DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCIANA FLORES PEIXOTO em que aponta como autoridade coatora o "Juízo Da Vara Das Execuções Criminais Da DEECRIM - 9ª RAJ - São José Dos Campos/SP" (fl. 3).<br>Consta dos autos que houve decisão de juiz que negou à paciente a "prisão domiciliar, com isso foi interposto agravo de execução no dia 30/06/2025 e até a presente data não foi apreciado" (fls. 4-5, grifei).<br>Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Assere que "A paciente LUCIANA, de 72 anos, professora aposentada, foi intimada para dar inicio ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Entretanto, a execução de sua pena, segundo o modelo imposto pela decisão questionada, não é materialmente possível, nem juridicamente válida, porque suas condições pessoais e familiares se enquadram exatamente nas hipóteses previstas pelo art. 117 da LEP. Ela convive com sequelas graves decorrentes de fratura de fêmur tratada com cirurgia complexa, sofrida em 2016, com uso de placa e parafusos. Essa condição limita sua mobilidade de forma permanente, gera dores crônicas e dificulta o simples ato de caminhar ou permanecer em pé" (fl. 4).<br>Requer, inclusive liminarmente, "suspender imediatamente todos os efeitos dos atos executórios decorrentes da intimação de 05/12/2025, incluindo: 1. a obrigação de apresentação ao regime semiaberto; 2. a suspensão da expedição, cumprimento ou renovação de qualquer mandado de prisão relacionado ao presente processo; 3. a determinação expressa de que nenhum ato constritivo seja implementado até a análise final deste habeas corpus. B) Que a liminar eventualmente concedida seja confirmada quando do julgamento de mérito. C) Subsidiariamente, diante da grave afronta aos dispositivos legais, Constituição Federal e jurisprudência pacificada requer-se a concessão definitiva da prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da LEP. A prisão domiciliar, além de juridicamente impositiva, constitui a única medida compatível com a dignidade da pessoa humana, com a integridade física da paciente e com a proteção constitucional conferida ao incapaz" (fl. 18).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se conceder a prisão domiciliar em supressão de instância e mediante revolvimento de fatos e provas não realizado na origem.<br>Contudo, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada de ato coator viável de apreciação neste STJ.<br>Aliás, a negativa de possibilidade de concessão da mesma ordem, de ofício, já foi assentada em outros dois habeas corpus recentes da mesma paciente neste STJ:<br>- HC 1000708 / SP (maio/2025).<br>- HC 994146 / SP (abril/2025).<br>Corroborando:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau, e, em caso negativo, se há fundamento jurídico para reformar a decisão que indeferiu liminarmente a impetração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal delimita a competência do STJ para processar e julgar habeas corpus originário apenas quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, não abrangendo magistrados de primeiro grau.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a incompetência desta Corte para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz singular, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural.<br> ..  6. O pedido de remessa dos autos ao TJSP é descabido, pois não se trata de recurso endereçado equivocadamente ao STJ, mas sim de ação autônoma de impugnação protocolada diretamente nesta Corte, razão pela qual a redistribuição àquele Tribunal de Justiça é incabível  ..  (RCD no HC n. 1.038.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No entanto, como bem explicado pela defesa, há de se considerar a existência de excepcional flagrante ilegalidade no caso concreto, pois há relato de que, em face da decisão do juiz da execução que negou a prisão domiciliar, foi interposto o respectivo recurso de agravo em execução ainda no dia 30/06/2025, mas, até a presente data, não foi apreciado pelo TJSP (fls. 4-5).<br>Por analogia, entende este STJ em casos excepcionais:<br>HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Hipótese em que a paciente teve a prisão domiciliar substituída por medidas cautelares diversas, incluído o monitoramento eletrônico, na data de 16/9/2021, que perduram até a presente data.<br>2. A delonga apresenta-se como desproporcional, ao observar-se que, apesar de a paciente estar em liberdade, essa está severamente restringida e, decorridos mais de 7 meses da conclusão da instrução criminal, não houve, ainda, o respectivo julgamento do feito. Some-se a isso a ausência de informações nos autos acerca de eventual descumprimento delas desde que foram impostas (3 anos e 2 meses atrás).<br>3. Necessária a revogação da disposição acautelatória que importa grave cerceamento da locomoção da ré (monitoramento eletrônico). As demais cautelas devem ser mantidas, pois configuram constrições razoáveis ao status libertatis em razão das peculiaridades do caso concreto.<br>3. Ordem concedida para afastar a cautelar de monitoramento eletrônico, subsistindo todas as demais medidas alternativas diversas da prisão impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos da Ação Penal n. 0002032-91.2021.8.08.0050 (HC n. 884.776/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente writ. Concedo a ordem, de ofício, para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos dos atos executórios decorrentes da intimação de 05/12/2025, incluindo:<br>1. a obrigação de apresentação da paciente a iniciar a execução penal em regime semiaberto;<br>2. a expedição, o cumprimento ou mesmo a renovação de qualquer mandado de prisão relacionado aos processos n. 0000385-66.2025.8.26.0520 - n. 0014631-07.2012.4.03.0000; e<br>3. a determinação de quaisquer outros atos constritivos; tudo, até a análise final do respectivo agravo em execução pelo TJSP.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o imediato cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA