DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIANA DAIN OCHS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/12/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIANA DAIN OCHS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer a autorização e o custeio do transplante autólogo de medula óssea no Hospital 9 de Julho.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIANA DAIN OCHS, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PARA O PROCEDIMENTO. Pleito de custeio integral do procedimento no Hospital 9 de Julho, onde realizou todo o tratamento quimioterápico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. A questão em discussão consiste em saber se a operadora deve custear o tratamento em hospital não credenciado, considerando a urgência do caso e a cobertura do plano. A necessidade do transplante autólogo de medula óssea é incontroversa e a cobertura pela operadora não foi questionada. A negativa de custeio em hospital não conveniado é válida, exceto quando não há prestadores habilitados na rede credenciada. A operadora não impugnou a cobertura do tratamento, mas apenas a escolha do hospital, o que não configura abusividade. O custeio deve observar os valores pagos à rede credenciada, evitando enriquecimento ilícito. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 621)<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, e 39, V, do CDC, 17 da Lei 9.656/98, e 86, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a operadora não forneceu informação prévia, clara e adequada sobre a limitação de cobertura do transplante no Hospital 9 de Julho, gerando legítima expectativa de continuidade do tratamento. Aduz que é indevida a restrição de cobertura em hospital credenciado sem manutenção adequada da rede e sem comunicação prévia, comprometendo a continuidade assistencial. Argumenta que a distribuição de sucumbência deve observar a sucumbência mínima, afastando a sucumbência recíproca. Assevera que os julgados do STJ reconhecem o direito à continuidade do tratamento em unidade previamente utilizada, afastando a limitação ao valor da rede credenciada em situações de urgência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, III, e 39, V, do CDC, 17 da Lei 9.656/98, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aferição da proporção em que cada litigante foi vencedor ou vencido, bem como a configuração de sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria de índole fática, insuscetível de reexame em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA REDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.