DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELIANA FREITAS ARECO BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0004507-25.2025.8.26.0520.<br>Extrai-se dos autos que o paciente obteve o deferimento da remição de 80 dias pela aprovação parcial em quatro matérias no Enem.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da defesa, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Agravo em execução penal. Remição pelo estudo. Aprovação parcial no ENEM. Aplicação proporcional do benefício, considerando as matérias nas quais o sentenciado obteve a aprovação. Decisão de acordo com precedentes do C. STJ. Recurso improvido" (fl. 29).<br>No presente writ, a defesa sustenta que não se exige a pontuação mínima de 450 pontos para a remição da pena e, desta forma, pleiteia o perdão de 100 dias.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão de 80 dias da pena, em parecer de fls. 939/942.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, a remição em cada matéria do Enem exige a obtenção de nota superior a 450 pontos, o que não foi obtida pela paciente.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REPROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por José Eduardo Pinto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena.<br>2. O agravante sustenta, em suma, que a mera participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), independentemente da obtenção de nota mínima, seria suficiente para a concessão do benefício, por valorizar o esforço do apenado em sua ressocialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a participação no ENEM, sem a correspondente aprovação em qualquer uma das áreas de conhecimento, confere ao apenado o direito à remição da pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito à remição de pena pelo estudo, no caso de participação no ENEM, está condicionado à efetiva aprovação do reeducando, ainda que parcial, em ao menos uma das áreas de conhecimento avaliadas.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENEM, deve ser considerada para o cômputo das horas destinadas à remição da pena.<br>6. A exigência de nota mínima para aprovação no ENEM está prevista na Portaria MEC-INEP n. 179/2014, que determina o alcance de, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação.<br>7. A remição de pena por estudo não se contenta com a mera inscrição ou participação do apenado em exames educacionais, sendo necessária a demonstração de aproveitamento mínimo que certifique o esforço e a dedicação aos estudos.<br>8. No caso concreto, o agravante não obteve a nota mínima necessária para ser considerado aprovado em nenhuma das áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, tampouco na redação, o que inviabiliza o deferimento do pleito.<br>9. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição de pena apenas nos casos de aprovação total ou parcial no ENEM.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>LEP, art. 126; Lei n. 9.394/1996, art. 24, I; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Portaria MEC-INEP n. 179/2014.<br>TJ, HC 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.003.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 940.829/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN 19.05.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.032.425/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA