DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE WEDSON BALBINO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal.<br>Sustenta que a pena-base foi elevada indevidamente pela valoração negativa da conduta social, com fundamentação inidônea, lastreada exclusivamente em relatos policiais de que o acusado seria "ligado ao tráfico" e "amedrontaria a população local", sem elementos objetivos sobre seu comportamento familiar, comunitário ou profissional. Afirma que tais percepções são vagas e estigmatizantes e não autorizam exasperação da pena com base na circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a valoração negativa da conduta social e, por consequência, reduzir a pena-base.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 388-391)<br>O recurso especial foi admitido às fls. 393-394 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 410-414).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 369-370, grifou-se ):<br>24. Acerca da conduta social, em que pese o apelante tenha alegado que o juízo a quo fundamentou sua valoração negativa com base nos antecedentes criminais do acusado, não é o que se vê na sentença, à fl. 294, em que consta:<br>  3) conduta social: a conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho. Devem ser valorados, pois, sob esta circunstância judicial o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Nesta esteira, há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do sentenciado em sociedade e que tenha aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular, tendo em vista que uma das testemunhas aponta que o réu é conhecido na sociedade como traficante e que amedrontava a população do comunidade, além de ser conhecido pelos policiais como um dos traficantes da região;<br>25. Assim, vê-se que o juiz sentenciante observou o conceito da moduladora ao se embasar nos testemunhos colhidos na instrução que dão conta que o apelante amedrontava a população local e mantinha reputação de traficante, conforme depoimento das testemunhas em juízo. Por não haver imprecisão jurídica ou inidoneidade na fundamentação, a valoração da conduta social permanece negativa, visto que se tratam de aspectos aptos a gerar a valoração negativa da conduta social. Nesse sentido:<br>  3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.<br>Conforme se verifica dos excertos acima transcritos, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é idônea, baseada em depoimentos judiciais que indicam a reputação do recorrente como traficante que vem amedrontando a população da região, revelando comportamento social desajustado e, assim, permitindo a elevação da pena-base.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade.<br>3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.<br>4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>III - No tocante à conduta social, ressalta-se que "nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023, grifei).<br>IV - Na presente hipótese, destacou a Corte estadual que "o réu já ter praticado outros delitos, inclusive sendo condenado em dois deles. As condenações citadas não se prestam para desabonar a primariedade do acusado, em razão da inexistência de provas nos autos, mas serve para demonstrar seus antecedentes sociais desabonando-os.  ..  A conduta social apresenta-se reprovável, eis que o mesmo é temido na região em conseqüências dos seus atos." (fl. 20), razão pela qual o v. acórdão, quanto ao ponto, se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 820.703/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie, uma vez que foram declinados fundamentos idôneos para valoração negativa de cada circunstância judicial.<br>3. Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi premeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade de reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea, deve ser mantido o rigor.<br>4. No que tange à valorização negativa da conduta social, foi apontado que, conforme testemunhas, o réu é pessoa muito temida no bairro, em decorrência de sua periculosidade e envolvimento com práticas ilícitas, justificando o aumento da reprimenda.<br>5. Quanto às circunstâncias do delito, ressaltou-se o modus operandi empregado pelo paciente na conduta delitiva, em que ele deflagrou vários tiros na parte externa do estabelecimento em pleno funcionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 825.873/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA