de coletes balísticos com o logotipo da Polícia Civil Baiana (174450812 - Pág. 29), bem como imagem de bazuca (I174450812 - Pág. 112), além de vídeos supostamente comprobatórios da execução de desafetos da facção (174450812 - Pág. 68) para o acusado Cristiano, ao que esse questiona se Tiago teria armas longas, visando à invasão do bairro Sussuarana, nesta Capital. "Não deixa eu te falar, cê tá com aquele carro na mão aí, ou você tem algum carro de bonde aí  Pra nóis puxar um bonde ali". (Cristiano. Data 28/03/2020. ID 174450812 - Pág. 27). Oi meu velho, salve, salve, bom dia pra nóis. Se não tiver nóis desembola agora meu velho, cê é doido é, se não tiver nóis desembola agora, o que é que você precisa". (Tiago. Data 28/03/2020. ID 174450812 - Pág. 28).  ..  Outrossim, DEFIRO o pedido da autoridade policial e AUTORIZO o compartilhamento com a Polícia Civil e o Ministério Público (GAECO) de provas consistentes em informações/dados sigilosos produzidos, concernentes ao presente caso, no que se refere exclusivamente aos ora investigados, relativos aos casos de homicídio, considerando a presença de conversação entre os representados no sentido da suposta prática de crimes dolosos contra a vida relacionados a disputas por pontos de venda de entorpecentes. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA, MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NOS ENDEREÇOS INDICADOS E MANDADOS DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS, VEÍCULOS E BLOQUEIO DE CONTAS.<br>Como se vê, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está devidamente fundamentado na necessidade de se assegurar a ordem pública, dada a periculosidade do agente evidenciada nos fatos a ele atribuídos.<br>O paciente integra organização criminosa estruturada voltada a prática do delito de tráfico de drogas e outros crimes extremamente graves, tais como homicídio, tortura, venda de armas e roubos a bancos, cometidos para assegurar a disputa e o domínio na venda de entorpecentes no Estado da Bahia, alguns desses delitos inclusive coordenados de dentro do estabelecimento prisional. Da extensa investigação policial, foi possível verificar por meio de diversos grupos de whatsapp, a logística e forma de atuação da organização criminosa, assim como a existência de um estatuto próprio, do pagamento de contribuição semanal dos membros para financiar as despesas do grupo e o registro de negociações com outras facções nacionalmente conhecidas.<br>Ao paciente foram atribuídas a comercialização de drogas em oportunidades diversas, o monitoramento das forças de segurança da Colônia Penal de Simões Filho, pelo uso de drone, o auxílio na logística da atividade criminosa e a propagação por meio de fotos e vídeos do uso de fuzil e das munições disponíveis pelo grupo, sobre a execução de desafetos, esquartejamentos, roubo de carros e compras de granadas<br>No ponto, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.<br>4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.<br>5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) .<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Convém anotar também que "Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo" (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Por fim, o pedido de extensão nos termos do art. 580 do CPP não cabe acolhimento, diante da ausência de indicação de paradigma válido para análise do pleito.<br>Ante o exposto não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, a celeridade no julgamento da ação penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA