DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFERSON WILLIAN DOS SANTOS GUIMARAES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 7034/7037).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 41, 155, 156, 157, 158-A, 158-B, 564, inciso IV, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal; 5º e 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/1996; bem como à Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (e-STJ, fls. 7035).<br>Pleiteou o reconhecimento da nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, com desentranhamento, à luz dos arts. 157, 158-A e 158-B do CPP (fls. 6983/6989), nulidade da interceptação telefônica por extrapolação do prazo de 15 dias e ausência de auto circunstanciado, com desentranhamento das provas derivadas, ilicitude do Relatório de Investigação nº 15/2017/DIF/GIE/PCRS por ausência de cooperação jurídica internacional formal, o reconhecimento da inépcia da denúncia por afronta ao art. 41 do CPP, com nulidade do processo ab initio e ao final, a absolvição por inexistência de provas válidas (fl. 7013).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 7034/7036). Seguiu-se a interposição de agravo (e-STJ, fls. 7046/7062).<br>O agravante alega, em síntese: a usurpação de competência do STJ ao se tangenciar o mérito no juízo de admissibilidade; a ocorrência de violação direta à Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 2º e 4º, quanto à tipicidade do crime de organização criminosa; a inexistência de inovação recursal nos embargos de declaração, utilizados para prequestionamento; e a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao caso (e-STJ, fls. 7047/7057).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 7081/7086).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por vedação de inovação recursal em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa, e incidência da Súmula 83 do STJ.<br>E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente, o referido fundamento.<br>Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do precedente:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA