DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por REAL BRASÍLIA FUTEBOL CLUBE SAF - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o uízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília/DF.<br>Afirma o suscitante, em suma, que o juízo trabalhista manteve curso de medidas constritivas em face do patrimônio de terceiros, a despeito da concessão do processamento da recuperação judicial, que abarca o crédito executado.<br>Postula, em suma, a declaração da competência do juízo recuperacional.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, que a parte suscitante não trouxe aos autos a decisão proferida pelo juízo universal cujo teor teria sido desafiado.<br>Ademais, em circunstâncias semelhantes, onde o patrimônio dos sócios da parte suscitante tem sido atingido por força de desconsideração, conforme desenhado pela decisão tida por geradora do malferimento de competência, a Segunda Seção tem se posicionado em favor da ausência de hipótese conflituosa, na esteira do entendimento firmado pela Súmula n. 480/STJ: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 480/STJ. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>2. Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.<br>Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 214.989/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE SÓCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO<br>RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu o conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA para deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista proposta contra empresa em recuperação judicial. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma, diante da jurisprudência que delimita a competência entre o juízo recuperacional e o juízo trabalhista em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não caracteriza conflito de competência a determinação do juízo trabalhista de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, porquanto, em regra, os bens dos sócios não se submetem ao juízo universal, salvo determinação expressa em contrário (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/4/2021).<br>4. No entanto, havendo determinação expressa do juízo recuperacional no sentido da suspensão de atos executórios, resta caracterizado o conflito de competência, impondo-se a prevalência da competência do juízo universal, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à paridade entre credores trabalhistas (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020).<br>5. No caso, restou configurada a hipótese excepcional, pois o juízo recuperacional determinou a paralisação da execução trabalhista, para evitar tratamento desigual entre credores da mesma classe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 192.182/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, em razão da inexistência de decisões contraditórias entre os juízos suscitados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA