DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDEMAR CARDOSO DA SILVA e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: anulatória de ato jurídico, ajuizada pelos agravados em desfavor da parte agravante, visando a declaração de nulidade de ato jurídico determinado nos autos dos embargos de terceiro.<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2352-2353):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE CANCELA TÍTULOS IMOBILIÁRIOS SEM A PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO COMO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória de Ato Jurídico, sob fundamento de inadequação da via eleita. Os apelantes alegam que a decisão impugnada determinou o cancelamento de títulos de propriedade registrados em seus nomes sem que tivessem participado do processo originário, extrapolando os limites da lide nos Embargos de Terceiro. Pleiteiam o provimento do recurso para anular a sentença e permitir a instrução do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ação Anulatória de Ato Jurídico é meio adequado para impugnar decisão que cancelou títulos de propriedade de terceiros não participantes da lide originária; (ii) estabelecer se a ação pode ser recebida como Querela Nullitatis Insanabilis, permitindo o prosseguimento do feito na instância de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão questionada cancelou títulos de propriedade de terceiros sem que estes tivessem participado do processo originário, o que configura possível nulidade absoluta, nos termos do art. 472 do CPC/1973, que assegura que a coisa julgada não pode prejudicar nem beneficiar terceiros estranhos à lide.<br>4. A Querela Nullitatis Insanabilis é o meio processual adequado para impugnar decisão que afeta diretamente direito de terceiro alheio à relação processual, especialmente em casos de ausência de citação ou de decisão que excede os limites subjetivos da demanda.<br>5. Embora os apelantes tenham ajuizado Ação Anulatória de Ato Jurídico, é possível sua reclassificação para Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis), considerando o princípio da fungibilidade das ações e o entendimento consolidado pelo STJ de que o controle das nulidades processuais absolutas pode ser feito por via declaratória.<br>6. Diante da adequação da via eleita, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para a regular instrução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido. Sentença cassada. Autos remetidos à instância de origem para a devida instrução.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados, sendo que os segundos embargos, foram rejeitados com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, CPC), consoante extrai-se da seguinte ementa (e-STJ fls. 2413-2414):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES DE NULIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de Declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente interpostos contra decisão que deu provimento à Apelação Cível para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a instrução da Ação Anulatória de Ato Jurídico. Os embargantes alegam omissão do acórdão em relação aos argumentos constantes das contrarrazões, especialmente quanto à impossibilidade de fungibilidade entre a Ação Anulatória e a Querela Nullitatis Insanabilis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das alegações formuladas nas contrarrazões aos primeiros embargos de declaração; (ii) verificar se há fundamento para afastar a aplicação do princípio da fungibilidade entre a Ação Anulatória e a Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis), como reconhecido no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>O acórdão embargado enfrentou todos os fundamentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade entre ações, destacando que, diante de nulidade absoluta por ausência de citação de terceiro atingido por sentença, é cabível a conversão da Ação Anulatória em Ação Declaratória de Nulidade.<br>A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento da Querela Nullitatis para afastar sentença que atingiu direito de terceiro não integrado à relação processual, independentemente de prazo decadencial, conforme decidido no R Esp 1.015.133/MT. A repetição de argumentos já apreciados e rejeitados demonstra o intuito meramente protelatório dos embargantes, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento:<br>A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.<br>É válida a aplicação do princípio da fungibilidade para converter Ação Anulatória de Ato Jurídico em Ação Declaratória de Nulidade ( Querela Nullitatis), quando presente vício de nulidade absoluta por ausência de citação de terceiro.<br>A oposição reiterada de embargos com fundamento em questões já apreciadas caracteriza intuito protelatório e enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 938, 939, 1.010, II e III; 1.022, II, Parágrafo Único, II, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como divergência jurisprudencial quanto a aplicação do artigo 486 do CPC/1973.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, à unanimidade, desproveu os embargos de declaração opostos pelos agravantes por considerá-lo manifestamente protelatório, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ fls. 2417).<br>Depreende-se dos autos que o recurso especial foi protocolizado desacompanhado do comprovante de pagamento da multa fixada. Observa-se que os agravantes colacionara m, tão somente, o comprovante de pagamento do preparo recursal (e-STJ fls. 2512-2513).<br>Nos termos do §3º, do referido artigo, "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".<br>Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta, inviável o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.125.912/RJ, 3ª Turma, DJe de 09/03/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1.239.068/RJ, 4ª Turma, DJe de 25/10/2017; EDcl no AgInt no AREsp 604.595/RS, 3ª Turma, DJe 06/12/2016; e EDcl no AgRg no AREsp 835.942/SP, 4ª Turma , DJe 23/06/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.<br>1. Nos termos do §3º do art. 1026 do CPC, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.