DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por NATALIA DA ROCHA LEITE e OUTROS contra ato proferido pelo r. juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA nos autos do cumprimento de sentença n.º 0001885-74.2007.8.10.0026.<br>Em síntese, alegam os reclamantes que "(..) A presente Reclamação é manejada com o escopo de preservar a autoridade de julgamento proferido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Acórdão transitado em julgado no REsp 1.519.475/MA, caso concreto, hipótese de cabimento expressamente prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil."<br>Aduzem que "(..) os réus interpuseram Recurso Especial, autuado nesta Corte sob o nº 1.519.475/MA. Em decisão monocrática de 26/10/2022 (doc. 15), o eminente Ministro Relator Marco Buzzi negou provimento ao recurso. Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma, em 27/03/2023, negou-lhe provimento (doc. 16), sendo esta decisão mantida mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, rejeitados em 22/05/2023."<br>Adicionam que "(..) foi somente no Recurso Especial que os demandados Pedro Ulisses e Arlindo Fucina informaram ao Judiciário a "venda" da área ao irmão Oneide Fucina, requerendo deste STJ que reconhecesse nulidade por ofensa ao "litisconsórcio necessário", alegando ser questão de ordem pública."<br>Alegam que "(..) Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA, em decisão proferida em 07/02/2025, limitou a eficácia do título executivo judicial ao adquirente da coisa litigiosa (..) Apesar do insistente pedido de aplicação ao caso do comando legal do art. 109, e parágrafos, do CPC, o juízo de base se nega a analisar a questão, tanto no cumprimento de sentença, quanto nos Embargos de Terceiro, postergando, como já se encontra postergado, por mais de dois anos sem que um efetivo mandado de imissão na posse tenha sido cumprido. (..) al decisão e tal circunstância de tramitação dos Embargos de Terceiro, representa um flagrante e inaceitável desrespeito à autoridade do julgamento desta Corte Superior, que chancelou a imutabilidade de um título judicial que garantia aos Reclamantes a posse sobre a integralidade dos imóveis."<br>Argumentam que "(..) Ao negar provimento ao recurso, o STJ não apenas confirmou a justiça da decisão de mérito, mas também chancelou a preclusão de todas as matérias não arguidas oportunamente, rechaçando expressamente a tentativa dos réus de trazerem fatos novos ao debate, por configurar "indevida inovação recursal".<br>Pedem, em caráter liminar, "(..) para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida em 07 de fevereiro de 2025, ou qualquer outra eventual, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA no Cumprimento de Sentença nº 0001885-74.2007.8.10.0026, bem como suspender a eficácia de qualquer decisão proferida nos Embargos de Terceiro, nº 0802248- 32.2024.8.10.0026, que venham a resguardar o direito de propriedade ou posse de Oneide Fucina, adquirente de coisa litigiosa (art. 109, CPC), com fundamento no respeito à coisa julgada materializada no acórdão julgada nesta Turma deste Superior Tribunal de Justiça."<br>No mérito, requerem a procedência da reclamação a fim de revogar a decisão proferida "(..) 07 de fevereiro de 2025, ou qualquer outra eventual, emanada do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA no Cumprimento de Sentença nº 0001885-74.2007.8.10.0026, bem como revogar a eficácia de qualquer decisão proferida nos Embargos de Terceiro, nº 0802248- 32.2024.8.10.0026, que venham a resguardar o direito de propriedade ou posse de Oneide Fucina, adquirente de coisa litigiosa" (fls. 3/19).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A presente reclamação não merece acolhimento.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior.<br>A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.<br>Com esse norte hermenêutico, não se identifica comando positivo exarado por este STJ, relativo ao caso concreto, valendo destacar que a deliberação proferida no AREsp 1.519.475/MA, negou provimento ao apelo nobre em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, deliberação mantida em sede de agravo interno pela eg. Quarta Turma.<br>Afigura-se, portanto, inviável - por ausência de seus correlatos requisitos - o manejo da presente reclamação com o desiderato de obter a reforma da decisão ora impugnada utilizando-se de instrumento processual inidôneo ao fim colimado.<br>Na mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl 43352/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 05/06/2023; AgInt na Rcl 44175/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/04/2023; AgInt nos EDcl na Rcl 42878/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/03/2023.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Advirto, desde logo, aos insurgentes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, ensejará a sua condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA